|
Ação
Rescisória - Declaração
Contravertida de Inconstitucionalidade
de Lei - Cabimento
Cofins
- Exibição Cinematográfica
- Faturamento - Aabatimento da Parcela
do Distribuidor do Filme - Impossibilidade
Compensação
- Contrib. Previd. dos Administradores,
Autonômos e Avulsos Declara
Inconstitucional pelo STF-CTN, ART.166
- Inaplicabilidade
Compensação
- Débitos Previdenciários
com TDP - Ausência de Lei Autorizadora
- Impossibilidade
Compensação
- Finsocial com IPI - Impossibilidade
Compensação
- PIS com PIS-DLs. nºs2.445/88
E 2.449/88 Declarados Inconstitucionais
pelo STF - Liquidez e Certeza - Dispensabilidade
Contribuição
Previdenciária - CSSP - MP
Nº 560/94 - Reinstituição
- Anterioridade Nonagesimal - Termo
Inicial
Contribuição
Previdenciária - Leis nºs
8.212/91 E 9.711/98 - Retenção
- Percentual 11- Violação
ao Princípio Isonômico
- Inocorrência
Contribuição
Previdenciária - Refeições
Subsidiadas - Não Incidência
Decadência
- Contribuição Previdenciária
- Fator Gerador Ocorrido em Outubro
de 1977 - Exegese
Decadência
- IR - Não Apresentação
da Declaração de Rendimentos
- Constituição do Crédito
Tributário - Contagem
Denúncia
Espontânea - Parcelamento Deferido
- Exclusão da Responsabilidade
Direito
Constitucional - ADIn-Ato Normativo
Municipal - RE - Cabimento - Exegese
Dir.
Constitucional - ADIn - Lei Estadual
nº 12.420/99 - PR - Direito ao
Consumidor de Obter Inform. Sobre
Prod. Combustíveis - Cautelar
Indeferida
Dir.
Constit. - Mandado de Segurança
Impetrado Contra Ato da CPI-Quebra
de Sigilo Bancário e Fiscal
- Divulg. das Informações
Obtidas-Abstenção
Direito
Constitucional - Medidas Provisórias
- Instituição de Tributos
e Contribuições Sociais
- Idoneidade; Anterioridade - Termo
Iinicial
Direito
Processual em Matéria Fiscal
- Recurso Especial - Medida Cautelar
para Atribuir Efeito Suspensivo Possibilidade
Embargos
à Execução Fiscal
- Intimação da Penhora
- Assinatura do Auto - de Depósito
- Prazo
Execução
Fiscal - Falência - Correção
Monetária do Débito
Fiscal - DL nº858/69 - Aplicabilidade
Exec.
Fiscal - ICMS - Débito Declarado
e Não Pago - Notificação
Prévia ou Instauração
de Procedimentos Administrativos -
Desnecessidade
Execução
Fiscal - Locaçização
de Bens- Requisição
de Informações ao Bacen-Critério
Execução
Fiscal - Penhora - Faturamento da
Empresa - Impossibilidade
Execução
Fiscal- Penhora - Faturamento Diário
da Empresa - Hipótese de Admissibilidade
Execução
Fiscal - Responsabilidade Tributária
- Subgerente - Exegese
Execução
Fiscal - Solicitação
de Informações a Instituições
Financeiras - Possibilidade - Critério
ICMS
- Fato Gerador - Vendedor e Comprador
Sediados em Estados Diferentes - Venda
a Consumidor Final - DL Nº 406/68
- Exegese
Ação
Cautelar - Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
- Possibilidade
Ação
Cautelar - Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
- Prestação de Caução
- Descabimento
Ação
de Depósito - Lei nº 8.866/94
- Inconstitucionalidade dos Meios
de Coercibilidade - Falta de Executividade
da Sentença
Ação
de Repetição de Indébito
- Juros e Correção Monetária
- Disciplina Legal
Ação
de Repetição de Indébito
- Valor da Causa
Ação
Declaratória - Cofins - Imunidade
ou Isenção - Distribuidora
de Derivados de Petróleo -
Legitimidade Ativa"Ad Causam"
Adicional
de Tarifa Portuária - Cobrança
- Hipóteses de Legitimidade
Ação
Monitória Contra a Fazenda
Pública - Admissibilidade
AFRMM
- Desembaraço de Mercadoria
sem Recolhimento - Limitar Autorizada
de Depósito da Exação
- Extinção do Processo
- Efeitos"
Certidão
Negativa de Débito - Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa -
Parcelamento - Apresentação
de Garantia - Inexigibilidade
Cofins
- Base de Cálculo - Veículo
de Comunicação - Descontos
Cofins
- Comercialização de
Imóveis - Lei nº 9.718/98
- Recepção pela atual
redação do artigo 195,
I da CF/88 - Faturmento - Equiparação
a Receita Bruta e Extensão
todas as Pessoas Jurídicas
de Direito Privado - Código
Comercial e Regulamento 737 - Interpretação
Literal Superada
Cofins
- Isenção - Sociedade
Civil de Profissionais - Cobrança
com Base em Parecer Normativo - Ilegalidade
Cofins
- Natureza Jurídica - Conflito
com o ICMS - Inocorrência
Cofins
- "Shopping Center" - Não
- Incidência - Exegese
Cofins
- Venda de Imóveis Construídos
sob o Regime de Incorporação
por Empreitada - Fato Gerador
Compensação
- Contribuição Previdenciária
dos Empresários e Autônomos
- Efetivação em sede
de Cognição Sumária
ou Antecipação de Tutela
- Impossibilidade
Compensação
- Taxa de Licença de Importação
com Imposto de Importação
- Impossibilidade
Consulta
- Efeito Suspensivo - Inexistência;
Ação Fiscalizadora -
Subsitência
Contribuição
de Melhoria - Sistema de Esgoto INSULAR
- Lei nº3.238/89 e Dec. nº20/92
de Florianópolis-SC - Afronta
ao Princípio da Anterioridade
- Inconstitucionalidade
Contribuição
para FGTS - Uniforme - Salário
"In Natura" - Não-Configuração
Contribuição
para o Incra e Funrural - SESI - Natureza
Jurídica - Isenção
Contribuição
Previdenciária - Empresa Prestadora
de Serviços - Retenção
- Percentual 11 - Lei nº9.711/98
- Exegese
Contribuição
Previdenciária dos Administradores,
Avulsos e Autônomos - Compensação
- Prescrição - Prazo;
Repercussão - Impugnação
- Condição
Contribuição
Previdenciária dos Administradores,
Avulsos e Autônomos - Compensação
- Prova de Repercussão - Desnecessidade
Contribuição
Previdenciária - Empresa Prestadora
de Serviços - Retenção
- Percentual 11 - Questionamento -
Legitimidade Ativa
Contribuição
Previdenciária - Parcela Paga
"In Natura"" Nos Programas
de Alimentação Aprovados
pelo Ministério do Trabalho
- Exegese
Contribuição
Previdenciária - Participação
nos Lucros - Não - Incidência
Contribuição
Previdenciária - Servidor Público
Inativo - Instituição
por Medida Povisória - Via
Inadequada - Inconstitucionalidade
Acolhida
Contribuição
Previdenciária - Empresa Prestadora
de Serviços - Retenção
- Percentual Onze - Lei nº 9.711/98
- Legalidade - Exegese
Contribuição
Previdenciária - Fiscalização
do Recolhimento pelo INSS - Cabimento
Contribuição
Previdenciária - Subempreitada
- Responsabilidade Solidária
- Exclusão - Requisito
Contribuição
Previdenciária - Transporte
- Natureza Jurídica - Não
Participação dos Empregados
no Custeio - Fato Gerador - Inocorrência
Contribuição
Previdenciária - Valores Pagos
pelo Empregador a Plano de Previdência
Privada dos Empregados - Não-Incidência
Contribuição
Previdenciária - Verba paga
a Título de Bolsa Educacional
- Não-Incidência
Contribuição
Social de Segurança - Autoridade
Coatora
Contribuição
Social - Instituição
por Medida Provisória - Reedições
Sucessivas - Exegese
Contribuição
Social - Sebrae - Modificação
por Lei Ordinária - Constitucionalidade
Contribuição
Social - Sebrae - Viabilização
por Lei Ordinária - Legalidade
- Exegese
Contribuição
Social - Sesc e Senac - Empresa Prestadora
de Serviço - Inexigibilidade
Contribuição
Social - Sebrae - Empresas Transportadoras
- Sest e Senat
Contribuição
Social - Senac - Empresa Prestadora
de Serviço - Inexigibilidade
Contribuição
Social - Sesi e Senai - Desempenho
Exclusivo de Atividades de Prestação
de Serviços - Inexigibilidade
CPMF
- Tributação Regressiva
e Cumulativa o Inconstitucionalidade
- Ressalva do Voto do Relator - Princípio
da Segurança Jurídica
Crédito
Tributário - Impugnação
Administrativa - Suspensão
da Exigibilidade
Crédito
Tributário - Parcelamento -
Isonomia - Entes Públicos e
Sociedades Cooperativas - Inaplicabilidade
Crédito
Tributário - Suspensão
da Exigibilidade - Limiar em Ação
Declaratória de Inexistência
de Débito - Inocorrência
Denúncia
Espontânea - Multsa de Mora
- Aplicação Automática
- Exegese
Denúncia
Espontânea - Obtenção
de Parcelamento - Exigência
do Artigo 138 do ctn - Não
- Satisfação
Denuncia
Espontânea - Parcelamento -
Multa Exclusão
Direito
Constitucional - Adin - Decisão
Plenária pelo Não -
Conhecimento - Agravo - Descabimento
Direito
Constitucional - Adin - Entidade Representativa
de Parcela de Categoria Econômica
- Ilegitimidade Ativa
Direito
Constitucional - Adin - Prazos Recursais
em Dobro - Inaplicabilidade
Direito
Constitucional - Adin - ICMS - Lei
nº 1.320/96-DF - Saídas
Realizadas por Estabelecimento Frigorífico
ou Abatedouro - Crédito Presumido
- Redução de Alíquota
- Inconstitucionalidade
Direito
Constitucional - Adin - ICMS - Procobre
- Crédito Presumido para Compensação
em Operações Subsequentes
- Suspensão da Eficácia
de Dispositivos
Direito
Constitucional - Adin - Ministério
Público - Insurgência
contra Lei em Tese - Via Adequada;
Ação Civil Pública
- Efeito"Erga Omnes" - Incompatibilidade
Direito
Constitucional - Adin - Regime Geral
da Previdência Social - Cargos
em Comissão-Temporário
ou Emprego Público - Submissão
- Exegese
Direito
Constitucional - Combate a Surtos
Endêmicos - Contratos em Curso
- Prorrogação - MP nº1.887-43/99
- Exegese
Direito
Constitucional - Direito à
Saúde - Fornecimento Gratuíto
de Medicamento - Dever do Poder Público
Direito
Constitucional - Extradição
- Pedido de Extensão - Princípio
da Especialidade - Interrogatório
- Carta Rogatória - Prescrição
- Inocorrência
Direito
Constitucional - Processo Administrativo
- Decreto nº 70.235/72 - Extinção
do Direito de Pleitear Judicialmente
a Desconstituição de
Exigência Fiscal Fixada pela
primeira instância - Suspensão
da Eficácia de Dispositivos
Direito
Constitucional - Simples - Isenção
da Contribuição Sindical
- Lei nº9.317/96 e IN SRF Nº9/99
- Cautelar Indeferida - Republicação
Direito
Constitucional - Processo Legislativo
- Lei de Origem Parlamentar que Altera
Disposição sobre Eleição
de Representante dos EMPREGADOS NA
DIRETORIA DE EMPRESA PÚBLICA
- INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO;
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NA GESTÃO DA EMPRESA - SULFRÁGIO
- INATIVOS - INEXTENSÃO.
DIREITO
ELEITORAL - ELEIÇÕES
- USO DE SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA
- PROIBIÇÃO.
DIREITO
PROCESSUAL EM MÁTERIA FISCAL
- FILIAIS DE EMPRESAS - DEMANDAS DE
SEU INTERESSE - FORO COMPETENTE.
DIREITO
PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL
- TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- EFEITO JURÍDICO - HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- FALTA DE AVALIAÇÃO
DO BEM NO AUTO-DE-PENHORA - SEGURANÇA
DO JUÍZO - IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- IR NÃO RETIDO NA FONTE -
ANISTIA - VALOR ORIGINÁRIO
SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº2.303/86 - INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- PENHORA - IMÓVEL - INTIMAÇÃO
DO CÔNJUGE - FALTA - NULIDADE.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
- CIÊNCIA PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE
- DESNECESSIDADE.
EMBARGOS
DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL - POSSE INDIRETA - CABIMENTO;
MEAÇÃO DA MULHER CASADA
- EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - CITAÇÃO - ERRO
NA GRAFIA DO NOME DE EXECUTADO - PREJUÍZO
INOCORRENTE - VALIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA DIREÇÃO
DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO DE CITAÇÃO
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
- NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL - CONCORDATÁRIA - FALÊNCIA
SUPERVENIENTE - MULTA MORATÓRIA
- INEXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPEDIMENTO
AO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
- INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO
FISCAL - DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA POR INCLUSÃO
DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO
- INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - DEPOSITÁRIO DE BEM
PENHORADO - RESPONSABILIDADE E SANÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL - DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA
DE CITAÇÃO - ADIANTAMENTO
PELA UNIÃO - NECESSIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - EXECUÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO - EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO ÀS ENTIDADES
PÚBLICAS BUSCANDO INFORMAÇÕES
PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS - POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
- IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO
FISCAL - FRAUDE - ALIENAÇÃO
DE BENS ANTES DA CITAÇÃO
- CPC, ART. 593, II - EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL
DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DO
SENHORIO DIREITO - OBRIGATORIEDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - LEILÃO - INTIMAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL - MASSA FALIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DEVIDO.
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA - EXCLUSÃO "EX
OFFICIO" - HIPÓTESE DE
CABIMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA - LIMITE PREVISTO NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - NÃO-AJUIZAMENTO -
EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - OPÇÃO PELO
REFIS - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
- REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE
REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FALTA DE REGISTRO
- VALIDADE - EXEGESE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO
- PRAZO PEREMPTÓRIO - NORMA
DE ORDEM PÚBLICA.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - EXISTÊNCIA
DE OUTROS BENS - IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - HIPÓTESES
DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - IMÓVEL GRAVADO
COM HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO
- PRIVILÉGIO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDAs - INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - VAGA DE GARAGEM
INDIVIDUADA COMO UNIDADE AUTÔNOMA
- CABIMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL
- HIPÓTESE DE NECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - OPSIÇÃO - PRAZO
- TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL - PETIÇÃO INICIAL
- EMENTA - CPC - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO
- DIREITOS PATRIMONIAIS DA ADMINISTRAÇÃO
- DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
- DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL - REMOÇÃO DOS
BENS CONTRITOS - EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO
FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- CONSTRUTOR E EXECUTORES DA OBRA
- SOLIDARIEDADE; ALTERAÇÃO
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
- IRRELEVÂNCIA; DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA ELEITORAL - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA - AUSÊNCIA
DE COTAÇÃO EM BOLSA
E DIFÍCIL ALIENAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA EMITIDOS NO
INÍCIO DO SÉCULO - GARANTIA
DA EXECUÇÃO OU VISANDO
COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA - IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA DO IMÓVEL
- SEDE DA EMPRESA - EXEGESE.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL
PARTILHADO EM FAVOR DO CÔNJUGE
VIRADO - CONSTRIÇÃO
APÓS SENTENÇA DE SEPARAÇÃO
- NULIDADE.
EXECUÇÃO
FISCAL - SÓCIO - TRANSFERÊNCIA
DE QUOTAS A TERCEIRO - SUBSISTÊNCIA
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO
FISCAL - VALOR INFERIOR A MIL UFIRs
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES
- ARQUIVAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- PRAZO - PENHORA - TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO
APÓS DECRETAÇÃO
DA FALÊNCIA - DESCABIMENTO.
FUNRURAL
- BENS PRODUZIDOS EM FAZENDA OU LABORATÓRIO
UNIVERSITÁRIO - VENHA POR VALOR
SIMBÓLICO - NÃO-INCIDÊNCIA.
FUNRURAL
- LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA
- TERMO FINAL.
ICM
- MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO
- DIREITO DE CRÉDITO PELA DIFERENÇA
DE ALÍQUOTA - PROVA DO NÃO-REPASSE
- NECESSIDADE.
ICMS
- CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE.
ICMS
- BASE DE CÁLCULO - COMPRA
E VENDA E FINANCIAMENTO - NEGÓCIOS
JURÍDICOS DISTINTOS.
ICMS
- BASE DE CÁLCULO - VEMDA A
PRAZO - ENCARGOS DO FINANCIAMENTO
- EXCLUSÃO.
ICMS
- CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS
FISCAIS - DECRETO ESTADUAL Nº153-R/2000-ES
- "GUERRA FISCAL" - REPRESSÃO
PELO STF - AUTONOMIA DO ESTADO - INOPONIBILIDADE
- SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
ICMS
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- TR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE;
INPC - LEI Nº8.177/91 - APLICAÇÃO
- FEVEREIRO/91 - PERCENTUAL 21,87.
ICMS
- CRÉDITO - ATIVO FIXO - DESGASTE
NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS.
ICMS
- CRÉDITO - COMPRA DE EMPRESA
VENDEDORA CONSIDERADA INIDÔNEA
- ESTORNO DETERMINADO PELO FISICO
POR SANÇÃO REFLEXA -
ILEGALMENTE.
ICMS
- EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
EM OPERAÇÕES CIVIL -
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- NÃO-APLICAÇÃO;
ISS - FATO GERADOR - REQUISITO.
ICMS
- FATO GERADOR - ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES DE ÁLCOOL CARBURANTE
- DISTRIBUIÇÃO EM MUNICÍPIOS
DIVERSOS - LOCAL DA OCORRÊNCIA
- PARTILHA DO TRIBUTO.
ICMS
- IMPORTAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO, NÃO COMERCIAL
- NÃO-INCIDÊNCIA.
ICMS
- INSUMO - CHAPAS DE OZASOL AO CRÉDITO.
ICMS
- ISENÇÃO - MERCADORIA
INDUSTRIALIZADA DESTINADA AO EXTERIOR
- EXEGESE.
ICMS
- REFEIÇÕES PREPARADAS
EM ESCALA INDUSTRIAL E VENDIDAS EM
LOCAIS DIVERSOS - FAVORECIMENTO DA
LEI Nº8.198/92 - INAPLICABILIDADE.
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- VENDA DE PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO
- SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE
DE FATO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM".
ICMS
- IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
- DESEMBARAÇO ADUANEIRO - DIFERENÇA
CAMBIAL.
ICMS
- SUBSTITUIÇãO TRIBUTÁRIA
- MECANISMOS DE RESTITUIÇÃO
DO TRIBUTO - PREVISÃO EM LEI
DO TRIBUTÁRIA - PRESCINDIBILIDADE.
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA FRENTE - LEGITIMIDADE.
ICMS
- SEMI-ELABORADOS - EXPORTAÇÃO
DE FERRO-GUSA - CONVÊNIO Nº
15/91 - INCIDÊNCIA.
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
- CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - REPUBLICAÇÃO.
ICMS
- VENDA DE FILMES E VIDEOTEIPES -
INCIDÊNCIA.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA
- AERONAVE SEM SIMILAR NACIONAL -
REDUÇÃO - PORTARIA MF
Nº 365/90 - EXEGESE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - BENS
IMPORTADOS IRREGULARMENTE - ADQUIREM
DE BOA-FÉ - PENA DE PERDIMENTO
- EXEGESE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - CONJUNTO
INDUSTRIAL - ISENÇÃO
DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS -
AFRONTA AO ART. 151, III, DA CF/88
- INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO
DE EXPORTAÇÃO - EXPORTAÇÃO
DE AÇUCAR - ALÍQUOTA
- FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO ESTRANGEIRO - ALÍQUOTA
VIGENTE NO MOMENTO DO REGISTRO DA
DI.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - LIBERAÇÃO
PROVISÓRIA DE MERCADORIA -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - NOTA
FISCAL IRREGULAR - PENA DE PERDIMENTO
- EXEGESE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA
INTRODUZIDA ILEGALMENTE NO PAÍS
- VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA E
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR -
DESPROPORCIONALIDADE - PENA DE PERDIMENTO
- INAPLICABILIDADE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - PENA
DE PERDIMENTO - MERCADORIAS ADQUIRIDAS
DE COMERCIANTE ESTABELECIDO - BOA-FÉ
- INEXTENSÃO.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - TINTA
DE IMPRESSÃO PARA PRODUÇÃO
DE JORNAL - ALCACE.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - TRANSPORTE
DE MERCADORIA NÃO TRIBUTADA
- INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO
- PENADE PERDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMUNIDADE
- IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- EXIGIBILIDADE - EXEGESE.
IMUNIDADE
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
REsp - IMPOSSIBILIDADE.
IOF
- OPERAÇÕES "DAY-TRADE"
- NÃO-INCIDÊNCIA - EXEGESE.
"IOF
IPI
- AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
DE FIRMAS INIDÔNEAS - RECONHECIMENTO
SUPERVENIENTE ÀS OPERAÇÕES
- DIREITO INTERTEMPORAL.
IPI
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRODUTOS
IMPORTADOS - EXEGESE.
IPI
- CRÉDITO - AQUISIÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO
TRIBUTADA OU TRIBUTADA À ALÍQUOTA
ZERO - POSSIBILIDADE.
IPI
- CRÉDITO - MERCADORIAS NÃO-TRIBUTADAS,
ISENTAS OU ALÍQUOTAS ZERO -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- POSSIBILIDADE.
IPI
- CRÉDITO-PRÊMIO - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - INAPLICABILIDADE.
IPI
- INDUSTRIALIZAÇÃO DE
CARTÕES MAGNÉTICOS -
FATO GERADOR.
IPI
- ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA - NAVIO DE BANDEIRA
ESTRANGEIRA - PRINCÍPIO DA
PREPONDERÂNCIA DA NORMA ESPECÍFICA
SOBRE A GERAL - LEGALIDADE.
IPTU
- PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
- NÃO-INCLUSÃO NA LEI
QUE MAJOROU O TRIBUTO - INCLUSÃO
SUPERVENIENTE EM EDITAL - PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE - VIOLÇÃO.
IR
- ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE E
SALARIAL E DE PRODUTIVIDADE - FATO
GERADOR.
IR
- ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO
INCENTIVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
IR
- BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO
DO LUCRO REAL - SUBTRAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- DESCABIMENTO.
IR
- BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- BITRIBUTAÇÃO - VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
EXEGESE. .
IR
- BENS DE NATUREZA PERMANENTE - DEDUÇÃO
COMO DESPESA OU CUSTO OPERACIONAL
- POSSIBILIDADE; REPARO E CONVERSAÇÃO
- AUMENTO DA VIDA ÚTIL NÃO
COMPROVADO - CAPITALIZAÇÃO
INCABÍVEL. "IRPJ
IR
- COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - BITRIBUTAÇÃO
- EXEGESE.
IR
- CONSTRUÇÃO CIVIL -
NÃO-APRESENTAÇÃO
DE COMPROVANTES DE GASTOS - ARBITRAMENTO
- ADOÇÃO DO CUB COMO
PARÂMETRO ECONÔMICO -
VALIDADE.
IR
- CORREÇÃO MONETÁRIA
DE VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO
- FATO GERADOR.
IR
- DESPESA OPERACIONAL - REMUNERAÇÃO
DOS SÓCIOPS, DIRETORES E ADMINISTRADORES
- LIMITAÇÃO - EXEGESE.
IR
- DESPESAS TRIBUTÁRIAS "SUB
JUDICE" - RECONHECIMENTO NO REGIME
DE COMPETÊNCIA.
IR
E CSLL - COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO
AO PERCENTUAL TRINTA - ESCALONAMENTO
TEMPORAL - EXTINÇÃO
POR DECADÊNCIA - DESCABIMENTO
- EXEGESE.
IR
E CLS - EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEL
- LUCRO MENSAL POR ESTIMATIVA - BASE
DE CÁLCULO.
IR
- FÉRIAS, ABONO-ASSIDUIDADE
E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDOS
EM PECÚNIA - RESTITUIÇÃO
- PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL.
IR
- FÉRIAS E LICANÇA-PRÊMIO
CONVERTIDAS EM DINHEIRO - NÃO
INCIDÊNCIA - QUESTÃO
PACIFICADA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO.
IR
- FONTE - APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - LEI Nº8.541/92,
ART. 36 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- NÃO-VIOLAÇÃO.
IR
- FONTE - DESCONTO ILEGAL - PROCEDIMENTO.
IR
- FONTE - RETORNO DE CAPITAL ESTRANGEIRO
- NÃO-INCIDÊNCIA.
IR
- IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
- DEDUÇÃO COMO DESPESA
PARA APURAÇÃO DO LUCRO
REAL - OPORTUNIDADE.
IR
- LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO - NATUREZA INDENIZATÓRIA
- NÃO-INCIDÊNCIA.
IR
- LUCRO PRESUMIDO - SOCIEDADE PRESTADORA
DE SERVIÇOS QUE DESENVOLVE
ATIVIDADES PRIVADA DE MÉDICO
- COEFICIENTES PRÓPRIOS.
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- DEPÓSITO JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE
- DESCABIMENTO.
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE
- DESCABIMENTO.
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- REGIME DE CAIXA - INAPLICABILIDADE.
IR
- MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
- PESSOA JURÍDICA AMPARADA
POR MEDIDA LIMINAR DESCABIMENTO; JUROS
DE MORA - INCIDÊNCIA.
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS RURAIS - BENFEITORIAS
- BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO;
MULTA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CONFISCO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO
LÍQUIDO SUPLEMENTAR - PERCENTUAL
50 DA RECEITA OMITIDA.
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - PROVA
EMPRESTADA DO FISCO ESTADUAL - CABIMENTO.
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - SINAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO
COMPROVADA - PROVA DE UTILIZAÇÃO
DOS VALORES - IMPRESCINDIBILIDADE.
IR
- OPERAÇÃO DE DESTAQUE
DE ARROZ E SEPARAÇÃO
DE SUBPRODUTOS - TRANSFORMAÇÃO
DO PRODUTOR EM EMPRESA INDIVIDUAL
- INOCORRÊNCIA.
IR
- PESSOA FÍSICA - TABELA PROGRESSIVA
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
IR
- PESSOA JURÍDICA SUJEITA À
TRIBUTAÇÃO INCENTIVADA
0 LUCRO NEGATIV0 - PROCEDIMENTO.
IR
- PREVISÕES - DEDUÇÕES
- ALCANCE; INDENIZAÇÃO
- DISPONIBILIDADE JURÍDICA
- CONCEITO.
IR
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- URP - VERBAS PAGAS EM ATRASO - NATUREZA
JURÍDICA - FATO GERADOR - RESPONSABILIDADE
PASSIVA PELO TRIBUTO.
IR
- RENDIMENTO DE CRUZADOS RETIDOS -
INCIDÊNCIA.
IR
- RESGATE MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO
PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - NÃO-INCIDÊNCIA.
IR
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - LEI
Nº7.713/88, ART. 35 - SOCIEDADES
POR QUOTAS E EMPRESAS INDIVIDUAL -
EXEGESE.
IR
- VERBA INDENIZAÇÃO
FIXADA PARA DANO MORAL DECORRENTE
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
IR
- VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO
DE TRABALHO E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
PARA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- NÃO-INCIDÊNCIA.
ISS
- FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA
NÃO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO
DO PAGAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO.
ISS
- FATO GERADOR - LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO.
ISS
– FATO GERADOR – SERVIÇOS
GRATUITOS – EXEGESE.
ISS
- IMUNIDADE - CF/69 - PUBLICIDADE
VEICULADA EM VEÍCULO COMERCIAL
- PREPONDERÂNCIA DA FINIDADE
COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA.
ITBI
- BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL
OU DOS DIREITOS TRANSMITIDOS - PREVALÊNCIA
DO MAIS ALTO.
ISENÇÃO
- SESI - PRO-RURAL, CONTRIBUIÇÃO
PARA O INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO
E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- ALCANCE.
MANDADO
DE SEGURANÇA - APREENSÃO
DE BENS E DOCUMENTOS EM LOCAIS INVIOLÁVEIS
- DETERMINAÇÃO POR PRESIDENTE
DE cpi PARA INVESTIGAÇÃO
DE AVANÇO E DA IMPUNIDADE DO
NARCOTRÁFICO - INEFICÁCIA
DA PROVA - DEFERIMENTO.
MANDADO
DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO
DE DÉBITO OBJETO DE ATUAÇÃO
- RECURSO AO CONSELHO CONTRIBUINTES
- SEGUIMENTO.
MANDATO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA
- DECRETAÇÃO INCABÍVEL.
MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LEI
INSTITUIDORA DO TRIBUTO - AMEAÇA
SUFICIENTE - CABIMENTO.
MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - PROCLAMAÇÃO
DO DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS
RECOLHIDO A MAIOR NA VENDA DE VEÍCULO
POR PREÇO INFERIOR AO DA BASE
DE CÁLCULO - PRAZO DECADENCIAL
- INAPLICABILIDADE.
MANDADO
DE SEGURANÇA - SENTENÇA
CONCESSIVA - CND - APROVEITAMENTO
- PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - PERDA
DO OBJETO - INOCORRÊNCIA.
MEDIDA
CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL - EXEGESE. COMPENSAÇÃO
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- SALÁRIO-EDUCAÇÃO
COM PARCELAS VICENDAS DA MESMA EXAÇÃO
- DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CERTIFICADO DE
REGULARIDADE DE FGTS - DECRETO Nº99.684/90
- EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA
NA LEI Nº8.036/90.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CGC/MF - INSCRIÇÃO
- EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
FISCAIS - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CNPJ - INSCRIÇÃO
- RESTRIÇÕES - PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - MULTA MORATÓRIA
- NATUREZA JURÍDICA - EXEGESE.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - OPÇÃO
E RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA;
EMPREITADA - INCLUSÃO NO CONCEITO
DE "CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEIS" - EXEGESE.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - VEDAÇÃO
À OPÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - EXEGESE.
PASEP
- MUNICÍPIO - DESOBRIGATORIEDADE
DO RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA.
PIS
- BASE DE CÁLCULO - EQUIPARAÇÃO
DOS CONCEITOS DE RECEITA E FATURAMENTO
- LEI Nº9.718/98 E CF/88 - COMPATIBILIDADE.
PIS
- FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- APLICAÇÃO.
PIS
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- COMPENSAÇÃO - TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA.
PIS
- MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME
DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
- POSSIBILIDADE; RESTITUIÇÃO
- DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO
INICIAL - EXEGESE.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO- DECISÃO PROFERIDA
POR AUDITORIA QUE TENHA PARTICIPAÇÃO
DE ATO DE QUE RESULTE LANÇAMENTO
ADMINISTRATIVO - NULIDADE.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - INSS - LIVRO DIÁRIO
NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL
- FALTA DE COMPETÊNCIA PARA
ATUAR E MULTAR - ARBITRAMENTO PARA
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
- POSSIBILIDADE.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO
- ALTERAÇÃO PELO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES - POSSIBILIDADE.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO - CF/88 - NÃO-VIOLAÇÃO;
LEI Nº8.021/90, ART. 8º
- CONSTITUCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO-TORTURA DURTANTE REGIME
MILITAR-INDENIZAÇÃO-PRESCRIÇÃO-PRAZO-EXEGESE.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA
DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NÃO-INTEGRALIZADAS
A SÓCIOS REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO RETIRANTE - TERMO
FINAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- CONSTITUCIONALIDADE; COMPENSAÇÃO
- TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE;
INSS - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- NATUREZA JURÍDICA - CF/88
- RECEPÇÃO - LEI COMPLEMENTAR
- DESNECESSIDADE.
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - ALÍQUOTA
- GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO ESTABELECIMENTO.
SEGURO
DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA
- GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO ESTABELECIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - CF/88 -
RECEPÇÃO; LEI Nº8.212/91
E DECRETO Nº2.173/97 - GRAU DE
RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
E DA TIPICIDADE - NÃO - VIOLAÇÃO.
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAU DE
RISCO - DISCIPLINA EM REGULAMENTO
- CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - LEI Nº9.528/97
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO
PÚBLICO-GRATIFICAÇÀO
INCORPORADA AOS PROVENTOS-REDUÇÀO
PERCENTUAL- POSSIBILIDADE-IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR
PUBLICO -SUBSIDIO DE VEREADOR-DIREITO
LÍQUIDO E CERTO-FALTA DE PAGAMENTO-DESVIO
DE FINALIDADE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ICMS - INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR - MANDADO
DE SEGURANÇA NORMATIVO - INADMISSIBILIDADE.
TAXA
DE CLASSIFICAÇÃO DE
PRODUTOS VEGETAIS - DECRET-LEI Nº1.899/81
- EXIGIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA
JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO
E ARROLAMENTOS - BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - ATOS
DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO
- COMPETÊNCIA DA SRF.
AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO-TAXA
SELIC-LEI Nº 9.150/95, ART. 39,
PARÁGRAFO 4º -INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. "TRIBUTÁRIO.
Emprestimo compulsório. Aplição
da taxa SELIC Art. 39, parágrafo
4º da lei nº 9.250/95. Arguição
de inconstitucionalidade. l - Inconstitucionalidade
do parágrafo 4º do art
39 da li 9.250 de 26 de dezembro de
1995, que estabeleceu a utilização
da taxa SELIC, uma vez que essa taxa
não foi criada por lei para
fins tributários. ll- Taxa
SELIC, indevidamente aplicada como
sucedâneo dos juros moratórios,
quando na realidade possui natureza
de juros remuneratórios, sem
prejuízo de sua conotação
de correção monetária.
lll- Impossibilidade de equipar os
contribuintes com aplicadores; este
praticam ato de vontade; aqueles sào
submetidos coativamente a ato de império.
lV- Aplicada a taxa SELIC há
aumento de tributo sem lei específica
a respeito, o que vulnera o art.150,
inciso l da constituição
federal. V- Incidente de inconstitucionalidade
admitdo para questão ser dirimida
pela corte especial. Vl- decisão
unânime."(AC un da 2º
T do STJ-REsp 215.881-PR-Rel. Min.
Fanciulli Neto-j 17.02.00- Recte.:
Fazenda Nacional; Recdo.: Aylton de
Carvalho e Silva e outros- DJU-e 1
03.04.00, p 142-ementa oficial).
AÇÃO
RESCISÓRIA-DECLARAÇÃO
CONTRAVERTIDA DE INCOSTITUCIONALIDADE
DE LEI-CABIMENTO."Processo
civil. Rescisória.Súmula
nº 343, STF. Inaplicabilidade.Matéria
de natureza constitucional. Lei nº
7.689/88(arts.1º a 7º) 1.
Não cabe inovar a aplicaçào
da súmula nº343, STF,
quando o dissenso jurisprudencial
envolve matéria de cunho constitucional.
2 ao ser julgadoo REsp nº 99.425/DF,
relatado pelo eminente ministro Humberto
Gomes de Barros, a 1º turma do
STJ decidiu:'se o acórdào
rescindendo deixou de aplicar a lei
por julga-la inconstitucional, a ação
rescisória; é sempre
cabível, nada importando a
circunstância de tal incostitucionalidade
haver sido controvertida, na época
em que se formou o acórdão.
Arestrição contida na
súmula 343 do STF não
incide quando se controvertia a constitucionalidade
da lei ficando ao largo, a interpretação
do dispositivo legal(DJU de 07.04.97
pág. 11058)'. 3. no REsp nº
158.759/CE, relatado pelo eminente
ministro Demócrito Reinaldo,
a turma assentou que :'Processual
civil. AçÃo rescisória.
Súmula 343 do STF. Sua aplicabilidade,
a súmula 343 do STF, consoante
sua própria dicção,
tem atuação restrita
á circunstância de lei
ter interpretação divergente
na órbita dos tribunais órdinarios,
sendo inaplicável quando a
dissônancia na interpretação
de texto legal se verificar entre
tribunal de segundo grau e a corte
suprema. a incostitucionalidade de
lei (art. 97 da constituição
federal)declarada por tribunal ordinário
tem efeito meramente declaratório,
sem que tenha o condão de excluir,
a mesma lei, do mundo jurídico,
antes do referendo pelo excelso pretório.
Estando, pois a lei nº7.689/88(arts
1º a 7º)em pleno vigor,
há de se acolher a sua ofensa
manifesta a acórdão
que de modo expresso a desconsiderou.
Recurso provido. Decisão indiscrepante'4
embargos de divergência acolhidos
para, provendo o recurso especial
considerar procedente a ação
rescisória intentada pela união
"(Ac un da 1º S do STJ-EDiv
no REsp 168.836/CE-Rel Min José
Delgado-j 06.12.99-Embte.: Fazenda
Nacional; Embdos.:Berma Engenharia
e Comércio Ltda e outos- DJU-e
1 28.02.00, p 33- ementa oficial).
COFINS
- EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
- FATURAMENTO - ABATIMENTO DA PARCELA
DO DISTRIBUIDOR DO FILME-IMPOSSIBILIDADE."Tributario
- CONFINS - Exibição
cinematográfica-receita-faturamento-Abatimento
da parcela reservada ao distribuidor
do filme-Impossibilidade.l- O conceito
de faturamento para efeito de calculo
da confins abrange toda a receita
correspondente à prestação
de serviços, excetuados valores
enumerados exaustivamente no art.
2º parágrafo primeiro
da lei complementar 70/91.ll0-por
não integrar o rol da exclusões
a parcela do faturamento,reservada
ao distribuidor do filme, não
pode ser abatida da base de calculo
da CONFINS." (Ac un da 1º
T do STJ REsp Min Humberto Gomes de
Barros-j 18.11.99-Recte.: Cinemas
River Ltda e outros, Recda.: Fazenda
Nacional- DJU-e 1 de 21.02.00, p 95-ementa
oficial).
COMPENSAÇÃO-CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS ADMINISTRADORES,
AUTÔNOMOS E AVULSOS DECLARADA
INCOSTITUCIONAL PELO STF-CTN, ART.
166 - INAPLICABILIDADE."Tributário
e processual civil. Agravo Regimental
contra decisão que negou seguimento
a embargos de divergência em
recurso especial.Contribuiçào
previdenciária. art. 3º,l
da lei nº7.787/89 e art. 22,
l, da lei nº 8.212/91. Autônomos,
empregadores e avulsos. Compensação.Tranmsferência
de encargo financeiro. Art. 166 do
CTN. leis nºs 8.212/91,9.032/95
e 9.129/95. Redefinição
do entendimento da primeira seção
do superior tribunal de justiça
em sede de embargos de diverg6encia
, pacificou o entendimento para acolher
a tese de que o art. 66, da lei nº
8.383/91, em sua interpretação
sistêmica autoriza ao contribuente
efetuar, via autolançamento,
compensação de tributos
pagos cuja a exigência foi indevida
ou incostitucional. 3. a respeito
da repercussão, da mesma forma,
a referida seção em
10.11.99, julgamdo os embargos de
divergencia nº 168469/sp nos
quais fui designado relator para acórdão,
pacificou o posicionamento de que
ela não pode ser exigida nos
casos de repetição ou
compensação de contribuições,
tributo considerado direito, especialmente,
qdo a lei que impunha a sua cobrança
foi julgada incostitucional. 4. Quando
a questão era decidida em favor
do INSS a composição
da egrégia primeira seção
era totalmente diferente da atual,
sendo que hodiernamente integram o
referido órgão colegiado
05 novos ministros, composição
essa que vota em larga desvantagem
com relação á
tese do embargante. E não se
tem notícia, ao menos em curto
espaço de tempo de alteração
na costituiçào da primeira
seção deste sodalício.
5. Agravo regimental improvido"
(AC un da 1º S do STJ-AgRg nos
EDivno REsp 155.761/DF_Rel Min José
delgado-j 09.02.00-agte.:inss, agda.:
pph Comércio exterio S/A DJU-e
1 27.03.00, p 60 ementa oficial).
COMPENSAÇÃO
- DEBITOS PREVIDENCIARIOS COM TDP
- AUSENCIA DE LEI AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE.
"Direito tributário. Agravo
de instrumento. compensação
de débitos previdenciários
com títulos da dívida
pública. Inexistência
de lei autorizada. Impossibilidade
1. A compensaçào de
débitos previdenciários
com títulos da dívida
pública depende de previsão
legal que entretanto inexiste hoje
em nosso ordenamento jurídico,
ao menos na abranegencia pleiteada
pela agravante, com quaisquer débitos
federais. 2, Agravo de instrrumento
improvido" (Ac un da 2ºT
do TRF da 4º R -Ag 1999.04.01.073911-3/RS-Rel
juiza TAnia Terezinha Cardiso Escobar-j
25.11.99=Agte Refrigeração
Glacial Pavan Ltda. Agdo.:INSS-DJU-e
02.02.00,pp 49/50-ementa oficial).
COMPENSAÇÃO-FINSOCIAL
COM IPI-IMPOSSIBILIDADE.
"Tributário-compensação-Finsocial-IPI-Impossibilidade.
O Finsocial não pode ser compensado
com IPI, por não serem tribuidos
da mesma espécie. Recurso improvido."
(Ac un da 1º T do STJ-REsp 231.996-PB-Rel
Min. garcia Vieira-j 18.11.99-Recte.:INSS;Recda.:Consul
Construtora Norte Sul ltda.-DJU-e
1 07.02.00,p 139-ementa oficial).
COMPENSAÇÃO
- PIS COM PIS-DLs. Nºs2.445/88
E 2.449/88 DECLARADOS INCOSTITUCIONAIS
PELO STF-LIQUIDEZ E CERTEZA- DISPENSABILIDADE.
"Tributário.Ação
declaratória.Embargos de divergência.
Compensação entre PIS,CONFINS,CSSL
e o proprio PIS.Possibilidade apenas
com relação ao ultimo
CTN, art.170.Lei nº 8.383/91.
l Firmou-se a jurisprudencia da 1º
Seção do superior tribunal
de justiça no sentido de que
os valores reconhecidos a titulo de
contribuição para o
programa de interaçào
social com base nos decretos-leis
nºs 2.445/88e 2.449/88 declarados
inconstitucionais pelo Egrégio
STF, são compensáveis
com o proprio PIS devido pelo contribuinte,
mediante lançamento por homologação
dispensado, portanto para a configuração
da certeza e liquidez, o previo reconhecimento
da autoridade fazendária ou
desição judicial transitada
em julgado (lei nº 8.383/91,art.
66) ll. Impossibilidade, todavia,
também á luz de precedentes
desta corte, a mesma compensação
com exações de natureza
diversa. lll. embargos conhecidos
e parcialmente providos, tão
somente para reconhecer á embargante
o direito á compensação
dos valores recolhidos á titulo
do PIS com proprio PIS." (Ac
un da 1º S do STJ-EDiv no REsp
97.658-CE-Rel Min Aldir Passarinho
Júnior-j 28.04.99-Embte.:Destaque
Serviços Profissionais Ltda.;
embda.: Fazenda Nacional -DJU-e 1
21.02.00,pp 80/1-ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - CSSP - MP
Nº 560/94 - REINSTITUIÇÃO
- ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - TERMO
INICIAL. "Previdencia
social.Na ADIn 1.135, com eficácia
erga omnes inclusive para esta corte,
entendeu esta que a medida provisória
560/94 reviveu constitucionalmente
a contribuição social
dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva
de alíquotas, o que valeu pena
própria reinstituição
do tributo, devendo, portanto ser
observada a regra da anterioridade
mitingada do art. 195, parágrafo
6º da constituição,
o que implica dizer que essa contribuição
com base na referida medida provisória
e suas sissecivas reedições
só pode ser exigida após
o descurso de noventa dias da data
de sua publicaçào. Não
a teve por inconstitucional formamente,
até porque esta corte(assim,
nos RREE 146733 e 138284, ambos julgados
pelo plenário) só exige
lei complementar para a hipótese
do parágrafo 4º do art
195 da constituição(
e isso por causa da de terminação,
em sua parte final de obediência
ao artigo 154, l)que não é
a das fontes de custeio previstas
nos incisos l,ll (como ocorre no caso)
e lll do mesmo artigo 195. A questão
da observancia do período da
anterioridade mitigada não
tem repercussão no caso por
se tratar de mandado de segurança
impetrado, para o futuro muito depois
de decorrido o prazo de noventa dias,
contados da publicação
da medida provisória 560/94.
Recurso extraordinário não
conhecido."(Ac un da 1º
T do STF-RE 221.731-8-PB-Rel Min Moreira
Alves-j 16.11.99- Rectes.: Tancredo
Neves Pessoa e outros; Recda.: União
Federal-DJU-e 1 18.02.00, p 103-ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -LEIS Nºs
8.212/91 E 9.711/98-RETENÇÃO-
PERCENTUAL 11-VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO ISONÔMICO
- INOCORRÊNCIA. "Tributário.
Contribuição previdenciária.Exigibilidade
de retenção de 11% sobre
o valor da nota fiscal ou da fatura
de serviços descrita no art.31
da lei 8.212/91, com redação
conferida pela lei nº 9.711/98.l-A
lei especial não criou nova
contribuição previdenciária,
apenas alterou modalidade de sujeição
passiva indireta , em consonância
com art. 128 do CTN.ll-ausencia de
prejuízo visto que quantum
excedente, destacado a título
da contribuição poderá
ser compensado pelo cedente.lll- A
atividade realizada carece de elementos
ensejar o reconhecimento de violação
ao princípio ison6omico. lV-
agravo provido."(Ac un da 2º
T do TRF da 3º R -Ag 1999.03.00.022225-7-SP-Rel.Des.Fed
Aricê Amaral-j 05.10.99-Agte.:INSS;Agda.:
Pamed Pronto Antendimento MédicoS/C
ltda-DJU 2 1º 12.99,p 312 ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - REFEIÇÕES
SUBSIDIADAS-NÃO INCIDÊNCIA.
"Embargos á execução
fiscal. Contribuições
previdenciária subsidiadas.Se
o empregador efetua o desconto em
folha, as refeições
fornecidas aos empregados deixam de
ser salário-utilidade, mesmo
havendo subsídio que torne
o preço inferior ao de mercado.
"(Ac un 2º T do TRF da 4º
R -AC 1998.04.01.010243-0/RS.juíza
Tania Terezinha Cardoso Escobar-j
25.11.99-Apte.:INSS.Apta.:H Kuntzler
e Cia.Ltda.-DJU-e 2 02.02.00,p 44-ementa
oficial).
DECADÊNCIA-CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA-FATOR GERADOR
OCORRIDO EM OUTUBRO DE 1977-EXEGESE.
"Tributário.
Contribuição previdenciária.
Fato gerador ocorrido em outubro de
1977.EC nº 8/77.Lei nº6.830/80,
interpretação.decadência.
Natureza tributária. Embargos
de divergencia. 1.Posição
jurisprudencial da 1º Seção
do superior tribunal de justiça
no sentido de que ocorre em cinco
anos o prazo decadencial para exigir
o pagamento de contribuições
previdenciárias com fato gerador
consumado em data de outubro de 1977,
período compreendidos entre
o início da vigência
da EC nº 8 de 14.04.1977 e da
lei nº 6.830/80 (24.12.80). 2.
Adoção do princípio
da continuidade das leis. 3.Prazo
decadencial do lançamento do
ofício (art 173,l, CTN) 4.
Não aplicação
ao caso concreto dos arts.2º,
parágrafo 9º da lei nº6.830/80,
e legislação posterior.
5. Embargos rejeitados. "(Ac
un da 1ºS do STJ-EDiv no REsp
146.213/SP-Rel. Min. José Delgado-j
06.12.99-Embte.:INSS Embda.: Tip Top
Têxtil S/A-DJU-e 1 28.02.00,p
33-ementa oficial).
DECADÊNCIA-IR-NÃO
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS-CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO-CONTAGEM
"Decadência-Não
sendo apresentada a declaração
de rendimentos, o direito de a fazenda
pública constituir o crédito
tributário é contado
a partir do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Inteligência
dos arts. 150, parágrafo 4º
e 173,l, do código tributário
nacional. Acréscimo patrimonial
a descoberto.-Constada a aquisição
de bens sem o devido lastro em recursos
declarados pelo contribuinte, correto
é o lançamento em razão
do acrécimo patrimonial a descoberto.
Preliminar rejeitada.Recurso negado"(Ac
un da 4ºC do 1º CC-nº
104-17.266-Rel Cons João Luís
de Souza Pereira-j 11.11.99-DOU-e
1 25.02.00,p 08-ementa oficial).
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA-PARCELAMENTO DEFERIDO-EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE. "Tributário-Denúncia
espontânea-Parcelamento-Exclusão-Responsabilidade.
Não havendo procedimento administrativo
em curso contra o contribuinte pelo
não recolhimento do tributo,
deferido pedido de parcelamento, está
configurada a denúncia espontânea,
que exclui a responsabilidade do contribuinte
pela infração. Embargos
acolhidos."(Ac un da 1º
S do STJ-EDiv no REsp 193.530-Rel
Min Garcia Vieira-j 06.12.99-Embte.:
Indústria de Calçados
West Coast Ltda.; Embda.:Fazenda Nacional-DJU-e
1 28.02.00,p 34-ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL-ADIn-ATO NORMATIVO
MUNICIPAL-RE-CABIMENTO-EXEGESE
"Agravo
regimental. Ação direta
de incostitucionalidade julgada no
âmbito estadual. Em se tratando
de acórdão proferido
em ação direta de incostitucionalidade
de ato normativo municipal e decidido
em face de dispositivo da constituição
do estado membro, só é
cabível, e, princípio,
recurso extraordinário para
a anulação do acórdão
recorrido por vício formal
ou de competência constitucionais
como quanto ao primeiro, a falta de
fundamentação ou, excepcionalmente
porvício material, quando a
ação foi julgada em
face de principio cuja reprodução
se tenha de fazer exatamente no teor
do existente na constituição
federal, e se sustenta que a interpretação
dada ao dispositivo constitucional
estadual que o contém;é
diversa da que esta corte deu ou dará
ao correspondente na carta magma federal.
E essa limitação se
explica porque no primeiro caso se
fiscaliza o respeito á constituiçào
da República, sem que esta
corte venha a julgar o mérito
da açào direita que
se situa no âmbito da competência
estadual; e, no segundo, em face de
ampla fundamentação
em que se baseia a jurisprudência
que se firmou nesta corte, a partir
do julgamento da reclamação
383, e que permite este tribunal mantenha
a decisão de mérito
recorrida ou a reforme. No caso, nào
há falta de fundamentação
no ácordão recorrido-o
que difere de fundamentação
com cujo acerto não se concorde-
porque, corretamente ou não,
ele se baseou no artigo 7º da
constituição estadual.
E esse dispositivo que é de
reprodução nos mesmos
termos do art.2º da constituição
federal, não foi atacado por
ter sido interpretado diferentemente
da interpretação que
esta corte dá ao referido preceito
federal, mas sim, com apoio nos art.
23, l e 30, ll da constituição
federal que não dizem respeito
a diverg6encia de interpretação
do art 7º da constituição
estadual em face da dada ao art. 2º
da carta magna federal Ademais, a
falta de prequestionamento das questões
relativas aos arts 102, l, ;'a', e
125, parágrafo 2º, da
constituição federal
é suficiente para afastar,
por isso e sem mais, o cabimento do
recurso extraordinário comfundamento
nelas. Agaravo a que se nega provimento"(Ac
un da 1º T do STF-AgRg em Ag
244.933-8-RJ-Rel Min.Moreira Alves-j
09.11.99-Agte.:Câmara Municipal
do Rio de Janeiro; Agdo.:Prefeito
do Rio de Janeiro-DJU-e 1 04.02.00,
p 06-ementa oficial).
DIREITO
COSTITUCIONAL-ADIn-LEI ESTADUAL Nº
12.420/99-PR-DIREITO AO CONSUMIDOR
DE OBTER INFORMAÇÕES
SOBRE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS-CAUTELAR
INDEFERIDA "Direito
constitucional e administrativo. Ação
direta de incostitucionalidade da
lei nº12.420, de 13.01.1999,
do estado do Parána, que se
assegura ao consumidor o direito de
obter informações sobre
natureza , procedência e qualidade
dos produtos combustíveis,
comercializados nos postos situados
naquela unidade da feração.Alegação
de ofensa aos arts. 22, l, lV e Xll,
177, parágrafos 1º e 2º,
l e lll, 238 e 170. lV, da constituição
federal. Medida Cautelar. 1.A pausibilidade
jurídica da ação
Direta de incostitucionalidade ficouconsideravelmente
abalada, sobretudo diante das informações
do exmo.Sr.Governador do Estado do
Paraná. 2. Com efeito, a cosntituição
federal, no art. 24, incisos,V e Vlll,
atribui competência concorretnte
á união, aos estados
e ao distrito federal para legislar
sobre produção e consumo
e responsabilidade por dano ao consumidor.
O parágrafo 1º desse artigo
esclarece que no âmbito da legislação
concorrente a competência da
União limitar-se á estabelecer
normas gerais. E o parágrafo
2º que a competência da
união para as normas gerais
não exclui a suplementar dos
Estados. 3.No caso, a um primeiro
exame , o estado do Paraná,
na lei impugnada, parece haver exercido
essa competência suplementar,
sem invadir a esfera da competência
da união, para normas gerais.
Aliás o próprio código
do consumidor, instituido pela lei
federal nº8.078, de 1990, no
art. 55, a estabeleceu. 4. E, como
ficou dito, o diploma acoimado de
incosntitucionalnào aparenta
haver exorbitado dos limites da competência
legislativa estadual (suplementar),
nem ter invadido a esfera de competência
concorrente da união, seja
a que ficou expressa no código
do consumidor, seja na legislação
correlata, inclusive aquela concernente
á proteção do
consumidor no específico comércio
de combustíveis. 5. É
claro que um exame mais aprofundado,
por ocasiào do julgamento de
mérito da ação,
poderá detectar alguns excessos
da lei em quest!ao, em face dos limites
constitucionais que se lhe impõem,
mas, por ora, não são
eles vislumbrados, neste âmbito
de cognição sumária
superficial, para efeito de concessão
de medida cautelar.6.Ausente o requisito
da plausibilidade jurídica,
nem é preciso verificar se
o do 'periculum in mora'está
preenchido. Ademais , se tivesse de
ser examinado, é bem provável
que houvesse de militar no sentido
da preservação temporária
da eficácia das normas em foco.
7. Medida cautelar indeferida. Plenário:
votação unânime.
"(Ac un do STF-Pleno-ADIn 1.980-5-PR-Rel.
Min. Sydney Sanches-j 04.08.99-Reqte.:Confederação
Nacional do Comércio-CNC;Reqdos.:
Governador do Estado do Paraná
e outra-DJU-e 1 25.02.00,pp 50/1-ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DA CPI-QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
- DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
OBTIDAS-ABSTENÇÃO.
"Direito Constitucional e Processual
Civil. mandado de segurança
impetrado contra ato de comissão
Parlamentar de Inquérito, que
investiga irregularidades, no Poder
Judiciário que decretou a quebra
de sigilo bancário e fiscal
de assessor de magistrado.Deferimento
parcial de medida liminar, pelo relator,
no STF, para que a Comissão
Parlamentar de inquérito se
abstenha de divulgar as informações
obtidas, em decorrência de quebra
de sigilo, até o julgamento
final da impetração
.Agravo Regimental contra decisão
do relator. 1. É pacífica
a jurisprudência do supremo
Tribunal Federal, no sentido do descabimento
de agravo regimental contra decisão
monocrática de relator que
defere ou indefere, no todo ou em
parte, medida liminar em processo
de mandado de segurança ou
Habeas Corpus. Lembrou-a recentemente,
em toda evolução , o
Ministro Sepúlveda Pertence
no Agravo Regimental em Mandado de
segurança nº 23.466, no
qual figurou como Agravante a Comissão
Parlamentar de Inquérito do
sistema Financeiro Nacional e como
Agravo Francisco Lafaiete de Pádua
Lopes. E o Plenário, por votação
unanime, manteve tal orientação
, não conhecendo do referido
agravo Regimental contra deferimento
de medida liminar em mandado de segurança.
2. Na mesma assentada, aliás,
ocorrida a 1º.07.1999, por idênticas
razões, não conheceu
do Agravo em Mandado de Segurança
nº 23.448, interposto pelo presidente
da Comissão Parlamentar de
Inquérito do sistema financeiro
Nacional, figurando como Agravo Roberto
Cruz Moysés, Relator o mesmo
do presente feito.Igualmente á
unanimidade. 3. Observados os precedentes,
o presente agravo também nào
é conhecido. 4.Plenário.
Decisão un6anime.5. Prestadas,
que já foram, as informações
da Presidência da comissão
parlamentar de inquérito, os
autos deverão ser encaminhados
á procuradoria Geral da República
para sua manifestação."
(Ac un do STF-Pleno-AgRg em MS 23.516-1-DF-Rel.Min
Sydney Sanches-j 13.10.99-Agte.: Alexandre
Mendonça dos Santos; Agda.:
Comissão Parlamentar de Inquérito
do Senado federal- CPI do judiciário-DJU-e
1 18.02.00,p99 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - MEDIDAS PROVISÓRIAS
- INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- IDONEIDADE; ANTERIORIDADE - TERMO
INICIAL. "l.Medida provisória:
força de lei:idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição
social (PIS). ll. Contribuição
social: Instituição
ou aumento por medida provisória:
prazo de anterioridade (CF, art. 195,
Parágrafo 6º). O termo
a quo do prazo de anterioridade da
contribuiçào social
criada ou aumentada por medida provisória
é a data de sua primitiva edição
e não daquela que após
sucessivas reedições-tenha
sido convertida em lei" (Ac un
da 1º T do STJ-RE 234.621-1-MG-Rel.
Min.Sepúlveda Pertence-j 16.11.99-Recte.:
União Federal;Recdas.:Auto
Peças São Cristóvão
Ltda. e outras-DJU-e 1 11.02.00,p
32-ementa oficial).
DIREITO
PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL-RECURSO
ESPECIAL-MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO POSSIBILIDADE.
"Processual e Civil e Tributário-Medida
cautelar-Efeito suspensivo a Recurso
Especial - Penhora sobre o faturamento
da empresa. Presenteas ou requisitos
da aparência do bom direito
e do perigo na demora, é possível
o deferimento cautelar a fim de conferir
efeito suspensivo a recurso especial.
Não se admite, a não
ser em casos excepcionais, a penhora
sobre o faturamento da empresa. Medida
Cautelar procedente." (Ac un
da 1º T do STJ-MC 1.795-PI-Rel.Min.Garcia
Vieira-j 18.11.99-Reqte.: Águas
e Esgotos do Piauí S/A-AGESPISA;Reqdo.:Serviço
Social da Industria-SESI-DJU-e 1 07.02.00,p
116-ementa oficial).
EMBARGOS
Á EXECUÇÃO FISCAL
- INTIMAÇÃO DA PENHORA-ASSINATURA
DO AUTO-DE DEPÓSITO-PRAZO
"Processual-Execição
Fiscal-Imitação da Penhora-Assinatura
do auto-de-depósito-prazo para
embargos. A assinatura do auto-de-depósito
do bem penhorado não equivale
a intimação da penhora
para os efeitos da lei nº 6.830/90
(art 16) Para que se tenha o devedor
como intimado da penhora, no processo
de execusão fiscal, é
necessário que o oficial de
justiça advirta-o expressamente
de que a partir daquele ato inicia-se
o prazo de trinta dias para oferecimento
de embargos" (Ac un da 1º
T so STJ-Resp 212.368-RS-Rel. Min
Humberto Gomes de Barros-j 18.11.99-Recte.:Estado
do Rio Grande do Sul; Recda.: Frigorífico
Nicolini Ltda.-DJU-e 1 21.02.00,p
95-ementa oficial).
EXECUSÃO
FISCAL-FALÊNCIA-CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO
FISCAL-DL Nº858/69-APLICABILIDADE
"Tributário.
Execução Fiscal. Falência.Correção
monetária do debito fiscal.
Decreto-lei nº 858/69. Princípio
da especialidade.Lei nº 6.889/81.
Inaplicabilidade. A jurisprudencia
deste superior tribunal consolidou
o entendimento no sentido de que a
correção monetárea
dos debitos fiscais em caso de falência
incide nos termos do decreto-lei nº
858/69, regra de caráter especial
que afasta a aplicação
da regra geral de atualizaçào
dos débitos judiciais, prevista
na lei nº 6.899/81 .Embargos
de divergência não conhecidos"
(Ac un da Corte Especial do STJ-Ediv
em REsp 88.474-RS-Rel.Min.Vicente
Leal-J 17.12.99-Embte.:Estado do Rio
Grande do Sul; Embda.:Dabrisa S/A
Indústria Comércio importação
e Exportação-DJU-e 1
14.02.00,p 15 ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - ICMS - DÉBITO DECLARADO
E NÃO PAGO - NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA OU INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-DESNECESSIDADE.
"Tributário-Débito
declarado e não pago-Auto-Lançamento.
Tratando-se de débito declarado
e não pago pela recorrente,
a cobrança do imposto decorre
de auto-lançamento, não
dando lugar a homologação
formal, sendo exigivel o débito
independentemente de notificação
prévia ou de instauração
de qualquer procedimento administrativo.
Recurso improvido." (Ac un da
1º T do STJ-REsp 236.054-SP-Rel.Min.
Garcia Viera-j 16.12.99- Recte.: T
K B Indústria e Comércio
Ltda.; Recda.: Fazenda do estado de
São Paulo-DJU-e 1 21.02.00,p
108-ementa oficial).
EXECUSÃO
FISCAL - LOCALIZAÇÃO
DE BENS - REQUISIÇÃO
DE INFORMAÇÕES AO BACEN-CRITÉRIO.
"Execução. Bens
do Devedor. Requisição
de informes ao BACEN. Imprequestionamento
dos temas concernentes aos arts. 399,inc.l,
do CPC, e 38, parágrafo 1º,
da lei nº 4.595, de 31.12.64.
Dissídio jurisprudencial que
não se aperfeiçoa. Segundo
assentou a Segunda Seção
do STJ, somente em hipóteses
excepcionais, quando infrutíferos
os esforços diretos enviados
pelo exequente, se admite a requisição
pelo juiz de informações
a órgãos da administração
Pública sobre a existencia
e localização de bens
do devedor. Recurso especial não
conhecido." (Ac un da 4º
T do STJ-REsp 213.530-SE-Rel.Min.
Barros Monteiro-j 25.10.99-Recte.:
Banco Bandeirantes S/A; Recda.: Farone
Equipamentos de segurança Comércio
Indústria e Representações-DJU-e
1 17.12.99,p 337-ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA
EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE.
"Execução fiscal
- Penhora - Faturamento da empresa
- Impossibilidade. A penhora que recai
sobre o rendimento da empresa equivale
à penhora da própria
empresa, razão pela qual não
tem mais a Egrégia Primeira
Turma admitido penhora sobre faturamento
ou rendimento recurso provido."
(Ac un da 1º T do STJ-REsp 234.619-SP-Rel.Min.
Garcia Vieira-j 02.12.99-Recte.: Multiforja
S/A Indústria e Comércio;
Recda.: Fazenda do Estado de São
Paulo-DJU-e 1 21.02.00,p 92-ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL- PENHORA -FATURAMENTO DIÁRIO
DA EMPRESA- HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE.
"Execusào fiscal. Substituição
de Bem Penhorado. Penhora de renda
da empresa e Movimento de caixa. Lei
6.830/80 arts 10,11 e 15, ll CPC,arts
677 e 678. 1. A jurisprudência
tem admitido a penhora do faturamento
diário da devedora executada
tão somente em casos excepcionais.
Hipótese incorrente no caso.
2. Precedentes jurisprudenciais (edreps
nºs 24.030/SP e 48.959/SP) 3.
Recurso sem provimento." (Ac
un da 1º T do STJ-REsp 150.804-PR-Rel.
Min Milton Luiz Pereira-j 28.09.99-recte.:
Fazenda Pública do estado do
Paraná; Recda.: Escapauto Escapamentos
e amortecedores Ltda-Dju-e 1 07.02.00,
p 117- ementa oficial).
EXECUSÃO
FISCAL- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA-
SUBGERENTE-EXEGESE. "Embargosá
execusão fiscal. Sócio.
Retirada da sociedade. Registro de
alteração do contrato
na junta comercial. Efeitos ex tunc.
Responsabilidade do sub-gerente. 1.
O registro na junta comercial de alteração
do contrato social gera efeitos "ex
tunc", de modo que o sócio
só deve responder pelo débito
até a data da alteração
do contrato que prevê a sua
retirada da sociedade. 2. o sub-gerente
é responsavel pela dívida
fiscal relativa ao período
anterior a sua retirada da sociedade(art.135,lll,
do CTN.) 3. remessa oficial e apelação
parcialmente providas."(Ac un
da 2º T do TRF da 4º R -AC
96.04.58532-0-RS-Rel. Juiz Sérgio
Renato Tejada Garcia, Convocado-j
04.11.99-Apte.: União; Apto.:
Ivo Niclotti-DJU 2 16.02.00,p 180
ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL- SOLICITAÇÃO
DE INFORMAÇÕES A INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS- POSSIBILIDADE- CRITÉRIO
"Tributário.Sigilo Bancário.
1. A autoridade fiscal pode solicitar
ás instituições
financeíras, com relação
aos bens negócios ou atividades
de terceiros, salvo, porém,
no tocante aquelas protegidas pelo
sigilo bancário que somente
poderão ser exigidas pelo poder
judiciário (lei nº 4.595/94,art
8º, parágrafo 5º,
lei nº8.021/90, art 8º,
CTN, art.197,ll e parágrafo
único) 2. Recurso de apelação
provido" (Ac da 4º T do
TRF da 1º R -mv-AMS 92.01.20017-0/RO-Rel
para o Ac Juiz Mário César
Ribeiro-j 21.05.99-Apte.:Banco Sudameris
Brasil S/A;Apta.: fazenda Nacional-DJU
2 11.02.00,p 199-ementa oficial).
ICMS
- FATO GERADOR - VENDEDOR E COMPRADOR
SEDIADOS EM ESTADOS DIFERENTES - VENDA
A CONSUMIDOR FINAL-DL Nº 406/68-
EXEGESE. "Tributário.
ICMS. Fato gerador. Compra e Venda.
Vendedor e comprador sediados em estados
diversos. 1. Efetuada a compra e venda
em matriz da empresa, no Rio de Janeiro,
local de recolhimento do ICMS, não
cabe falar em cobrança do referido
imposto quando da chegada da mercadoria
ao consumidor final residente em outro
estado de federação,
no caso de Minas Gerais .2. Recurso
especial conhecido e provido".
(Ac un da 2º T do STJ-REsp 64.127-MG-Rel.Min
Paulo Gallottti-j 02.12.99-Recte.:
Elevadores Schindler do Brasil S/A,
Recda.: Fazenda Pública de
Minas Gerais-DJU-e 1 21.02.00,p 111-ementa
oficial).
AÇÃO
CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- POSSIBILIDADE . "Ação
cautelar. Pedido de suspensão
da exigibilidade do crédito
tributário. Possibilidade,
segundo entendimento jurisprudencial.
Art. 151, II do CTN. O Processo cautelar
é autônomo e distinto
do processo principal. A improcedência
deste não acarreta a mesma
sorte aquele. O requerente teve o
seu direito assegurado, durante o
andamento do processo, mediante o
depósito do valor dos tributos.
Embargos rejeitados."(Ac un,
no mérito, do II Gr de C Civ
do TJ RJ - El 99.005.00048 na Ac 1.977/98
- Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos
- j 15.04.99 - Embte.: Município
do Rio de Janeiro; Embdo.: Jacob Steinberg
- DJ RJ 23.09.99, p 254 - ementa oficial).
AÇÃO
CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
- DESCABIMENTO. "Ação
cautelar. Suspensão de exigibilidade
do crédito tributário.
Prestação de caução.
Impossibilidade. Dentre as hipóteses
de suspensão da exigibilidade
do crédito fiscal previstas
de forma exaustiva, o art. 151 do
CNT contempla o depósito do
montanhe integral do crédito
e a concessão de medida limitar
em mandado de segurança, sendo
inadequada a prestação
de caução para tanto."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.130096-2/PR - Rel.
Juiz Márcio Antônio Rocha
- j 30.11.00 - Apte.: Hasson e Advogados
S/C; Apda.: União Federal/
Fazenda Nacional - DJU-e 2 14.02.01,
p 154 - ementa oficial).
AÇÃO
DE DEPÓSITO - LEI Nº 8.866/94
- INCONSTITUCIONALIDADE DOS MEIOS
DE COERCIBILIDADE - FALTA DE EXECUTIVIDADE
DA SENTENÇA. "Ação
de depósito. Lei nº 8.866/94.
Se a ação de depósito
não possui outra finalidade
senão a de competir o contribuinte
ao pagamento de tributo, e se, de
outra senda, os meios de coercibilidade
conferidos ao Fisco pela Lei nº
8.866/94 para cumprir tal finalidade
restaram julgados inconstitucionais
pela Suprema Corte, não realizando,
o réu, no curso da ação
nem o recolhimento, nem o depósito
do valor reclamado, nenhuma utilidade
haverá na futura sentença,
pois, ainda que o julgador se convença
da exigibilidade do tributo, não
poderá determinar o seu pagamento.
Ou seja, a futura sentença
restará despida de executividade,
pois para obter o pagamento do tributo
deverá a Fazenda ajuizar o
competente executivo fiscal."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 2000.04.01.065597-9/RS - Rel.
Juíza Tania Terezinha Cardoso
Escobar - j 14.09.00 - Agte.: Cooperativa
Tritícola de Produtores Cruzaltenses
Ltda. - Cotricuz; Agdo.: INSS - DJU-e
2 28.02.01, p 148 - ementa oficial).
AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- DISCIPLINA LEGAL. "Repetição
de indébito tributário.
Correção monetária.
Juros. No período anterior
à vigência da Lei nº9.250/95,
a disciplina continua sendo aquela
pacificada na jurisprudência;
juros legais a partir do trânsito
em julgado; correção
monetária, desde o recolhimento
indevido, pelos índices da
ORTN, OTN, BTN, INPC (março
a dezembro de 1991) e UFIR (até
31.12.95), incluindo-se os expurgos
inflacionários (Súmulas
32 e 37 deste Regional). A partir
de 01.01.96, incidente a taxa SELIC,
afastada a aplicação
de qualquer outro acréssimo."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 97.04.32851-6/PR - Rel. Juiz
Amir José Finocchiaro Sarti
- j 06.02.01 - Apte.: INSS; Apda.:
Izabel de Lima - DJU-e 2 28.02.01,
p 115 - ementa oficial).
AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- VALOR DA CAUSA. "Processo
Civil. Agravo inominado. Representação
de indébito fiscal. Valor da
causa. O relator está autorizado
a negar seguimento a recurso improcedente,
assim considerando aquele que contraria
jurisprudência pacífica
do tribunal, ainda que não
sumulada, fulcro no art. 557, caput,
CPC. Em se tratando de ação
de repetição de indebito,
e não meramente declaratória,
cabe aplicar, por analogia, o critério
preconizado para as ações
de cobrança (CPC), art. 259,
inc. 1) O valor de causa deve corresponder
ao conteúdo econômico
perseguido, ainda que aproximado."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag no Ag 2000.04.01.082085-1/RS
- Rel. Juiz Vilson Darós -
j 24.08.00 - Agtes.: HABG Móveis
Ltda. e outros - Agdo.: despacho de
fls. 57/58 - DJU-e 07.02.01, p 85
- ementa oficial).
AÇÃO
DECLARATÓRIA - COFINS - IMUNIDADE
OU ISENÇÃO - DISTRIBUIDORA
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
"Tributário - Finsocial
- Compemsação - COFINS
- Sujeito passivo - Substituição
tributária - Distribuidores
de derivados de petróleo -
Revendedor - Legitimidade. É
dos distribuidores de derivados de
petróleo a legitimidade ativa
ad causam, para pleitearem direitos
correspondentes à imunidade
ou à isenção,
porque o terceiro não integra
a relação jurídica
tributária." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.008972-6/PR - Rel. Juiz
Amir José Finocchiaro Sarti
- j 08.09.99 - Apte.: Gomes &
Zanetti Ltda; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 13.10.99,
p 843 - ementa oficial).
ADICIONAL
DE TARIFA PORTUÁRIA - COBRANÇA
- HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE.
"Tributário -
Adicional de Tarifa Portunária
- ATP - ilegalidade da cobrança.
1. É legítima a incidência
do ATP apenas nas operações
realizadas com mercadorias importadas
ou exportadas, objeto do comércio
de navegação de longo
curso. 2. Apelação parcialmente
provida." (Ac un da 2ª T
doTRF da 4ª R - AMS 97.04.16148-4/PR
- Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva
- j 08.06.00 - Apte.: Administração
dos Portos de Paranaguá e Antonina
- APPA; Apda.: Marcon Serviços
de Despacho em Geral Ltda. - DJU-e
2 25.10.00, p 346 - ementa oficial).
AÇÃO
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE.
"Monitória -
ajuizamento em face da Fazenda Pública
- Possibilidade - art.730 e 1102A
do CPC - Adequação da
tutela invocada - Carência da
ação inexistente-preliminar
afastada. Monitória - contrato
de prestação de serviços
- créditos comprovado pelos
documentos acostados à petição
inicial - não demostrado fato
extintivo, modificativo ou impeditivo
do direito do autor - recurso improvido."
(Ac un da 12ªC do 1º TAC
SP - AC 813.004-9 - Rel. Juiz Paulo
Eduardo razuk - j 19.09.00 - Apte.:
Juízo de ofício; Apda.:
CH Lopes-ME - DJ SP I 25.10.00, p
04 - ementa oficial).
AFRMM
- DESEMBARAÇO DE MERCADORIA
SEM RECOLHIMENTO - LIMITAR AUTORIZADORA
DE DEPÓSITO DA EXAÇÃO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO
- EFEITOS. "AFRMM - Crédito
- Suspensão - Exigibilidade
- Depósito - Levantamento -
Sentença - Trânsito em
julgado. O depósito efetuado
para suspender a exigibilidade do
crédito tributário é
feito também em garantia da
Fazenda e só pode ser levantado
após sentença final
transitada em julgado, se favorável
ao contribuinte. Se o desembaraço
aduaneiro de mercadorias ocorreu sem
o recolhimento do AFRMM, em razão
de liminar deferido o pedido de depósito
da importância correspondente
a esta exação, caso
extinto o processo, fica sem efeito
a liminar, não autorizando
o levantamento do depósito
que deve ser convertido em renda da
União. Recurso provido.' (Resp
227.958/GARCIA)" (Ac un da 1ª
T do STJ - REsp 251.350-SP - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - j
12.12.00 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recda.: Produtos Químicos Elekeiroz
S/A - DJU-e 1 12.03.01, p 97 - ementa
oficial).
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO - CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA -
PARCELAMENTO - APRESENTAÇÃO
DE GARANTIA - INEXIGIBILIDADE.
"Certidão negativa de
débito - Parcelamento - Certidão
positiva com efeitos de negativa -
Art. 206, CTN. A apresentação
de garantia, em parcelamento de débito,
só é exigível
para a expedição de
certidão negativa, não
para a certidão positiva com
efeitos de negativa de que trata o
art. 206 do CTN." (Ac un da 1ª
T do TRF da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 2000.04.01.091162-5/PR - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro
sarti - j 12.09.00 - Apte.: INSS;
Apdo.: Geraldo Cartario Ribeiro -
DJU-e 2 08.11.00, p 73 - ementa oficial).
COFINS
- BASE DE CÁLCULO - VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO - DESCONTOS.
"Cofins - Se o veículo
de comunicação não
recebe diretamente do anunciante o
valor da comissão da agência
de publicidade pela veiculação
de anúncio de propaganda ('descontos'),
dessa forma não escriturando-o
em conta de receita, tal valor não
é base imponível da
Cofins, restando ao Fisco, por todos
os meios lícitos, invertendo
o ônus da prova, demostrar que
tal valor efetivamente é receita
da empresa, o que, in casu, não
foi feito. Recurso de ofício
a que se nega provimento." (Ac
un da 1ª C do 2º CC - nº201-73.942
- Rel. Cons. Jorge Freire - j 16.08.00
- DOU-e 1 02.03.01, p 09 - ementa
oficial).
COFINS
- COMERCIALIZAÇÃO DE
IMÓVEIS - LEI Nº 9.718/98
- RECEPÇÃO PELA ATUAL
REDAÇÃO DO ARTIGO 195,
I DA CF/88 - FATURAMENTO - EQUIPARAÇÃO
A RECEITA BRUTA E EXTENSÃO
A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO - CÓDIGO
COMERCIAL E REGULAMENTO 737 - INTERPRETAÇÃO
LITERAL SUPERADA. "Tributário.
Cofins. Incidência. Comercialização
de imóveis. Artigo 195, inciso
I, da Construção Federal,
conforme redação dada
pela Ementa Constitucional nº20/98.
A Lei nº9.718, de 27.11.98, ---
a dispor que o faturamento correpondente
à receita bruta da pessoa jurídica,
foi recepcionada pela atual redação
do artigo 195, inciso I, da Constituição
Federal. A Lei nº9.718/98 éstendeu
o conceito constitucional de faturamento
em relação a todas as
pessoas jurídicas de direito
privado' (cf. Vitório Cassone,
'COFINS - Lei nº9.718/98 - Validade
e Alcance', in Repertório de
Jurisprudência IOB, Tributário,
Constitucional e Administrativo, nº8/99,
1/13.411). O Excelso Supremo Tribunal
Federal, em várias oportunidades,
no que se refere às empresas
vendedoras de mercadorias e/ou prestadora
de serviços, quanto ao campo
de incidência da Cofins ou do
extinto Finsocial, equiparou faturamento
à receita bruta, o que dasautoriza
a conclusão de que faturamento
havia sido empregado em sentido restrito.
O imóvel é um bem suscetível
de transação comercial,
pelo que se insere no conceito de
mercadoria. Não se sustém,
data venia, nos dias que ocorrem a
interpretação literal
do disposto no artigo 191 do Código
Comercial e do artigo 19, parág.
1º, do Regulamento n. 737. Em
épocas de antanho, os imóveis
não constituíram objeto
de ato de comércio. Atualmente,
tal não se dá, por força
das Leis ns. 4.068/62 e 4.591/64.
Embargos de Divergência rejeitados.
Decisão por maioria."
(Ac da 1ª S do STJ - mv - EDiv
em REsp 156.384-RS - Rel. Min. Franciulli
Netto - j 22.11.00 - Embte.: Espiral
Negócios Imobiliários
Ltda.; Embda.: União - DJU-e
1 26.03.01, p 361 - ementa oficial).
COFINS
- ISENÇÃO - SOCIEDADE
CIVIL DE PROFISSIONAIS - COBRANÇA
COM BASE EM PARECER NORMATIVO - ILEGALIDADE.
"Tributário. COFINS. Isenção.
Sociedade civil. Art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/87. Cobrança
com base em parecer normativo. 1.
As sociedades civis de prestação
de serviços profissionais,
de que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/87, independentemente
do regime de tributação
do imposto de renda, beneficiam-se
da isenção do recolhimento
da COFINS (art. 6º, II, da Lei
Complementar nº 70/91). 2. Mero
ato normativo não pode revogar
isenção legalmente instituída."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ac 97.04.45837-1/RS - Rel. Juiz
Élcio Pinheiro de Castro -
j 02.09.99 - Aptes.: Sociedade de
Advogados Trabalhistas e outro; Apda.:
União Federal/Fazenda Nacional
- DJU 2 20.10.99, p 346 - ementa oficial).
COFINS
- NATUREZA JURÍDICA - CONFLITO
COM O ICMS - INOCORRÊNCIA.
"Tributário - Contribuição
social para fomento da previdência
social - LC 070/71 - LC 092/97 - Constitucionalidade
- Precedentes. I. A disciplina do
instituto da contribuição
social veiculada na Lei Complementar
070/91, que institui a Cofins, já
foi apreciada em nível de controle
concentrado de constitucionalidade,
através da Ação
Declaratória nº01/01,
quando foram apreciados os requisitos
constitucionais da referida lei, a
qual não institui cumulativamente
contribuição social,
tem destinação própria,
e foram observadas a anterioridade
e a anualidade, sendo obedecidos os
cânones constitucionais. II.
verifica-se que além de previsão
legal antecedente à Constituição
Federal de 1988, a tributação
questionada foi objeto da Lei Complementar
070/91 voltada à regulamentação
do fato gerador, sujeitos da tributação
e base de cálculo. III. O fato
da contribuição social
ter sede constitucional e base de
cálculo sobre a receita operacional
e folha de salários, não
afasta ou conflita com os pressupostos
do ICMS, posto que se trata de contribuições
para o fomento da Previdência
Social, previstas no art. 195 da já
referida Constituição
Federal, e não colide com o
questionamento tributo disciplinado
pela Lei Complementar 92/97 que 'altera
a legislação do imposto
dos Estados e do Distrito Federal
sobre operações relativas
à circulação
de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação',
tendo sede constitucional no art.
155, II da Constituição
Federal de 1988." (Ac unda 1ª
T do TRF da 2ª R - AC 1999.02.01.047804-0/RJ
- Rel. Desa. Fed. Julieta Lídia
Lunz - j 14.08.00 - Aptes.: Casa Comércio
e Indústria S/A e outros; Apda.:
União Federal/Fazenda Nacional
- DJU 2 07.11.00, o 24 - ementa oficial).
COFINS
- "SHOPPING CENTER" - NÃO-INCIDÊNCIA
- EXEGESE. "Tributário
- 'Shopping Center' - Faturamento
mensal - Cofins - Não-incidência.
1. O fato gerador da Cofins é
o faturamento mensal pela venda de
mercadorias, de mercadorias e serviços
de qualquer natureza. 2. O resultado
econômico pela locação
de coisas ou de bens escapa à
incidência da contribuição
questionada (LC nº70/1991, art.
2º). 3. Os contratos de locação
de espaços em Shopping center
são contratos atípicos,
ensejando locação de
bens e serviços. 4. Recurso
especial provido." (Ac un da
2ª T do STJ - REsp 178.908/CE
- Rel. Min. Eliana Calmon - j 12.09.00
- Recte.: jereissati Centros Comerciais
S/A; Recda.: Fazenda nacional - DJU-e
1 11.12.00, p 187 - ementa oficial).
COFINS
- VENDA DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO
POR EMPREITADA - FATO GERADOR. "Tributário
- Cofins - Venda de imóveis
construídos sob o regime de
incorporação por empreitada
- Incidência - LC 70/91, art.
2º, parág. único,
alíneas 'a' e 'b'. Estando
a construção de imóveis
pelo regime de empreitada incluída
na lista de serviço editada
pela LC 56/87, as operações
de compra e venda dos mesmos ficam
sujeitas à incidência
da Cofins, como previsto na LC 70/01.
Embargos de divergência rejeitados."
(Ac un da 1ª S do STJ - EDiv
em REsp 191.481-SP - Rel. Francisco
Peçanha Martins - j 13.12.00
- Embte.: ABC Construtora e Incorporadora
Ltda.; Embda.: Fazenda Nacional -
DJU-e 1 26.03.01, p 361 - ementa oficial).
COMPENSAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOS EMPRESÁRIOS E AUTÔNOMOS
- EFETIVAÇÃO EM SEDE
DE COGNIÇÃO SUMÁRIA
OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- IMPOSSIBILIDADE. "Agravo
de instrumento - compensação
de valores recolhidos a título
de Contribuição previdenciária
incidente sobre o pró-labore
dos empresários e autônomos
- ausência de prova inequívoca
- impossibilidade em sede de cognição
sumária. 1. É impossível
o deferimento da compensação
dos valores recolhidos a título
de contribuição previdenciária
incidente sobre o pró-labore
de empresários e autônomos,
em sede de cognição
sumária, ou em qualquer espécie
de provimento judicial que antecipe
a tutela na ação, pois
é necessária a demostração
prévia do exato valor do crédito.
(Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça). 2. Demostrada
a manifesta improced6encia do Agravo
de instrumento, contrário à
jurisprudência pacífica
de Tribunal Superior, justifica-se
a decisão denegatória
de seu seguimento. 3. Agravo desprovido."
(Ac un da 5ª T do TRF da 3ª
R - Ag 97.03.79314-2 - Rel. Des. Fed.
Fábio de Souza - j 08.08.00
- Agte.: P.A. Portas Automáticas
Ltda.; Agda.: decisão de fls.
55/56 - DJU 2 13.02.01, p 549 - ementa
oficial).
COMPENSAÇÃO
- TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
COM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE. "Tributário.
Taxa para licenciamento de importação.
Compensação. Imposto
de Importação. Impossibilidade.
Tributos de espécies diferentes.
Não é possível
a compensação da taxa
para licenciamento de importação
com imposto de importação
e outros impostos federais, por serem
tributos de espécies diferentes,
o que torna inviável a compensação."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1998.04.01.065187-4/RS - Rel.
Juiz Guilherme beltrami - j 03.10.00
- Apte.: Cooperativa Central Gaúcha
de Leite Ltda. - CCGL; Apdos.: União
Federal/Fazenda Nacional e outro -
DJU-e 2 1º.11.00, p 212 - ementa
oficial).
CONSULTA
- EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA;
AÇÃO FISCALIZADORA -
SUBSISTÊNCIA. "Tributário
- procedimento classificação
- bens importados - legalidade do
procedimento. O processo de consulta
fiscal não tem efeito suspensivo
e não paralisa a ação
fiscalizadora na ausência da
falta de especificação
ou incidência sobre determinado
produto." (Ac un da 1ª T
do TRF da 2ª R - AMS 2000.02.01.023963-3/RJ
- Rel. Desa. Fed. Julieta Lídia
Lunz - j 09.10.00 - Apte.: Set Trading
S/A; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 20.02.01, p 35 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA - SISTEMA DE ESGOTO INSULAR
- LEI Nº3.238/89 E DECRETO Nº20/92
DE FLORIANÓPOLIS-SC - AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE. "Mandado
de segurança. Contribuição
de melhoria. Sistema de esgoto insular
da capital. Decadência arredada.
Princípio da anterioridade.
Lei nº3.238/89 e Decreto nº020/92.
exigência no mesmo exercício.
Inadmissibilidade. vulneração
do art. 150, inciso III, letra b,
da Lei Maior. Ausência, ademais,
de Lei específica. Lançamentos
anulados. Sentença incensurável.
Remessa desprovida. Cuidando-se de
prestações de trato
sucessivo, a ofensa ao direito líquido
e certo do contribuinte passa a fluir
da data da expedição
dos carnês de pagamento do tributo,
quando, em verdade, configura-se o
ato autorizatório da impetração
da ação mandamental.
Limitando-se a fixar critérios
genéricos para a incidência
da contribuição de melhoria,
o Código de Florianópolis
não supre a exigência
legal da Indispensabilidade de lei
individualizadora a legitimar a exigência
do tributo. E lançamentos procedidos
sem a existência dessa lei específica
que os autorize, afronta direito líquido
e certo dos contribuintes, ensejando
a reparação da ilegalidade
pela via do mandado de segurança.
Outrossim, e contribuição
de melhoria tem a sua ixigibilidade
subordinada à execução
da obra, embora possa tornar-se ela
exigível excepcionalmente quando
já concluída ela em
parte, somente fazendo-se devida pelos
propritários dos Imóveis
pela mesma valorizados. A partir disso,
a exigibilidade da contribuição
de melhoria instituída pelo
Município de Florianópolis
como forma de financiamento do Sistema
de esgoto insular e com base na Lei
nº3.238/89, regulamentada pelo
Decreto nº020/92, no mesmo exercício
financeiro em que se deu a edição
da norma regulamentadora, faz-se totalmente
espúria, por afronta cabal
à garantia constitucional apontada
no art. 150, III, b, da Lei Fundamental."
(Ac un da 4ª C Civ do TJ SC -
AMS 99.006928-1 - Rel. Des. Trindade
dos Santos - j 03.08.00 - Impte.:
Adenir Siqueira Viana; Impdo.: Secretário
Municipal de Finanças de Florianópolis
- DJ SC 30.08.00, pp 10/1 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PARA P FGTS - UNIFORME - SALÁRIO
"IN NATURA" - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
"Previdenciário. FGTS.
Uniformes. Material utilizado para
a execução do serviço.
Não englobado no Salário
in natura. O salário in natura
não engloba os materiais utilizados
pelo emprego quendo da realização
do serviço, pois servem para
melhor desenvolvimento deste e não
contrapressão pelo trabalho
efetivado." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 1998.04.01.070266-3/PR
- Rel. Juiz Marco Antônio Rocha
- j 29.06.00 - Apte.: Caixa Econômica
Federal - CEF; Apda.: Empresa Sul
Americana de Transportes em Ônibus
Ltda. - DJU-e 2 17.01.01, p 300 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PARA O INCRA E FUNRURAL - SESI - NATUREZA
JURÍDICA - ISENÇÃO."Execução
fiscal. Serviço Social da Indústria
(Sesi). Contribuições
para o Incra, Funrural,. Isenção.
O Serviço Social da Indústria
(Sesi) não é empresa,
mas entidade assistencial, sem fins
lucrativos, amparada, por ampla isenção
fiscal, nos termos da Lei nº2.613/55.
Portanto, não poderia ter sido
alvo de lançamento direto de
tais contribuições,
o que impõe a descontribuição
dos títulos executivos extrajudiciais,
e extinção das execuções
fiscais respectivas. Remessa oficial,
e apelação da embargada
conhecidas, às quais se nega
provimento." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.019971-4/PR
- Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi
Klein - j 15.08.00 - Apte.: INSS;
Apdo.: Serviço Social da Indústria
- Sesi - Dju-e 2 22.11.00, p 172 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS - RETENÇÃO
- PERCENTUAL 11 - LEI Nº9.711/98
- EXEGESE. "Retenção
de 11%. Notas fiscais ou faturas.
Lei nº8.212/91, art. 31. Lei
nº9.711/98. Ordem de Serviço.
Cessão de mão-de-obra.
Prestação de serviços.
Instalações elétricas.
1. A alteração do art.31
da Lei nº8.212/91, trazida pela
Lei nº9.711/98, não determinou
o surgimento de um novo tributo, nem
a instituição de base
de cálculo ou alíquota
diversas das já existentes,
modificando, apenas, a forma de arrecadação
da contribuição. 2.
Cabe à empresa prestadora de
serviço a obrigação
de antecipar seu pagamento, consignado
nas notas fiscais a faturas o valor
devido a esse título. Compete,
por sua vez, à tomadora de
serviço a obrigação
acessória de repassar a quantia
referente à antecipação.
Não há, portanto, necessidade
de lei complementar. 3. A Ordem de
Serviço nº203/99 não
exorbitou os limites estabelecidos
na Lei nº9.711/98, mas seguiu
a orientação relativa
à compensação
expressamente prevista no art. 31
e parágrafos do referido diploma
legal. 4. A empresa impetrante presta
serviços de instalações
elétricas, enquadram-se, portanto,
perfeitamente nas hipóteses
arroladas na Lei nº9.711/98,
art. 31, parág. 3º, inciso
III, bem como do Decreto nº3.048/99,
art. 219, parág. 2º, em
especial, no inciso XV. 5. Apelação
e remessa oficial providas."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 2000.04.01.008720-5/PR - Rel.
Juíza Ellen Gracie Northfleet
- j 28.11.00 - Apte.: INSS; Apda.:
laito Eng. Elétrica Ltda. -
DJU-e 2 17.01.01, pp 56/7 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS ADMINISTRADORES,
AVULSOS E AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO
- PRESCRIÇÃO - PRAZO;
REPERCUSSÃO - IMPUGNAÇÃO
- CONDIÇÃO.
"I. Tributário. Contribuição
previdenciária. Administradores
e autônomos - Leis 7.787/89
e 8.212/91 - Repetição
de indébito - Prescrição.
'O prazo prescricional de cinco anos
para a compensação ou
cobrança de crédito
correspondente a contribuição
previdenciária, recolhida indevidamente
sobre a remuneração
dos trabalhadores avulsos, autônomos
e administradores, só começa
a fluir da data da decisão
do STF na ADIn nº1.102-2/DF (16.10.95)'-
REsp 181.253/ SC. II - Tributário
- Contribuição previdenciária
sobre pro labore pago a autônomos
e administradores - Prova negativa
de repercussão - Lei 8.212/91,
art. 89, parág. 1º. A
Contribuição Previdenciária
sobre remuneração paga
a autônomos nào é
daqueles tributos que, por sua natureza
jurídica, transfere-se a contribuinte
de fato. Pode, entretanto, o INSS,
comprovando que houve repercussão,
recusar a repetição
ou impugnar a compensação
de valores pagos a títulos
de tal contribuição.
III. Compensação - Limitações
em 25% e 30% (Leis 9.032/95 e 9.129/95).
As limitações aos percentuais
mensais de 25% e 30%, estabelecidos
pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, não
alcançam os créditos
constituídos anteriormente
à vigência dos citados
textos de leis." (Ac un da 1ª
T do STJ - REsp 258.202/SP - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - j
26.09.00 - Recte.: INSS; Recda.: Comércio
e Representações Crispim
Ltda. - DJU-e 1 20.11.00, p 276 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS ADMINISTRADORES,
AVULSOS E AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO
- PROVA DE REPERCUSSÃO - DESNECESSIDADE.
"Agravo regimental - Ajuizamento
contra decisão que negou seguimento
a agravo de instrumento - Pretendido
afastamento da Súmula nº7
- Alegação no sentido
de tratar de matéria de direito
a que discute a possibilidade de compensação
de contribuição previdenciária,
quando esta não tiver sido
incluída no custo de bens e
serviços e transferido o encargo
a terceiros - matéria probatória
afastada - Mantida negativa de seguimento
ao recurso especial - Agravo regimental
não provido. Está sedimentada
a posição, nesta Corte
Superior, que 'em se cuidando de compensação
de Contribuição Previdenciária
incidente sobre o pagamento de pró-labore
dos administradores, segurados avulsos
e aut6onomos, por submissão
à uniformização
da jurisprudência ditada pela
Primeira Seção (EREsp.
168.469/SP), é desnecessária
a prova algemada a não transferência
do ônus financeiro ao contribuinte
de fato (repercussão)' (cf.
AG nº 256.265-RS, Relator Milton
Luiz Pereira, in DJ de 15.02.00).
É cediço que a contribuição
para a seguridade social exigida sobre
pagamentos efetuados a autônomos,
avulsos e administradores, não
comporta, por sua natureza, transferência
do respectivo ônus financeiro,
pois que se confundem, na mesma pessoa,
o contribuinte de direito e de fato.
Afastada a incidência da Súmula
nº7 do STJ, nego provimento ao
agravo regimental, para manter a decisão
que negou seguimento ao agravo de
instrumento e obstou a subida do recurso
especial, sob outro fundamento. Decisão
unânime." (Ac un da 2ª
T do STJ - AgRg no Ag267.306/SP -
Rel. Min. Franciulli Netto - j 12.09.00
- Agte.: INSS Agda.: Loja Central
de Votuporanga Ltda. - DJU-e 1 06.11.00,
197 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS - RETENÇÃO
- PERCENTUAL 11 - QUESTIONAMENTO -
LEGITIMIDADE ATIVA. "Previdenciário
- Agravo de instrumento - Lei 9.711/98
- Retenção 11% - Legitimidade
prestadora serviços - Inconstitucionalidade.
1. A prestadora de serviços
é parte legitíma para
questionar judicialmente a exação
a que está sujeita em virtude
da Lei nº9.711/98, pois sofre
diretamente os efeitos da tributação.
2. A criação de nova
exação, somente poderia
ocorrer pela edição
de Lei Complementar. 3. A substituição
tributária não atende
aos requisitos do Artigo 128 do Código
Tributário Nacional ou do parágrafo
7º, do artigo 150 da Constituição
Federal de 1988. 4. As dificuldades
impostas em caso de restituição
ou repetição guardam
semelhança aos empréstimos
compulsórios. 5. Agravo de
Instrumento provido." (Ac un
da 1ª T do TRF da 3ª R -
Ag 1999.03.00.038907-3 - Rel. Juiz
Gilberto jordan - j 27.06.00 - Agte.:
J J B S Ltda.-ME; Agdo.: INSS - DJU
2 14.11.00, p 391 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PARCELA PAGA
"IN NATURA"" NOS PROGRAMAS
DE ALIMENTAÇÃO APROVADOS
PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
- EXEGESE. "Tributário.
Contribuições previdenciárias.
Alimentação. Lei 6321/76.
Não aprovação
do PAT. 1. Não se inclui como
salário-de-contribuição
a parcela paga in natura, pela empresa,
nos programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do
Trabalho. Entretanto, quando a lei
fixa o prazo máximo de 12 meses
para utilização do benefício
legal é certo que exaurido
esse prazo, e não obtida nova
aprovação pela Ministério
do Trabalho, considera-se inclusa
a parcela in natura como salário-de-contribuição.
2. Quando se trata de exclusão
de crédito tributário,
não resta outra possibilidade
ao intérprete se não
buscar o significado literal da legislação
tributária, a teor do artigo
111 do CTN. 3. Apelação
improvida." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 97.04.4202-1/PR
- Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva
- j 10.08.00 - Apte.: Inds. Químicas
Melyane S/A; Apdo.: INSS - DJU-e 2
25.10.00, p 345 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Contribuição previdenciária
- participação nos lucros
- natureza não salarial - Incidência
- impossibilidade - Recurso desprovido.
1 - A integração sistemática
da Constituição e a
própria legislação
superveniente que regulamentou seu
art. 7º, XI, levam à conlusão
de que a parcela paga a título
de participação nos
lucros da empresa não possui
caráter salarial, sendo inadmissível
a incidência de contribuição
previdenciária. 2. Apelação
desprovida." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.041826-6/RS
- rel. Juiz João Pedro Gebran
Neto - j 31.08.00 - Apte.: INSS; Apdo.:
Banco do Brasil S/A - DJU-e 2 17.01.01,
p 257 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO - INSTITUIÇÃO
POR MEDIDA PROVISÓRIA - VIA
INADEQUADA - INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDA. "Constitucional.
Processual Civil e Previdenciário.
Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade. Mandado
de Segurança. Contribuição
previdenciária de servidor
público inativo. Medida Provisória:
inconstitucionalidade. Exigência
de lei complementar (CF, art. 195,
parág. 4º). Legitimidade
passiva do impetrado, que encampou
o ato impugnado. Permanência
do interesse processual da impetrante
após o advento de Lex nova
(Lei n.9.630/98). Inconstitucionalidade
declarada. I. A impetrante, funcionária
pública federal aposentada,
ajuizou ação de mandado
de segurança contra ato de
ministro da Administração
e Reforma do Estado, o qual, com arrimo
na MP n.1.415/96 e respectivas reedições,
lhe exigiu contribuição
previdenciária. Alegou que
a MP padecia de inconstitucionalidade,
uma vez que a CF, em seu art. 195,
II, fala em 'trabalhores'. Argumentou,
mais, que não se pode, a teor
no inciso IV do art. 194, reduzir
benefícios já adquiridos
e incorporados. II. Afastamento da
ilegitimidade passiva do impetrado,
uma vez que ele encampou e defendeu
o ato impugnado (Precedente da 3ª
Seção: MS nº3.478/DF).
Não acolhimento da preliminar
de 'lei em tese', já que a
impetrante sofreu efetivos descontos.
III. O advento da Lei nº9.630/98,
que em seu art.5º só alude
a 'servidores ativos', não
retira o interesse processual da impetrante
que passou a sofrer descontos no período
compreendido entre o aforamento da
ação e a concessão
da medida limitar. IV. A instituição
de contribuição previdenciária
para servidor público aposentado,
o qual não se encasa como 'trabalhador'
(CF, art. 195, II), não pode
ser feita por medida provisória.
A dicção constitucional
do parág. 4º do art. 195
é efusiva: 'A lei poderá
instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social,
abedecido o disposto no art. 154,
I', ou seja, 'mediante lei complementar'.
V. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida." (Ac un da Corte Especial
do STJ - Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade no MS 4.993-DF
- Rel. Min. Adhemar Maciel - j 21.10.98
- Impte.: Rita Henriques de Freitas;
Impdo.: Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado - DJU-e
1 19.02.01, p 128 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS - RETENÇÃO
- PERCENTUAL ONZE - LEI Nº 9.711/98
- LEGALIDADE - EXEGESE. "Tributário.
Contribuição previdenciária.
Empresas prestadoras de serviço.
Retenção de 11% sobre
faturas. 1. Não há ilegalidade
na retenção de 11% sobre
os valores brutos das faturas dos
contratos de prestação
de serviço, pelas empresas
tomadoras, nos termos do art. 31 da
Lei nº8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº9.711/98. 2.
Inexistência de nova exação
ou violação ao princípio
da legalidade, mas apenas alteração
na forma de recolhimento do tributo.
3. Apelação desprovida."
(Ac un da 4ª T do TRF da 1ª
R - AMS 1999.34.00.035725-1/DF - Rel.
Juiz Carlos Olavo - j 06.02.01 - Apte.:
Quadrada Comunicações
Empresariais Ltda.; Apdo.: INSS -
DJU-e 2 16.03.01, p 158 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FISCALIZAÇÃO
DO RECOLHIMENTO PELO INSS - CABIMENTO.
"Antecipação de
tutela. Verificação
de relação de emprego
para recolhimento de contribuição
previdenciária. Competência
do INSS. Ausência dos requisitos.
Para a concessão da antecipação
da tutela, são necessários:
verossimilhança da alegação,
prova inequívoca e fundado
receito de dano irreparável
ou de difícil reparação.
A questão está em saber
se há ou não vínculo
empregatício para o fim específico
de recolhimento de contribuição
previdenciária. Trata-se de
matéria onde é necessária
a dilação probatória.
Assim não há prova inequívoca
capaz de autorizar a concessão
da medida. Falta, também a
verossimilnhança das alegações.
Já há, dentro da empresa,
casos em que foi reconhecido o vínculo
empregatício, determinante
para o recolhimento das contribuições
previdenciárias. O INSS tem
o dever de fiscalizar o devido recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Assim, a fiscalização
é plenamente possível
para o fim específico de averiguar
o devido recolhimento de contribuições
previdenciárias." (Ac
un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 1998.04.01.068935-0/RS - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 16.11.00
- Agte.: Cia. União de Seguros
Gerais; Agdo.: INSS - DJU-e 2 21.02.01,
p 167 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SUBEMPREITADA
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- EXCLUSÃO - REQUISITO.
"Previdenciário. Contribuição.
Responsabilidade solidária.
Empreiteira. 1. As empresas que firmam
contratos de subempreiteiras são
solidariamente responsáveis
pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes
dos serviços prestados pela
contratada. 2. As empresas poderão
isentar-se da responsabilidade solidária,
especialmente as construtoras, em
relação às faturas,
notas de serviços, recibos
ou documentos equivalentes que pagarem
por tarefas subempreitadas, de obras
a seu cargo, desde que façam
o subempreiteiro recolher, previamente,
quando do recebimento da fatura, o
valor fixado pela Previdência
Social, relativamente ao percentual
devido como contribuições
previdenciárias e de seguros
de acidentes do trabalho, incidente
sobre a mão-de-obra inclusa
no citado documento. Interpretação
do sistema legal fixado sobre a matéria.
3. Inexistência de provas de
que as contribuições
discutidas foram recolhidas. 4. Recurso
provido." (Ac un da 1ª T
do STJ - REsp 276.017/RS - Rel. Min.
José Delgado - j 16.11.00 -
Recte.: INSS; Recda.: Atel Administração
Técnica de Engenharia Ltda.
- DJU-e 1 05.03.01, p 129 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTE
- NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NO CUSTEIO - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
"Embargos à execução
fiscal. Contribuição
previdenciária. Transporte.
O custeio do transporte pela empresa
não configura salário
in natura, pois é contraprestação
pelo serviço prestado, mesmo
que o empregador não efetue
o desconto previsto no Decreto nº95.24/87
[sic]." (ac un da 2ª T do
TRF da 4ª R - Ac 1999.04.01.087324-3/RS
- Rel. Juiz João Pedro Gebran
Neto - j 05.10.00 - Apte.: INSS; Apda.:
Ind. de Matrizes Carlos Barbosa Ltda.
- Ltda. - DJU-e 2 07.02.01, p 95 -
ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALORES PAGOS
PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA DOS EMPREGADOS - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Mandado de Segurança
- Contribuição previdenciária
- salário-de-contribuição
- previdência privada. Não
incide a contribuição
previdenciária sobre os valores
destinados pelo empregador a plano
de previdência privada de seus
empregados. Decreto-lei 2.296/86,
art. 2º." (Ac da 1ª
T do TRF da 4ª R - mv - AMS 96.04.57508-2/SC
- Rel. Juiz Guilherme Beltrami - j
28.11.00 - Apte.: INSS; Apda.: Empresa
Brasileira de Compressores S/A - Embraco
- DJU-e 2 14.02.01, p 127 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VERBA PAGA
A TÍTULO DE BOLSA EDUCACIONAL
- NÃO-INCIDÊNCIA.
"Contribuição previdenciárias.
Verba paga a título de bolsa
educacional. Não-incidência.
As verbas referentes à bolsa
educacional constituem verdadeiro
investimento da empresa na qualificação
de seus empregados, não integrando
os seus salários, porquanto
não retribuem o trabalho efetivo.
São verbas empregadas para
o trabalho e não pelo trabalho.
Incidência do art. 28, parág.
9º, 't', da Lei nº8.212/91."
(Ac un da 2ª T doTRF da 4ª
R - AMS 2000.04.01.093351-7/PR - Rel.
juíza Tania Terezinha Cardoso
Escobar - j 19.10.00 - Apte.: INSS;
Apdo.: Banco Bamerindus do Brasil
S/A - DJU-e 2 07.02.01, p 102 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DE SEGURANÇA - AUTORIDADE
COATORA. "Processo Civil
- Mandado de Segurança - MP
1415/96 e suas reedições
- Contribuição social
dos inativos e pensionistas - Equívoco
na determinação da autoridade
coatora - Sentença anulada.
Assim dispõe o art. 75 da Lei
9.532/97: 'cabe à Segurança
da receita Federal a administração,
cobrança e fiscalização
da contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor
público civil ativo e inativo".
Logo, autoridade coatora, no caso
do mandado de segurança que
visa a não efetivação
da cobrança da contribuição
social dos inativos do serviço
público federal, é o
Delegado da Receita Federal, e não
o Superintendente e Chefe de Recursos
Humanos do Incra. hipótese
de ilegitimidade passiva. Anulação
da sentença de 1º grau.
Apelação dos impetrantes
conhecida, prejudicado, no entranto,
o exame do mérito, face ao
recolhimento, de ofício, da
humanidade da sentença."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.068115-9/PR - Rel.
Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 19.09.00 - Aptes.: Silvio Antunes
Santos e outros; Apdo.: INSS - DJU-e
2 1º.11.00, p 184 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - INSTITUIÇÃO
POR MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÕES
SUCESSIVAS - EXEGESE."
Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Liminar - Contribuição
social. Na dicção da
ilustrada maioria, consubstancia ato
normativo decisão de tribunal,
tomada em sessão administrativa,
sobre a procedência de pleno
formulado por servidores. Contribuição
social - Medida provisória.
Ainda na dicção da ilustrada
maioria, a medida provisória
não conflita com a disciplina
da contribuição social,
podendo ser reeditada sem qualquer
limitação." (Ac
do STF-Plenp - mv - ADln 1.660-4/SE
- Rel. Min. Marco Aurélio -
j 10.09.97 - Reqte.: Procurador-geral
da República; Recdo.: Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região
- DJU-e 1 07.12.00, p 04 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SEBRAE - MODIFICAÇÃO
POR LEI ORDINÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE.
"Antecipação de
tutela - Concessão - Sebrae
- Contribuições destinadas
a terceiros - Exigibilidade. A antecipação
da tutela só tem cabimento
quando presentes a verossimilhança
do direito alegado (fumus boni juris)
e o fundado receito de dano irreparável
(periculum in mora), simultaneamente.
As contribuições destinadas
a 'terceiros' foram recepcionadas
pela CF/88, em seu art. 240, devendo
ser pagas à vista do princípio
da solidariedade social (art. 195,
caput, da CF/88). E, não se
constituindo fonte nova de arrecadação,
pode ser veiculada e modificada por
lei ordinária." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R -
Ag 2000.04.01.073694-3/SC - Rel. Juiz
Admir José Finocchiaro Sarti
- j 19.09.00 - Agte.: plasbohn Ind.
e Com. Ltda.; Agdos.: INSS e outros
- DJU-e 2 1º.11.00, p 208 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SEBRAE - VIABILIZAÇÃO
POR LEI ORDINÁRIA - LEGALIDADE
- EXEGESE. "Contribuição
social ao Sebrae. Lei complementar.
A cobrança da contribuição
social ao Sebrae, por incidir sobre
a folha de salários, encontra
seu fundamento no art. 195, I, da
Constituição da República,
podendo ser viabilizada por lei ordinária.
Desnecessária, pois, lei complementar.
O que fez o legislador, ao criar o
Sebrae, foi instituir uma adicional
à contribuição
já existente. Não se
trata aqui de contribuição
de interesse de categoria econômica
a exigir a filiação
do sujeito passivo, mas de contribuição
de intervanção do domínio
econômico que dispensa seja
o contribuinte virtualmente baneficiado."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 1999.04.01.106337-0/SC - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 04.05.00
- Agte.: Supermercados Archer S/A;
Agdos.: INSS e outro - DJU-e 2 17.01.01,
p 183 - ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SESC E SENAC - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE.
"Tributário - Contribuições
para o Sesc/Senac - Empresa prestadora
de serviços. As contribuições
para o Sesc e o Senac não são
devidas pelas empresas prestadoras
de serviços, mas apenas pelos
estabelecimentos comerciais."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - Ag 1999.04.01.123423-0/RS - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 19.09.00 - Agte.: Serviço
Social do Com.- Sesc; Agda.: Safe
Service Asseio e Conservação
Ltda.- DJU-e 2 1º.11.00, p 203
- ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SEBRAE - EMPRESAS TRANSPORTADORAS
- SEST E SENAT. "Sebrae.
Ilegitimidade passiva do INSS. Litisconsórcio
necessário dos Sebrae das unidades
estaduais. Contribuição
social. Lei complementar. Empresas
transportdoras. Sest e Senat. Deve,
o INSS, integrar a lide tendo em vista
que o mesmo é responsável
pela arrecadação e pelo
repasse da contribuição
destinta ao Sebrae. O Sebrae está
representado na lide pelo órgão
central, que é o responsável
pela distribuição dos
recursos repassados pelo INSS. A ele
cabe a gestão dos recursos
arrecadados. A cobrança da
contribuição social,
por incidir sobre a folha de salários,
encontra seu fundamento no art. 195,
I, da Constituição da
República, podendo ser viabilizada
por lei ordinária. Desnecessária,
pois, lei complementar. O que fez
o legislador, ao ciar o Sebrae, foi
instituir uma adicional à contribuição
já existente. Não se
trata aqui de contribuição
de interesse de categoria econômica
a exigir a filiação
do sujeito passivo, mas de contribuição
de intervenção no domínio
econômico que dispensa seja
o contribuinte virtualmente beneficiado.
A criação do Sest e
do Senat em nada alterou as obrigações
estabelecidas pela Lei nº8.029/90.
Sendo que as transportadoras que contribuíram
para as entidades relacionadas no
Decreto-lei nº2.318/86 (Sesi
e Senai) continuam obrigadas ao recolhimento
da contribuição destinadas
ao Sebrae." (Ac da 2ª T
do TRF da 4ª R - mv - AC 2000.04.01.089658-2/SC
- Rel. Juiz Vilson Darós -
j 28.09.00 - Aptes.: Empresa Santo
Anjo da Guarda Ltda. e Serviços
Brasileiro de Apoio às micro
e pequenas empresas - Sebrae; Apdo.:
os mesmos - DJU-e 2 21.02.01, p 143
- ementa oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SENAC - EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE.
"Tributário. Contribuição
para o Senac. Empresa não comercial.
Inexigibilidade. As empresas prestadoras
de serviço, por não
exercerem o comércio, não
se sujeitam à contribuição
social para o Senac." (Ac un
da 3ª T do TRF da 5ª R -
Ag 25.443-CE - Rel. Juiz Ridalvo Costa
- j 23.11.00 - Agte.: Senac - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial;
Agda.: Proquality - Assessoria Adm.
de Crédito e Cobrança
Ltda. - DJU 2 23.02.01, p 612 - ementa
oficial).
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - SESI E SENAI - DESEMPENHO
EXCLUSIVO DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE.
"Processual civil. Tributário.
Contribuição para o
Sesi e Senai. Atividades industrial.
1. Obrigada está a empresa
a recolher as contribuições
destinadas ao custeio do Serviço
Nacional de Aprendizagem - Senai,
e do Serviço Social; da Indístria
- Sesi, quando não comprova
desempenhar exclusivamente a atividade
de prestação de serviços.
2. Agravo de Instrumento desprovido."
(Ac un da 2ª T do TRF da 5ª
R - Ag 18.190-CE - Rel. Juiz Araken
Mariz - j 26.09.00 - Agte.: R. Furlani
Engenharia Ltda.; Agdos.: INSS e outros
- DJU 2 16.02.01, p 118 - ementa oficial).
CPMF
- TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA
E CUMULATIVA 0 INCONSTITUCIONALIDADE
- RESSALVA DO VOTO DO RELATOR - PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA.
"I. Constitucional. Tributário.
Apelação em Mandado
de Segurança. Contribuição
provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de financeira.
CPMF. Introdução pela
Lei nº9.311/96. Prorrogação
pela Lei nº9.539/97. Novaprorrogação
diretamente pela ementa nº21/99.
Comprometimento anterior do gravante
pela inconstitucionalidade da 'suspensão'
do comando do art. 154, inc. I, do
Estatuto político, feita pelo
art. 74 que a Emenda 12/96 introduziu
no Alto das Disposições
Constitucionais Transitórias.
II. Inversão do vetor do voto
em razão de superveniente inviabilidade
institucional do pedido. Intencional
inviabilização de decisões
colegiadas unânimes ou majoritárias
sem mínima condição
de prosperar no Poder Judiciário.
Contingência ética que
leva o juiz a sinalizar ao jurisdicionado
a superveniente improbalidade de êxito.Inexistência
de desvio de poder. Inversão
do vetor do voto é motivada
por razões éticas e
pelo princípio da bao-fé
na prestação jurisdicional
(CPC, art. 133, I, a contrato sensu)
e explicitamente fundamentada nos
princípios constitucionais
da segurança jurídica
e da moralidade administrativa, nada
menos que especificação
do mesmo princípio da boa-fé
(CF, preâmbulo e arts. 5º
e 37, ambos no caput). Compatibilidade
com o dever jurídico de fundamentar
(CF, art. 93, IX; CPC, art. 131, in
fine) e com o dever ético e
jurídico de preservar a prerrogativa
judicial de livre convencimento (CF,
art. 2º; CPC, art. 131, primeira
parte). 1. Tendo sido, mais uma vez
prorrogada a cobrança da CPMF
- já agora constitucionalmente
prorrogada - permanece o gravame configurado
com os mesmos traços que lhe
haviam sido dados pela lei ordinária
originariamente instituidora (Lei
nº9.311/96) e, bem assim, atrelado
à vigência da Lei nº9.539/97,
norma legal que, por expressa autorização
da Constituição (CF/ADCT,
art. 74, EC nº12/96), já
havia, anteriormente, determinado
análoga prorrogação.
2. Assim, a Emenda Constitucional
nº21, de 18.3.99, prorrogou expressamente
a vigência das Leis nºs
9.311/96 e 9.539/97, para permitir
a cobrança da CPMF, por mais
trinta e seis meses. 3. CPMF, TRIBUTAÇÃO
REGRESSIVA E CUMULATIVA - À
característica da regressividade
acrescenta-se a de cumulatividade,
que potencializa o caráter
regressivo do gravame. A CPMF, por
ser tributação extensamente
plurisfásica, é acentuadamente
cumulativa, donde o seu inaeitável
grau de regressividade. 4. CPMF, REGRESSIVIDADE,
CUMULATIVIDADE E ANESTESIA FISCAL
- Anestesia fiscal é expressão
cunhada na ciência das finanças
e nos estudos econômicos voltados
à tributação
para o fim de, em feliz metáfora,
indicar a alienação
do cidadão-contribuinte-consumidor
em face do embutimento de custos tributários
nos preços dos bens e serviços
que consome. A rigor, mesmo quando
o cidadão percebe a existência
de um peso tributário embutido
nos preços, não consegue
aquilatar a variedade e o montante
global dos impostos que, desse modo,
está reembolsando a todos e
cada um dos respectivos fornecedores.
5. A Constituição original
passa a ser Constituição
Farisaica - O Congresso Nacional,
como não detém poder
revisional nas matérias previstas
no art. 60, parág. 4º,
da Constituição, evidentemente
não poderá 'suspender'
a eficácia de quaisquer disposições
que, no Texto Maior, delas tratem
ou lhes digam respeito. E, sem possibilidade
de dúvida, constata-se a existência
de vetor protetivo de direitos fundamentais
dos cidadãos-contribuinte-consumidores,
tanto na proibição da
art. 154, inc. I, como na do art.
195, parág. 4º, da Constituição.
6. Salutar, agora, uma nova releitura
do Preâmbulo da Constituição,
lapidar escritura lavrada pelos constituintes
originários, capaz de mostrar
que a emenda Constitucional nº12/96
- não a EC nº21/99 - é
a verdadeira raiz da inconstitucionalidade
da CPMF que hoje é cobrada
no país, na esteira de esdrúxula
prorrogação. 7. À
luz dos princípios explicitados
no Preâmbulo, o intérprete
do art. 154, inc. I, da Constituição
chegará facilmente à
visão do grau de incompatibilidade
que existe entre o art. 74 do ADCT,
introduzido pela EC nº12/96,
e a Constituição da
República como um todo: o povo,
majoritariamente constituído
de cidadão-contribuinte-consumidores,
foi a toda evidência ignorado.
8. valores como segurança jurídica
e justiça nem por aproximação
inspiram essa invetida que o erário
faz, com aval do constituinte derivado,
no bolso dos mesmos cidadãos-contribuintes-consumidores.
9. Aspirações como bem-estar
e desenvolvimento - mesmo o desenvolvimento
econômico, não podem
ser concretizadas com providências
como essa em que o Congresso, assumindo
postura de revisor da Constituição,
autoriza - e agora institui diretamente,
com a EC nº21 - tributação
cumulativa tão perniciosa que
é capaz de a) inviabilizar
exportações por falta
de competitividade externa, b) invilbilizar
a competitividade dos produtos nacionais,
a preços inflados de CPMF cumulativa,
em face de produtos importados, que
uma só vez embutem CPMF, c)
prejudicar o mecado de capitais; e
d) com tudo isso agravar mais ainda
o desemprego que vem acompanhando
o Plano Real desde a implantação.
10. Com o art. 74 do ADCT, tanto a
disposição transitória
como a disposição transitoriamente
substituída pertencem a uma
mesma ordem constitucional. A presença
do art. 74 no Alto das Disposições
Constitucionais Transitórias,
a fim de suspender a vedação
contida no art. 154, inc. I, da Constituição.
(e portanto, também a do art.
195, parág. 4º), configura
flagrante desvirtuamento da vontade
desta. 11. Assim sendo, e 'imposto
do cheque', em qualquer de suas versões
- IPMF da lei ordinária, CPMF
na esteira da EC 12/96 e CPMF criada
pela EC 21/99 - infringe olimpicamente
o princípio da não-cumulatividade
estampado no art. 154, inc. I, da
Constituição. 12. É
de bom alvitre pôr-se a nu a
perversidade dos efeitos econômicos
que a CPMF gera no meio social, para
demostrar que os arts. 74 e 75 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
desenganadamente, são incompatíveis
com o arts. 154, inc. I, e 195, parág.
4º da Constituição,
e com todo o conjunto de princípios
e normas do Estatuto Político
promulgado em 5 de outubro de 1988.
13. Não há como deixar
de ver, portanto, como igualmente
plausíveeis todas as arguições
que se levantam contra a Emenda Constitucional
nº21/99, dad a contaminação
desta pela inconstitucionalidade do
referido art. 74 do ADCT. 14. Por
último - mas não com
menor relevância - a EC nº21
parece padecer do vício formal
que mais frequentemente lhe é
imputado, tal seja o de haver desrespeito
o art. 60, parág. 2º da
Carta, no qual se regula a discussão,
votação e aprovação
de propostas de ementa. 15. Todavia,
em que pese a subsistência de
sua convicção acerca
da inconstitucionalidade da CPMF (ADInMC
3.031/DF), rende-se o relator, diante
da sobrevinda de um quadro referencial
totalmente novo, à necessidade
de inverter o vetor do seu voto, o
que faz, com resslta de seu sentendimento,
para inviabilizar decisões
colegiadas que, embora possivelmente
majoritárias ou até
mesmo unânimes, não terão
a menor condição de
prosperar no Poder Judiciário,
bem como, nesse sentido, para sinalizar
ao jurisdicionado a superveniente
inviabilidade do seu pleito, dando-se
como motivação dessa
nova decisão um plexo de razões
éticas e jurídicas vinculadas
ao princípio da boa-fé,
bem como, ainda, adotando-se como
razão de decidir o princípio
da segurança jurídica
(CF, Preâmbulo e art. 5º,
caput). 16. Apelação
improvida, nos termos da conclusão
da ADInMC 2.031/DF, relator o Min.
Octávio Galloti, decisão
por maioria, vencidos os Ministros
Ilmar Galvão e Marco Aurélio."
(Ac un da 4ª T do TRF da 3ª
R - AMS 181.573 - Rel. Des. Fed. Andrade
Martins - j 18.10.00 - Apte.: Eclerp
Empresa Comercial de Linhas Elétricas
Ribeirão Preto Ltda.; Apda.:
União/Fazenda Nacional - DJU
2 09.02.01, p 87 - ementa oficial).
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. "Tributário.
Suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
Procedimentos administrativos independentes.
1. Havendo impugnação
na esfera administração
quanto ao crédito tributário,
nos termos do art.151, III, do CTN,
não pode o fisco exigir seu
crédito do contribuinte. Hipótese
em que a impetrante não logrou
comprovar o julgamento, no âmbito
administrativo, da ação
fiscal originária de lançamento
tributário pertencente ao processo
administrativo nº10920.001337/98-93.
Quando ao crédito tributário
relacionado em tal processo, não
há que se falar em sua exigibilidade.
2. Não há que se falar
em ilegalidade do ato administrativo
que ocasionou a cobrança do
débito fiscal relativamente
ao Auto de Infração
nº10920.000133/98-93, cuja exigibilidade,
segundo o contexto probatório
do mandamus, demonstrado de plano,
não se encontra suspensa por
impugnação administrativa,
tampouco por qualquer outra das hipóteses
legalmente prevista no art. 151 do
Código Tributário Nacional.
3. Apelação improvida."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 1999.04.01.055000-4/SC - Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo - j
24.10.00 - Apte.: Pieper Ind. e Com.
de Vidros Ltda.; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
17.01.01, p 64 - ementa oficial).
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO -
ISONOMIA - ENTES PÚBLICOS E
SOCIEDADES COOPERATIVAS - INAPLICABILIDADE.
"Condições de parcelamento
de débito tributário
- Empresa privada - Isonomia - Entes
públicos e cooperativas. Não
se aplica o princípio da isonomia
quando os paradigmas têm situação
jurídica absolutamente diversa."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 96.04.60565-8/RS - Rel. juiz
Guilherme Beltrami - j 09.11.00 -
Apte.: Palácio Musical Com.
de Aparelhos de Som Ltda.; Apdo.:
INSS - DJU-e 2 10.01.01, p 57 - ementa
oficial).
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE - LIMINAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO - INOCORRÊNCIA.
"Declaratória de inexistência
de débito. Hipóteses
taxativas de suspensão do crédito
tributário. Art. 151, do CTN.
impossibilidade de certidão
negativa. O art. 151 do CTN traz as
hipóteses taxativas de suspensão
da exigibilidade do crédito
tributário e dentre elas não
se encontra a concessão de
liminar em Ação Declaratória
de Inexistência de Débitos.
Já existindo inscrição
em dívida ativa, quando aexigibilidade
das contribuições previdenciárias
relativas aos cargos em comissão,
impossível a concessão
de certidão negativa."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - Ag 2000.04.01.077865-2/RS - Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 17.10.00 - Agte.: município
de Independência; Agdo.: INSS
- DJU-e 2 13.12.00, p 243 - ementa
oficial).
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA -
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA
- EXEGESE. "Tributário.
Agravo de instrumento. Denúncia
espontânea. Insurgência
quanto à multa de mora. I.
Ausência de prova inequívoca
de que aos pagamentos não precedeu
procedimento administrativo. II. A
aplicação da multa é
automática, decorrendo do simples
descumprimento da obrigação
tributária principal. Recolhida
esta fora do prazo, ainda que espontaneamente,
torna-se obrigatória o pagamento
da multa de mora. III. Os juros de
mora não consistem em sanção,
mas apenas no rendimento do ativo
financeiro mantido em mãos
do particular, quando deveria ingressar
nos cofres públicos. IV. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
Prejudicado o agravo regimental."
(Ac da 4ª T do TRF da 3ª
R - mv - Ag 76.839 - Rel. Desa. Fed.
Therezinha Cazerta - j 10.09.00 -
Agte.: PCE Bebidas Ltda.; Agda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 09.02.01,
p 123 - ementa oficial).
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - OBTENÇÃO
DE PARCELAMENTO - EXIGÊNCIA
DO ARTIGO 138 DO ctn - NÃO-SATISFAÇÃO.
"Tributário.
Infração decorrente
do atraso no pagamento de tributos.
Alegação de denúncia
espontânea. O simples fato da
obtenção de parcelamento
não satifaz os requisitos do
art. 138 do Código Tributário
Nacional, para produção
dos efeitos da denúncia espontânea.
Exigência legal do pagamento
ou do depósito quando do comparecimento
do contribuinte à repartição
fazendária. Pedido alternativo
que induz litispendência. Extinção
do feito sem julgamento do mérito.
Apelação improvida."
(Ac un da 2ª T do TRF da 5ª
R - AMS 70.182/RN - Rel. Juiz Lázaro
Guimarães - j 02.05.00 - Apte.:
Satélite Distribuidora de Petróleo
Ltda.; Apda.: Fazenda Nacional - DJU
2 27.10.00, pp 1.583/4 - ementa oficial).
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO -
MULTA EXCLUSÃO. "Tributário.
Mandado de segurança. Denúncia
espontânea. Multa punitiva.
Exclusão. Se o contribuinte,
antecipando-se a qualquer procedimento
fiscal, confessou seu débito
tributário, e obteve parcelamento
(regularmente, cumprido), então,
ele tem direito, ao benefício,
previsto, no caput do art. 138 do
Código Tributário nacional,
eximindo-se de responsabilidade, pela
infração e, por decorrência
lógica, da multa punitiva.
O montante do débito consolidado
(e parcelado) é composto, pelo
valor do tributo, monetariamente,
corrigido, acrescido de juros de mora,
sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 1996, incide a taxa Selic.
Estes últimos visam indenizar,
a Fazenda Pública, pela espera.
Além disso, evitam injusta
discriminação, com o
contribuinte pontual. Apelação
do Autor conhecida, e provida, em
parte." (Ac un da 1ª T do
TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.139441-5/RS
- Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi
Klein - j 14.11.00 - Apte.: Susha
Exp. Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e 2
10.01.01, p 69 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADIn - DECISÃO
PLENÁRIA PELO NÃO-CONHECIMENTO
- AGRAVO - DESCABIMENTO.
"ASIn não conhecida pelo
Pleno. Petição de agravo.
Questão de ordem. Em se tratando
de decisão do Pleno desta Corte
que não conhece de ação
direta de inconstitucionalidade, não
é cabível o agravo a
que alude o parág. único
do art. 4º da Lei nº9.868/99
que só é admissível
contra despacho do relator que liminarmente
indefere petição inicial
de ação dessa natureza.
Questão de ordem que se resolve
no sentido no não-conhecimento
do presente agravo." (Ac do STF-Pleno
- AgRg na ADIn 2.073-1-DF - questão
de ordem - rel. Min. Moreira Alves
- j 05.10.00 - Apte.: Conselho Nacional
da Associação dos Ex-combatentes
do Brasil; Agdo.: Ministro de Estado
de Previdência e Assistência
Social - DJU-e 1 24.11.00, p 89 -
ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADIn - ENTIDADE REPRESENTATIVA
DE PARCELA DE CATEGORIA ECONÔMICA
- ILEGITIMIDADE ATIVA. "Ação
Direita de Inconstitucionalidade -
Ilegitimidade ativa de entidade cujo
estatuto a define como representante
de parcela de categoria econômica
- Inteligência do inciso IX,
art. 103 da CF - Precedentes. Agravo
improvido." (Ac un do STF-Pleno
- AgRg na ADIn 2.184-2/CE - Rel. Min.
Nelson Jobim - j 29.06.00 - Agte.:
Abets - Associação Brasileira
das Empresas de Telecomunicações
por Satélite; Agdos.: Governador
do Estado do Ceará e outra
- DJU-e 1 07.11.00, p 01 - ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADIn - PRAZOS RECURSAIS
EM DOBRO - INAPLICABILIDADE. "Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Prazos
recursais. As normas gerais disciplinadoras
dos feitos de índole subjetiva,
de ordinário, não se
aplicam às ações
da espécies, de natureza objetiva,
nas quais, ademais, não se
cuida de interesse jurídico
da Fazenda Pública. Assim,
nas ações da espécie
não cabem prazos recursais
em dobro (Art. 188 do CPC, privilégio
de que não goza nenhuma das
partes nelas envolvidas, a saber:
o requerente; o órgão
requerido, responsável pela
edição do alto normativo
impugnado; o Advogado-Geral da União;
e o Procurador-Geral da República.
Agravo regimental não conhecido."
(Ac un do STF - Pleno - AgRg na ADIn
1.797-0-PE - Rel. Min. Ilmar Galvão
- j 22.11.00 - Agte.: Tribunal Regional
do trabalho da 6ª Região;
Agdo.: Procurador-Geral da República
- DJU-e 1 23.02.01, p 84 - ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADln - ICMS - LEI
Nº 1.320/96-DF - SAÍDAS
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO
OU ABATEDOURO - CRÉDITO PRESUMIDO
- REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
- INCONSTITUCIONALIDADE.
"Arguição de inconstitucionalidade
de lei do Distrito Federal, que mediante
a instituição de crédito
presumido de ICMS, redundou em redução
da alíquota efetiva do tributo,
independentemente da celebração
de convênio com afronta ao disposto
no art. 155, parág. 2º,
XII, q, da Constituição
Federal. Ação Direta
julgada procedente." (Ac un do
STF-Pleno - ADln 1.587-7/DF - Rel.
Min. Octavio Gallotti - j 19.10.00
- Reqte.: Governador do Distrito Federal;
Reqda.: Câmara Legislativa do
Distrito Federal - DJU-e 1 07.12.00,
pp 03/04 - emeta oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADln - ICMS - PROCOBRE
- CRÉDITO PRESUMIDO PARA COMPENSAÇÃO
EM OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
- SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DE DISPOSITIVOS. "Ação
direta de inconstitucionalidade. Alíneas
'a', 'b' e 'c' do inciso III do artigo
3º da Lei nº7.508, de 22
de setembro de 1999, artigo 8º,
incisos I, II e III, e parágs.
1º e 2º, do Decreto nº7.699,
de 9 de novembro, e atigo 9º,
incisos I e II, do mesmo Decreto,
todos do Estado da Bahia. Pedido de
medida liminar. Inexistência
de ilegitimidade ativa por falta de
pertinência temática.
não-ocorrência de inépcia
da inicial por não indicar
esta, no pedido, inclusive de liminar,
o artigo impugnado da Lei estadual
nº7.508/99, mas apenas aludir
às alíneas 'a', 'b'
e 'c' do inciso III. No méritos,
é relevante a arguição
de inconstitucionalidade em causa
com base no disposto no artigo 155,
parág. 2º, XII, 'g', da
Constituição, que exige
lei complementar - que evidentemente
é federal - para, em se tratando
de ICMS. 'regular a forma como, mediante
delinberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados'.
No caso, não há sequer
necessidade de confronto entre as
normas da Lei ora impugnada e a Lei
Complementar nº 24/75, mas apenas
entre aquelas e o disposto no artigo
155, parág. 2º, XII, 'g',
da Constituição que
pressupõe a deliberação
dos Estados e do Distrito Federal
para a concessão e revogação
de benefício fiscais concernentes
ao ICMS. Conviniência da concessão
da Liminar. Liminar deferida para
suspender, ex nunc, a eficácia
das alíneas 'a', 'b' e 'c'
do inciso III do artigo 3º da
Lei nº7.508, de 22 setembro de
1999, e, por via de consequência,
dos artigos 8º, I, II, e III
e parágs. 1º e 2º,
e 9º, I e II, do Decreto nº7.699,
de 9 de novembro de 1999, todos do
Estado da Bahia." (Ac un do STF-Pleno
- ADln 2.157/BA - medida liminar -
Rel. Min. Moreira Alves - j 28.06.00
- Reqte.: Governador do Estado de
São Paulo; Reqdos.: Governador
do Estado da Bahia e outra - DJU-e
1 07.12.00, p 04 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADln - MINISTÉRIO
PÚBLICO - INSURGÊNCIA
CONTRA LEI EM TESE - VIA ADEQUADA;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- EFEITO "ERGA OMNES" -
INCOMPATIBILIDADE. "Constitucional.
Ação civil pública
e Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade. 1. A insurgência
contra lei em tese, manifestada pelo
Ministério Público,
há de ser deduzida na sede
excepicional da ação
direta de inconstitucionalidade, não
por intermédio da ação
civil pública. 2. O controle
incidencial de inconstitucionalidade
mostra-se incompatível com
o instituto da ação
civil pública porquanto os
efeitos erga omnes desta colidem com
a validade restrita daquele. Embargos
Infringentes não providos.
Maioria." (Ac da 1ª C Civ
do TJ DF - mv - EIAC 51.082/2000 -
Rel. Des. Valter Xavier - j 14.06.00
- Embte.: Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios;
Embdo.: Distrito Federal - DJU-e 3
08.11.00, p 07 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - ADln - REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CARGOS
EM COMISSÃO, TEMPORÁRIO
OU EMPREGO PÚBLICO - SUBMISSÃO
- EXEGESE. "I. Ação
direta de inconstitucionalidade: seu
cabimento - afirmado no STF desde
1926 - para questionar a compatibilidade
de emenda constitucional com os limites
formais ou materiais impostos pela
Constituição ao poder
constituinte derivado: precedentes.
II. Previdencia social (CF, art.,
parág. 13, cf.EC 20/98): submissão
dos ocupantes exclusivamente de cargos
em comissão, assim como os
de outro cargo temporário ou
de emprego público ao regime
geral da previdência social:
arguição de inconstitucionalidade
do preceito por tendente a abolir
a 'forma federativa do Estado' (CF,
art. 60, parág. 4º, I):
implausibilidade da alegação:
medida cautelar indeferida. 1. A 'forma
federativa de Estado' - elevado a
princípio intangível
por todas as Constituições
da República - não pode
ser conceituada a partir de um modelo
ideal e apriorístico de Federação,
mas, sim, daquele que o constituinte
originário concretamente adotou
e, como o adotou, erigiu em limites
material imposto às futuras
emendas à Constituição;
de resto as limitações
materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, parág.
4º, da Lei Fundamental enumera,
não significam a intangibilidade
literal da respectiva disciplina na
Constituição originária,
mas apenas a proteção
do núcleo essencial dos princípios
e institutos cuja preservação
nelas se protege. 2. À vista
do modelo ainda acentuadamente centralizado
do federalismo adotado pela versão
originária da Constituição
de 1988, o preceito questionado da
EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem
sequer a afetá-lo. 3. Já
assentou o Tribunal (MS 23047 - ML,
Pertence), que no novo art. 40 e seus
parágrafos da Constituição
(cf. EC 20/98), nela, pouco inovou
'sob a perspectiva da Federação,
a explicação de que
aos servidores efetivos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
'é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial', assim como
às normas relativas às
respectivas aposentadorias e pensões,
objeto dos seus numerosos parágrafos:
afinal, toda a disciplina constitucional
originária do regime dos servidores
públicos - inclusive a do seu
regime previdenciário - já
abrangia os três níveis
da organização federativa,
impondo-se à observação
de todas as unidades federativas,
ainda quando - com base no art. 149,
parág. único - que a
proposta não altera - organizem
sistema previdenciário próprio
para os seus servidores': análise
da evolução do tema,
do texto constitucional de 1988, passando
pela EC 3/93, até a recente
reforma previdenciária. 4.
A matéria da disposição
discutida é previdenciária
e, por sua natureza, comporta norma
geral de âmbito nacional de
validade, que à União
se facultava editar, sem prejuízo
da legislação estadual
suplementar ou plena, na falta de
lei federal (CF 88, arts. 24, XII,
e 40, parág. 2º): se já
o podia ter feito a lei federal, com
base nos preceitos recordados do texto
constitucional originário,
obviamente não afeta ou, menos
ainda, tende a abolir a autonomia
dos Estados-membros que assim agora
tenha prescrito diretamente a norma
constitucional sobrevinda. 5. Parece
não ter pertinência o
princípio da imunidade tributária
recíproca - ainda que se discute
a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - à
contribuição estatal
para o custeio da previdência
social dos servidores ou empregados
públicos. 6. A auto-aplicabilidade
do novo art. 40, parág. 13
é questão estranha à
constitucionalidade do preceito e,
portanto, ao âmbito próprio
da ação direta."
(Ac un do STF-Pleno - ADln 2.024-2/DF
- Rel. Min. Sepúlveda Pertence
- j 27.10.99 - Reqte.: Governador
do Estado do Mato Grosso do Sul; Recdo.:
Congresso Nacional - DJU-e 1 1º.12.00,
pp 70/1 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - COMBATE A SURTOS
ENDÊMICOS - CONTRATOS EM CURSO
- PRORROGAÇÃO - MP Nº1.887-43/99
- EXEGESE. "Agravo regimental.
O artigo 2º, II, da Medida Provisória
1887-43, não é alto
de efeito concreto, mas ato normativo
de autorização de prorrogação
excepcional, até certa data
(no caso, 30 de junho de 1999), de
quaisquer contratos em curso celebrados
para combate a surtos endêmicos
de que trata o art. 2º, inciso
II, da Lei nº8.745 de 1993. Como
ato de autorização genética
que exige, para sua concretização
individualizada, atos de autoridades
administrativas várias no âmbio
de sua competência para celebração
desses aditivos contratuais, não
pode ser evidentemente ato de efeito
concreto que só ocorre quando
lei ou decreto trazem consigo mesmos
efeitos concretos imediatos, como,
por exemplo, leis que concedem pensão
a determinada pessoa ou que aprovam
planos de urbanização,
sem a necessidade, portanto, para
alcançar seu fim, de atos administrativos
posteriores de individualização
específica. Só por isso
não seria cabível o
presente mandado de segurança,
em face do teor da súmula 266
desta Corte. Tendo, porém,
o ora agravante formulado seu pedido
sob o aspecto de omissão do
Presidente da República em
haver impedido a prorrogação
desses contratos, para que a segurança
fosse concedida a fim de compelir
S. Exª. a editar nova Medida
Provisória determinadora da
prorrogação pretendida,
o despacho que lhe negou seguimento
se adstringiu a não ser o mandado
de segurança o instrumento
adequado para a declaração
de inconstitucionalidade por omissão,
nem poder o Judiciário compelir
o Presidente da República à
iniciativa, que é exclusiva
e discricionária, de edição
de Medida Provisória. Agravo
a que se nega provimento." (Ac
un do STF-Pleno - AgRg em MS 23.493-8
DF - Rel. Min. Moreira Alves - j 13.10.99
- Agte.: Miro Teixeira; Agdo.: Presidente
da Republica - DJU-e 1 19.11.99, p
62 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - DIREITO À
SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTO - DEVER DO PODER PÚBLICO.
"Paciente com HIV/AIDS - Pessoa
destituída de recursos financeiros
- Direito à vida e à
saúde - Fornecimento gratuito
de medicamentos - Dever constitucional
do poder público (CF, arts.
5º, caput, e 196) - Precedentes
(STF) - Recurso de agravo improvido.
O direito à saúde representa
consequência constitucional
indissociável do direito à
vida. O direito público subjetivo
à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível
assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores
do vírus HIV, o acesso universal
e igualitário à assistência
farmacêutica e m;edico-hospitalar.
O direito à saúde -
além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa consequência
constitucional indissociável
do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja
a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização
federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população,
sob pena incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A interpretação
da norma programática não
pode transformá-la em promessa
constitucional inconsequente. O caráter
programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política
- que tem por destinatários
todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional,
a organização federativa
do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional
inconsequente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável
de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental
do Estado. Distribuição
gratuita de medicamentos a pessoas
carentes. O recolhimento judicial
da validade jurídica de programas
de distribuição gratuita
de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive aquelas portadoras do vírus
HIV/AIDS, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição
da república (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção
do seu alcance, um gesto reverente
e solidário de apreço
à vida e à saúde
das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência
de sua própria humanidade e
de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF." (AC un da 2ª T
do STF - AgRg no RE 271.286-8/RS -
Rel. Min. Celso de Mello - j 12.09.00
- Agte.: Município de Porto
Alegre; Agda.: Diná Rosa Vieira
- DJU-e 1 24.11.00, p 101 - ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - EXTRADIÇÃO
- PEDIDO DE EXTENSÃO - PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE - INTERROGATÓRIO
- CARTA ROGATÓRIA - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA. "Extradição.
2. Extensão da extradição
antes deferida, tendo em conta novos
fatos relativos a 'outras infrações
para as quais a extradição
não tinha sido requisitada.
3. Possibilidade jurídica do
pedido de extensão da extradição.
Extradição supletiva.
4. O princípio da especialidade,
que é adotado no artigo 91,
I, da Lei nº 6.815/1980, não
impede que o Estado requerente da
extradição já
concedida solicite sua extensão
para abranger delito diverso, anteriormente
concedido. 5. Precedentes do STF,
nas Extradições nºs
462, 444, 486, 548, 571 e 731. 6.
Interrogatório do extraditando,
por via de carta rogatória
ao Estado requerente. 7. Desbecessário
o deslocamento ao Brasil do extraditando.
Defesa do extraditando. 8. Pedido
devidamente instruído. 9. Fatos
que configuram crimes tanto na legislação
do Estado requerentes, quando no Brasil.
10. Prescrição que não
se verifica, quer em face da lei suíça,
quer em conformidade com a legislação
brasileira. 11. Extensão da
extradição deferida,
no que concerne aos fatos, objeto
da súplica." (Ac un do
STF - Pleno - Ext 520-1-Confederação
Helvética - Rel. Min. Néri
da Silva - j 14.05.98 - Reqte.: Governo
da Suíça - DJU-e 1 22.10.99,
p 58 - ementa oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO
- DECRETO Nº 70.235/72 - EXTINÇÃO
DO DIREITO DE PLEITEAR JUDICIALMENTE
A DESCONSTITUIÇÃO DE
EXIGÊNCIA FISCAL FIXADA PELA
PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUSPENSÃO
DA EFÍCÁCIA DE DISPOSITIVOS.
"Ação Direita de
Inconstitucionalidade - Impugnação
à nova redação
dada ao parag. 2º do artigo 33
do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72,
pelo artigo 32 da Medida Provisória
1.699-41, de 27.10.98, e o caput do
artigo 33 da referida Medida Provisória
- Aditamentos com relação
à Medidas Provisórias
posteriores. Em exame compatível
com a liminar requerida, não
têm relevância suficiente
para a concessão dela as alegadas
violações aos artigos
62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV,
e 62 da Constituição
Federal quando à redação
ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72
- recebido como lei pela atual Carta
Magna - pela artigo 32 da Medida Provisória
1.699-41, de 27 de outubro de 1998,
atualmente reeditada pela Medida Provisória
1.863-53, de 24 de setembro de 1999.
No tocante ao caput do já referido
artigo 33 da empresa Medida Provisória
e reedições sucessivas,
basta, para considerar relevante a
fundamentação jurídica
do pedido, a alegação
de ofensa ao princípio constitucional
do devido processo legal em sentido
material (art. 5º, LIV, da Constituição)
por violação da razoabilidade
e da proporcionalidade em que se traduz
esse princípio constitucional.
Ocorrência, também, do
periculum in mora. Suspensão
de eficácia que, por via de
consequência, se estende aos
parágrafo do dispositivo impugnado.
Em julgamento conjunto de ambas as
ADIn, delas, preliminarmente, se conhece
em toda a sua extensão, e se
derefe, em parte, o pedido de liminar,
para suspender a eficácia,
ex nuc e até julgamento final
do artigo 33 e seus parágrafos
da Medida Provisória nº1.863-53,
de 24 de setembro de 1999." (Ac
do STF-Pleno - mv - ADIN 1.922-9 e
1.976-7/DF - Rel. Min. Moreira Alves
- j 06.10.99 - Reqtes.: Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil e
outra; Reqdo.: Presidente da República
- DJU-e 1 24.11.00, p 89 - ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - SIMPLES - ISENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- LEI Nº9.317/96 E IN SRF Nº9/99
- CAUTELAR INDEFERIDA - REPUBLICAÇÃO.
"Medida Cautelar em Ação
Direita de Inconstitucionalidade.
Isenção da Contribuição
sindical patronal para as empresas
inscritas no "Simples".
Impusnação do parág.
4º do artigo 3º da Lei nº9.317,
da 05.12.96, e do parág. 6º
do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº9, de 10.02.99.
Preliminar de conhecimento. I - Preliminar.
1. Quando instrução
normativa baizada autoridades fazendárias
regulamenta diretamente normas legais,
e não constitucionais, e, assim,
só por via oblíqua atinge
a Constituição, este
Tribunal entende que se trata de ilegalidade,
não sujeita ao controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes.
2. Ação direta não
conhecida nesta parte. II - Mérito.
1. A criação de imunidade
tributária é máteria
típica do texto constitucional
enquanto a de isenção
é versada na lei ordinária;
não há, pois, invasão
da área reservada à
ementa constitucional quando a lei
ordinária cria isenção.
2. O Poder Público tem letitimidade
para isentar contribuições
por ele instituídas, nos limites
das suas atribuições
(CF, artigo 149). 3. A tutela concedida
às empresas de pequeno porte
(artigo 170, IX) sobreleva à
autonomia e à liberdade sindical
de empregados e empregadores protegidas
pela Constituição (art.
8º, I). Não fere o princípio
da isonomia a norma constitucional
que concede tratamento favorecido
às empresas de pequeno porte.
4. Ação direta conhecida
em parte, e nesta parte indeferida
a liminar por ausência de relevância
da arguição de inconstitucionalidade
e de conveniência da suspensão
cautelar da norma impugnada."
(Ac un do STF-Pleno - ADIn 2.006-4/DF
- medida liminar - Rel. Min. Maurício
Corrêa - j 1º.07.99 - Reqte.:
Confederação Nacional
do Comércio; Reqdos.: Presidente
da República e outros - DJU-e
1 1º.12.00, pp 101/02 - ementa
oficial).
DIREITO
CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO
- LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE ALTERA
DISPOSIÇÃO SOBRE ELEIÇÃO
DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA
DIRETORIA DE EMPRESA PÚBLICA
- INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO;
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NA GESTÃO DA EMPRESA - SULFRÁGIO
- INATIVOS - INEXTENSÃO.
"I. Processo legislativo: iniciativa
reservada ao Poder Executivo (CF,
art. 61, parág. 1º, II,
e): plausível a alegação
de que viola tal iniciativa reservada
ao Governador a lei, de origem parlamentar,
que altera disposição
sobre a eleição de representante
dos empregados na diretoria da empresa
pública do Estado: cautelar
deferida. II. Participação
dos empregados na gestão da
empresa: admitida, com base no art.
7º, XI, CF, parece que, na eleição
do representante, o sufrágio
deve ser concedido apenas aos empregados
em atividades, não inativos."
(Ac un do STF-Pleno - ADIn 2.296-2-RS
- Rel. Min. Sepúlveda Pertence
- j 16.11.00 - Reqte.: Governador
do Estado do rio Grande do Sul; reqda.:
Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul - DJU-e 1 23.02.01,
p 83 - ementa oficial).
DIREITO
ELEITORAL - ELEIÇÕES
- USO DE SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA
- PROIBIÇÃO. "Eleições
- Uso de simuladores da urna eletrônica
- Proibição. Na dicção
da ilustra maioria, entendimento em
relação ao qual guardo
reserva, não surge relevante
a articulação sobre
a inconstitucionalidade de resolução
de tribunal regional eleitoral proibindo
o uso de simuladores da urna eletrônica
na propraganda eleitoral." (Ac
do STF-Pleno - mv - ADln 2.265-2/RR
- Rel. Min. Marco Aurélio -
j 28.09.00 - Reqte.: partido humanista
da Solidariedade - PHS; Recdo.: Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima - DJU-e
1 07.12.00, p 04 - ementa oficial).
DIREITO
PROCESSUAL EM MÁTERIA FISCAL
- FILIAIS DE EMPRESAS - DEMANDAS DE
SEU INTERESSE - FORO COMPETENTE.
"Tributário. Foro competente.
Fliais. União na pólo
passivo. 1. As filiais de empresas
possuem personalidade jurídica
própria, para fins tributários,
razão porque devem intentar,
nos respectivos Estados de domicílio,
as demandas de seu interesses, mesmo
que haja identidade de pretensão
jurídica. 2. O fato da União
figurar no pólo passivo, permite
tão-somente deslocar a competência
do domicílio da empresa para
o Distrito federal (CF, art. 109,
parág. 2º). 3. Agravo
regimental improvido." (Ac un
da 1ª T do STJ - AgRg na MC 3.293/SP
- Rel. Min. José Delgado -
j 13.02.01, Agte.: Alcan Alumínio
do Brasil Ltda. e filiais; Agda.:
Fazenda Nacional - DJU-e 26.03.01,
p 368 - ementa oficial).
DIREITO
PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL
- TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- EFEITO JURÍDICO - HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. "Processual
civil. 28,86%. Transação.
Honorários Advogados. Transação.
Participação dos advogados.
'A transação dispensa
a intervenção dos advogados
das partes'. (JTJ 165/204)' (Código
de Processo Civil Comentado, Nélson
Nery Júnior, casuística
ao art. 269). A transação
extrajudicial produz todos os efeitos
de negócios jurídicos
bilateral de caráter oneroso,
independentemente de homologação
judicial. Acordo feito entre as partes
na execução não
pode prejudicar os honorários
do advogados. Agravo provido em parte."
(Ac un da 1ª T do TRF da 5ª
R - Ag 02550-AL - Rel. Juiz Castro
Meira - j 16.11.00 - Agtes.: Nilda
Maria Damasceno Ferreira e outros;
Agdo.: INSS - DJU 2 22.12.00, p 78
- ementa oficial).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- FALTA DE AVALIAÇÃO
DO BEM NO AUTO-DE-PENHORA - SEGURANÇA
DO JUÍZO - IRRELEVÂNCIA.
"Processual Civil. Execução
Fiscal. Embargos. Condições
da ação. Penhora. Ausência
de avaliação. 1. O parágrafo
3º do art. 267 do Código
de Processo permite ao tribunal apreciar,
de afício, as matérias
constantes nos incisos IV, V e VI
do mesmo dispositivo. 2. O fato de
não ter havido a avaliação
do bem no auto-de-penhora não
tem o condão de impossibilitar
o reconhecimento dos embargos, eis
que a segurança do juízo
se dá pela penhora e não
pela sua avaliação.
Se a penhora for insuficiente, o seu
reforço será, em qualquer
fase do processo, deferido, inexistindo,
desta forma, possibilidade de prejuízo
à exequente (art. 15, II, da
Lei nº6.8830/80). 3. Sentença
anulada a fim de que o feito prossiga.
Apelação prejudicada."
(Ac un da 3ª T do TRF da 2ª
R - AC 68.030/RJ - Rel. Des. Paulo
Freitas Barata - j 12.09.00 - Apte.:
Antonio Décio Ferreira Matias
- ME; Apda.: Fazenda Nacional - DJU
2 13.02.01, p 30 ementa oficial).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- IR NÃO RETIDO NA FONTE -
ANISTIA - VALOR ORIGINÁRIO
SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº2.303/86 - INAPLICABILIDADE.
"Processual civil e tributário
- Embargos à execução
fiscal - IRPJ não retido na
fonte - Anistia - Valor que ultrapassa
o estabelecido do DL 2.303/96 - Omissão
de receita - Presunção
de venda sem nota fiscal - Apuração
entre o produto fabricado e os vasilhamentos
consumidos - Matéria fática
- Ônus da prova que cabe a quem
alega - Presunção legal
do título inabalada. I. Sendo
o valor originário da dívida,
está composta pelo principal
e multa, superior ao limite estabelecido
em lei, não se aplica a anistia
prevista no Dec.lei nº2.303/86,
Art. 29. II. Se o lançamento
suplementar, referente à cobrança
de IR não retido na fonte,
quando à distribuição
de dividendos, tem como suporte cobrança
de diferença de IPI, por omissão
de receita, face à venda sem
nota fiscal, tem-se matéria
fática cujo ônus da prova
é de quem alega. III. Partindo
a fiscalização de dados
fornecidos pelo próprio contribuinte,
como a produção, vasilhames
consumidos,nestes consideradas, inclusive,
as quebras, bem como o suprimento
de caixa efetuado pelos diretores,
no exercício, tem-se como válido
o lançamento efetuado com base
em presunção legal."
(Ac un da 3ª T do TRF da 3ª
R - AC 31.151 - Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira - j 16.12.98 - Apte.: E Manograsso
S/A Distilaria Bellard; Apda.: União/Fazenda
nacional - DJU 2 08.11.00, p 181 -
ementa oficial).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- PENHORA - IMÓVEL - INTIMAÇÃO
DO CÔNJUGE - FALTA - NULIDADE.
"Processual civil - Embargos
à execução fiscal
- Penhora sobre imóvel - Intimação
do cônjuge - Ausência
- Nulidade. I. Recaindo a penhora
sobre bem imóvel, necessária
a intimação do cônjuge
do executado. II. Nulidade dos posteriores
à penhora. III. Apelação
provida." (Ac un da 3ª T
do TRF da 3ª R - AC 91.03.002019-3
- Rel. Desa. Fed. Cecília marcondes
- j 25.10.00 - Apte.: Edward Ying;
Apda.: União federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 22.11.00, p 226 -
ementa oficial).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
- CIÊNCIA PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE
- DESNECESSIDADE. "Embargos
à execução fiscal.
Termo de início de fiscalização.
Ciência pessoal do sócio-gerente.
Desnecessidade. É prescindível
que a formalização da
ciência termo de início
da ação fiscal se dê
na pessoa no sócio-gerente
da empresa, podendo a notificação
ser assinada pelo contador ou por
alguém que tenha resposabilidade
pelos menos documentos. Importa que
o contribuinte tenha conhecimento
que a fiscalização esteja
se procedendo e que não haja
prejuízo ao seu direito de
defesa. Apelação e remessa
oficial providas." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - AC
1999.04.01.089497-0/RS - Rel. Juíza
Eloy Bernst Justo - j 24.10.00 - Agte.:
INSS; Apdo.: Irmão Nazari Ltda.
- DJU-e 2 10.01.01, p 51 - ementa
oficial).
EMBARGOS
DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL - POSSE INDIRETA - CABIMENTO;
MEAÇÃO DA MULHER CASADA
- EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - EXEGESE. "Embargos
de terceiro. Posse indireta. Meação
de mulher casada. 1. A posse, mesmo
que indireta, autoriza, a oposição
de embargos de terceiro. 2. Se não
demostrado que o cônjuge participou
dos atos que deram origem à
obrigação tributária,
ou que esses reverteram em benefício
da entidade familiar, a meação
não responde pelos débitos
executados e deve ser excluída
da constrição judicial.
3. Remessa oficial improvida."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - REO em AC 1998.04.01.086162-5/RS
- Rel. Juíza Vânia Hack
de Almeida - j 09.11.00 - Partes:
Vera Regina Becker e INSS - DJU-e
2 14.02.01, p 117 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - CITAÇÃO - ERRO
NA GRAFIA DO NOME DE EXECUTADO - PREJUÍZO
INOCORRENTE - VALIDADE. "Embargos
à execução fiscal.
Citação contendo erro
na grafia do nome do executado. Ausência
de prejuízo. O erro mínimo
de grafia, justificável por
tratar-se de nome estrangeiro, não
nulifica a citação,
notadamente se indemostrado prejuízo
efetivo, tendo o executado propondo
embargos atempadamente. Recurso improvido."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.006529-1/RS - Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo - j
05.09.00 - Aptes.: Ahmad Sameh Asadmuhd
Ali e outros; Apdo.: Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - DJU-e
2 11.10.00, p 226 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA DIREÇÃO
DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO DE CITAÇÃO
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
- NÃO CONFIGURAÇÃO.
"Processual Civil. Execução
fiscal. Condicionamento da citação
dos responsáveis tributários
é comprovação,
de plano, dos requisitos do art. 135
do CTN, sob pena de exclusão
dos mesmos do pólo passivo.
Exigibilidade. A lei nº6.830/80,
que disciplina a execução
fiscal, não impõe ao
exequente, como condição
de procedibilidade do pedido de citação
dos responsável tributários
apontados, a comprovação,
de plano, do preenchimento, por eles,
dos requisitos do art. 135 do Código
Tributário Nacional. Se o título
executivo, que goza de presunção
de legitimidade, não contém
vício formal, compete ao juiz
determinar a citação
dos executados, cabendo a estes, depois
de seguro o juízo, opor embargos
para esclarecer que não exerciam
a direção da empresa
executada a época da omissão
no recolhimento dos tributos em cobrança.
Agravo provido. Decisão reformada."
(Ac un da 1ª T do TRF da 2ª
R - Ag 2000.02.01.035663-7/ES - Rel.
Desa. Fed. Julieta Lídia Lunz
- j 13.11.00 - Agte.: Fazenda Nacional;
Agdo.: Antônio Pereira da Silva
Júnior Mercearia - ME - DJU
2 20.02.01, pp 22/3 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - CONCORDATÁRIA - FALÊNCIA
SUPERVENIENTE - MULTA MORATÓRIA
- INEXIGIBILIDADE. "Processual
Civil - Embargos à execução
fiscal - Empresa concordatária
com posterior declaração
de falência - Multa moratória
- Afastamento - Possibilidade - Precedente
da EG. 1ª Seção.
Tratando-se de empresa em regime de
concordata com posterior decretação
de falência, há que ser
afastada a exigência da multa
moratória, no intuito de evitar
que tal penalidade recaia sobre os
credores habilitados no processo fralimentar,
alheios à infração
(EREsp. 169.727/PR). Embargos de divergência
rejeitados." (Ac un da 1ª
S do STJ - EDiv no REsp 151.299-PR
- Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - j 14.12.00 - Embte.: Estado
do Paraná; Embda.: hermes Macedo
S/A - massa falida - DJU-e 1 12.03.01,
p 84 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO.
"Processual Civil. Execução
fiscal. Co-responsável. Citação.
I. Não é necessário
que o sócio-gerente faça
parte do processo administrativo-fiscal,
nem que seu nome conste da CDA para
quem em processo de execução
fiscal motivo contra a empresa, possa
ser citado como responsável
tributário. Precedentes. II.
Os sócios respodem pelos débitos
da sociedade, independentemente de
figurarem na CDA como co-devedores.
III. Agravo de instrumento desprovido."
(Ac un da 3ª T do TRF da 1ª
R - Ag 2000.01.00.065663-5/MG - Rel.
Juiz Cândido Ribeiro - j 12.12.00
- Agte.: Companhia Industrial Itaunense
- massa falida; Agda.: Fazenda Nacional
- DJU-e 2 16.03.01, p 121 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPEDIMENTO
AO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
- INOCORRÊNCIA. "Execução
fiscal. Inexiste ofensa ao artigo.
5º, XXXV, da Constituição,
porquanto, por ter sido julgada extinta
a execução fiscal por
falta do interesse de agir, não
se pode pretender, sob o fundamento
de não ser cabível no
caso essa extinção,
que a decisão judicial que
a confirmou haja impedido o livre
acesso ao Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não
conhecido." (Ac un da 1ª
T do STF - RE 286.113-8-SP - Rel.
Min. Moreira Alves - j 12.12.00 -
Recte.: União; Recda.: Gráfica
Bom Jesus de Andradina Ltda. - ME
- DJU-e 1 02.03.01, p 17 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA POR INCLUSÃO
DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO
- INADMISSIBILIDADE. "Processo
civil - Agravo de instrumento - Execução
fiscal - Inclusão no pólo
passivo de sócio coresponsável
- Declinação de competência
- Inadmissibilidade. 1. A inclusão
de sócio co-responsável
no pólo passivo da ação
fiscal, não desloca a competência
já fixada. 2. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido determinado
o rposseguimento do feito." (Ac
un da 1ª T do TRF da 3ª
R - Ag 96.03.60350-3 - Rel. Des. Fed.
Roberto Haddad - j 05.09.00 - Agte.:
INSS; Agda.: Araçavel Com.
de Veículos Ltda. - DJU 2 07.11.00,
p 180 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - DEPOSITÁRIO DE BEM
PENHORADO - RESPONSABILIDADE E SANÇÃO.
"Processo civil - Execução
fiscal - Depositário de bem
penhorado - Responsabilidade e sanção.
1. O depositário de bem penhorado,
em processo de execução,
age como auxiliar do juízo
e assume responsabilidade ex vi legis.
2. Descumprida a obrigação
de guarda do bem, o qual deve ser
apresentado pelo depositário
quando intimado para tal, resta-lhe
a alternativa de fazer o depósito
do valor equivalente, sob pena de
ser declarado infiel e, como tal,
sancionado com a prisão civil.
3. Se o depositário descumpre
a obrigação de conservar
o bem, não há como imputar-lhe
a qualificação de infiel.
4. Sendo apenas desidioso, a sanção
que se impõe é a indenização
por perdas e danos. Inteligência
dos artigos 148 e 904 do CPC. 5. Recurso
especial não conhecido."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp
133.600/SP - Rel. Min. Eliana Calmon
- j 07.11.00 - Recte.: Fazenda do
Estado de São Paulo; Recda.:
ERF Colours Produtos Industriais e
Tecnologia Ltda. - DJU-e 1 04.12.00,
p 57 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA
DE CITAÇÃO - ADIANTAMENTO
PELA UNIÃO - NECESSIDADE.
"Execução fiscal.
Despesas de postagem de carta de citação.
A União Federal deve adiantar
o numerário relativo as despesas
de postagem de carta de citação.
Agravo improvido." (AC un da
2ª T do TRF da 4ª R - Ag
2000.04.01.113907-9/RS - Rel. Juíza
Tânia Terezinha Cardoso Escobar
- j 23.11.00 - Agte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Agda.: Sperazza
Ind. e Com. do Vestuário Ltda.
- DJU-e 2 14.02.01, p 192 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - EXECUÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO - EXEGESE. "Execução
fiscal - Execução de
pré-executividade. A chamada
"execução de pré-executividade"
somente pode ser admitida quando a
nulidade do título exequendo
ou do processo de execução
for tão evidente que dispense
a produção de qualquer
outra prova pelas partes. Há
de tratar-se, pois, de nulidade iuris
et de iure, cuja arguição
não seja suscetível
de elisão por prova em contrário.
Agravo improvido. Votação
indiscrepante." (Ac un da 5ª
C Civ do TJ PE - Ag 58.593-7 - Rel.
Des. Márcio de Albuquerque
Xavier - j 31.10.00 - Agte.: Jõao
Soares Pires Bento; Agdo.: Município
do recife - DJ PE 21.11.00, p 10 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO ÀS ENTIDADES
PÚBLICAS BUSCANDO INFORMAÇÕES
PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS - POSSIBILIDADE. "Processo
civil - Agravo de instrumento - Execução
fiscal - Diligência - Localização
de bens - Requisição
de informações pelo
juízo ao Cartório de
Imóveis - Possibilidade. 1.
É do interesse da jurisdição
determinar-se a expedição
de ofício, com o intuito de
buscar as informações
junto às entidades públicas,
para fins de localização
dos bens do devedor, quando as tentativas
administrativas de localização
dos referidos bens forem frustradas.
2. Agravo provido." (Ac un da
2ª T do TRF da 5ª R - Ag
20.096/PE - Rel. Juiz Araken Mariz
- j 27.06.00 - Agte.: INSS; Agda.:
Couto e Filho Ltda. - DJU 2 10.11.00,
p 420 - emeta oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
- IMPEDIMENTO AO LIVRE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA.
"Extinção de execução
fiscal por falta de interesse de agir
do autor. Como decidido no RE 240.250,
é evidente que, por ter sido
julgada extinta a execução
fiscal por falta do interesse de agir
não se pode pretender, sob
o fundamento de que não é
cabível no caso essa extinção,
que a decisão judicial que
a confirmou haja impedido o livre
acesso ao Poder Judiciário.
De outra parte, esta Primeira Turma,
ao julgar os RREE 225.564 e 217.952,
decidiu que a alegação
de violação ao artigo
2º da Constituição
pela circustância de a decisão
recolhida haver extinto a execução
fiscal pela falta de interesse do
autor era alegação de
ofensa indireta à Carta Magna,
não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso estraordinário.
Por fim, a decisão recolhida
não ventilou as demais questões
constitucionais invocadas no recurso
extraordinário, nem houve a
interposição de embargos
de declaração, faltando-lhes,
pois, o indispensável prequestionamento.
Recurso extraordinário não
conhecido.: (Ac un da 1ª T do
STF - RE 279.902-5-SP - Rel. Min.
Moreira Alves - j 28.11.00 - Recte.:
Município de Mogi-Mirim; Recdo.:
Pedro Antonio dos Santos - DJU-e 1
09.02.01, p 38 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - FRAUDE - ALIENAÇÃO
DE BENS ANTES DA CITAÇÃO
- CPC, ART. 593, II - EXEGESE. "Agravo
- fraude à execução
- hipótese em que os sócios
gerentes transmitiram bens aos filhos
antes de serem citados na execução
que ocorre contra a empresa - interpretação
dada ao art. 593, II, do CPC, conforme
sua finalidade, e não no sentido
literal - A expressão 'quando,
ao tempo da alienação
ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência',
envolve tanto o devedor regularmente
citado como aquele, que, tendo conhecimento
da demanda, por questão unicamente
formais, ainda não foi alcançado
pela citação - A presunção
de fraude, no caso, é juris
et de juris, em face do disposto no
art. 185 do CTN, que presume fraudulenta
a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida
ativa em fase de execução
- ineficácia da alienação
mantida - Recurso improvido."
(Ac un da 2ª C de Direito Público
do TJ SP - AG 173.303-5/0-00 - Rel.
Des. Aloísio de Toledo César,
j 15.08.00 - Agtes.: Nilton Martins
da Silva e outros; Agda.: Fazenda
do Estado de São Paulo - DJ
SP I 11.09.00, p 40 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL
DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DO
SENHORIO DIREITO - OBRIGATORIEDADE.
"Tributário. Execução
fiscal. Intimação do
credor hipotecário. 1. É
obrigatória, na execução
fiscal, a intimação
pessoal do credor hipotecário
e do senhorio direito, que não
sejam de qualquer modo partes na execução.
2. Apelação e remessa
oficial improvidas." (Ac un da
2ª T do TRF da 4ª R - AC
96.04.39789-3/PR - Rel. juiz Fernando
Quadros da Silva - j 28.09.00 - Apte.:
União Federal; Apdo.: Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul - DJU-e 2 31.01.01, p 400 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - LEILÃO - INTIMAÇÃO.
"Processual Civil. Agravo de
Instrumento. Execução
fiscal. Leilão. Intimação.
I. Em sede de executado da data para
realização do leilão
dos bens penhorados. II. Agravo improvido."
(Ac un da 2ª T do TRF da 3ª
R - Ag 98.03.032212-5/SP - Rel. Des.
Fed. Célio Benevides - j 10.08.99
- Agte.: S Q Com. de Equipamentos
e Serviços Técnicos
Mecânicos Ltda.; Agdo.: INSS
- DJU 2 13.10.99, p 452 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - MASSA FALIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DEVIDO.
"Execução
fiscal. Massa falida. Honorários
advocatícios. Precedentes STJ.
1. O parágrafo 2º do artigo
208 da Lei de Falência, ao dispor
que 'a massa não pagará
as custas e advogados dos credores
do falido', só se refere aos
processos de falência e concordata,
não sendo aplicável
aos casos de execução
fiscal. Permite-se, desta forma, a
exigência de honorários
advocatícios da massa falida.
2. Apelação e remessa
oficial providas." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - AC
98.04.01467-0/RS - Rel. Juíza
Ellen Gracie Northfleet - j 17.10.00
- Apte.: Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
Apda.: Tremanito S/A Ind. e Com. de
Calçados Ltda. - massa falida
- DJU - e 2 31.01.01, pp 222/3 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA - EXCLUSÃO "EX
OFFICIO" - HIPÓTESE DE
CABIMENTO." Agravo de
instrumento - Execução
fiscal - Multa fiscal - Execução
ex officio. 1. Só com a provoção
da parte interessada, o Juiz pode
excluir a multa fiscal - moratória
ou punitiva - do débito inscrito
em Dívida Ativa da União,
cobrado judicialmente. 2. Agravo de
instrumento provido." (Ac un
da 1ª T do TRF da 4ª R -
Ag 2000.04.01.029604-5/RS - Rel. juíza
Ellen Gracie Northfleet - j 26.09.00
- Agte.: União Federal/Fazenda
Nacional; Agda.: Multi Solados para
Calçados Ltda. - Massa Falida
- DJU-e 2 1º.11.00, p 189 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA - LIMITE PREVISTO NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- INAPLICABILIDADE. "Tributário.
Embargos à execução
fiscal. Aplicação da
multa. Inaplicabilidade das normas
de consumo. 1. O percentual progressivo
para aplicação de multa
previsto na Lei nº8.212/91, critério
posteriormente ratificado pelo artigo
61 da Lei nº 8.383/91, com graduação
segundo o comportamento do contribuinte
é objetivamente estabelecido,
não podendo o juiz pretender
substituir o legislador para modificá-la,
sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da partilha do poder.
2. O limite de 2% previsto no art.
52,parág. 2º, do Código
de Defesa do Consumidor não
se aplica à execução
fiscal que se rege pela legislação
tributária e não pelo
referido Código, que trata
de matéria diversa." (Ac
un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.109677-5/PR - Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo - j
19.09.00 - Apte.: CPO - Contrução
Pavimento e Obras Ltda.; INSS - DJU-e
2 29.11.00, p 125 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - NÃO-AJUIZAMENTO -
EXEGESE. "Mandado de
segurança. Certidão
negativa de débito. Falta de
ajuizamento de Execução
fiscal. 1. O fato de não ter
sido ajuizada execução
fiscal não implica suspensão
da exigibilidade do crédito
tributário que se constitui
tão-somente com o lançamento
regular. 2. Apelação
improvida." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AMS 97.04.14329-0/RS
- Rel. juíza Vânia hack
de Almeida - j 09.11.00 - Apte.: Fuller
S/A; Apdo.: INSS - DJU-e 2 17.01.01,
p 54 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - OPÇÃO PELO
REFIS - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO.
"Execução Fiscal.
Opção pelo Refis. Extinção
do feito. Inadmissibilidade. A opção
pelo Refis não acarreta a extinção
das execuções fiscais
já ajuizadas contra a empresa
optante." (Ac un da 2ª T
do TRF da 4ª R - AC 2000.04.01.116.876-6/RS
- Rel. Juíza Tânia Terezinha
Cardoso Escobar - j 26.10.00 - Apte.:
Construtora Pasqualini Ltda. - DJU-e
2 14.02.01, p 151 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO.
"Execução
fiscal. Parcelamento. Suspensão
do processo. O parcelamento não
extingue a ação de cobrança,
mas tem o efeito de suspendê-la,
em razão da moratória.
Em caso de inadimplemento da devedora,
o processo pode prosseguir. Apelação
prvida." (Ac un da 1ª T
do TRF da 4ª R - AC 1999.04.01.106574-2/RS
- Rel. Juíza Elory Bernst Justo
- j 24.10.00 - Apte.: INSS; Apdos.:
Fundação ALPT Uruguai
para a Pesquisa e o Ensino Superior
- Fapes e outro - DJU-e 2 10.01.01,
p 53 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
- REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE
REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
"Execução fiscal.
Processo Civil. Impenhorabilidade
do bem de família. 1. A Agravante
que seja declarada subsistente a penhora
sobre o bem de família, pelo
fato de a prenotação
ter sido feita entre a data da citação
e a data da penhora, configurando
fraude à execução.
2. De acordo com a Lei nº8009/90,
é desnecessário o Registro
do imóvel, bastando que a família
nela resida. 3. Agravo a que se nega
provimento." (Ac un da 3ª
T do TRF da 5ª R - Ag 17.158-PE
- Rel. Juiz Geraldo Apoliano - j 18.02.99
- Agte.: Fazenda Nacional; Mercadinho
Nova Vida Ltda. e outros - DJU 2 23.02.01,
p 501 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FALTA DE REGISTRO
- VALIDADE - EXEGESE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO
- PRAZO PEREMPTÓRIO - NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. "Processual
Civil e Tributário - Execução
fiscal - Penhora de bem imóvel
- Registro em cartório imobiliário
- Validade e eficácia - Oferecimento
de Embargos à execução
- Prazo peremptório. 1. Mesmo
sem seu registro em cartório
imobiliário, a penhora existe
e é juridicamente válida,
desde que atendidas as demais prescrições
legais, em especial pela regular notificação
do devedor acerca do gravame. II.
A eficácia da penhora é
que poderá não ser verificada
em relação a terceiros,
cuja boa-fé, consistente e
evidenciada no seu não conhecimento
idôneo, por qualquer meio, da
penhora ou da existência de
processo que possa conduzir o devedor
à insolência, afastada
a pertinência de o bem alienado
vir a responder patrimonialmente pela
dívida do antigo proprietário.
III. Em sede de execução
fiscal, lavrado o auto ou termo de
penhora de bem imóvel e intimado
dela o devedor, inicia-se o curso
do prazo para pferecimento de embargos
do devedor, na data da intimação,
independentemente do registro da penhora
do imóvel no competente cartório
imobiliário. IV. A teor da
expressa dicção do caput
do art. 16, da Lei nº6.830, de
22.09.1980, ao devedor de crédito
fiscal é facultado o oferecimento
dos embargos do devedor no prazo de
30 (trinta) dias, prazo esse tipicamente
qualificado como peremptório
ou preclusivo. V. As normas atinentes
aos prazos peremptórios são
reputadas classicamente como tutelares
de interesse público, tomadas
nesse sentido como imbuídas
de especial rigor a fim de conferir
maior grau de ordem, segurança
e estabilidade às relações
jurídicas, e, portanto, sendo,
assevere-se, impassível de
serem objeto de disposição
das partes. VI. Já esgotado
o prazo de oferecimento dos embargos,
irrelevante, na espécie, o
fato de que dias ulteriores ao termo
ad quem para o oferecimento de embargos
do devedor constituiriam feriados,
vez que, frise-se, já verificada
a intempestividade dos embargos ofecidos.
VII. Apelação provida."
(Ac un da 1ª T do TRF da 2ª
R - AC 1999.02.01.059585-8 - Rel.
Des. Fed. Ney Fonseca - j 23.10.00
- Apte.: Atlantic Venner do Brasil
Indústria de Madeira S/A; Apda.:
União federal/Fazenda Nacional
- DJU 2 15.02.01, pp 36/7 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - EXISTÊNCIA
DE OUTROS BENS - IMPOSSIBILIDADE.
"Processo civil - Execução
fiscal - Penhora - faturamento de
empresa - Impossibilidade ante a existência
de outros bens - Agravo regimental
prejudicado - Recurso provido. A penhora
sob faturamento da empresa constitui
meio excepicional, ocorrendo apenas
quando não forem encontrados
outros bens do devedor suficientes
à garantia do crédito
fiscal. Ante a recusa do exequente,
deve ser propiciado ao agravante,
a oportunidade do oferecimento de
outros bens à penhora. Precedentes
do Colendo STJ. Agravo de instrumento
parcialmente provido." (Ac un
da 1ª T do TRF da 3ª R -
Ag 1999.03.00.058591-3 - Rel. Des.
Fed. roberto Haddad - j 12.09.00 -
Agte.: Metalúrgica Dall Anese
S/A; Agdo.: INSS - DJU 2 07.11.00,
p 227 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - HIPÓTESES
DE ADMISSIBILIDADE. "Processo
civil - Agravo de instrumento - Penhora
sobre o faturamento da empresa - requisitos.
A penhora sobre o faturamento da empresa
constitui medida de caráter
excepcional, devendo ser utilizável
quando inexistir outros bens passíveis
de penhora ou quando o executado usar
de ardis no sentido de dificultar
o andamento do processo (Precedentes
do Col. STJ)." (Ac un da 3ª
T do TRF da 5ª R - Ag 22.394/CE
- Rel. Juiz Ridalvo Costa - j 14.09.00
- Agte.: carbomil S/A Mineração
e Indústria; Agda.: Fazenda
Nacional - DJU 2 27.11.00, p 635 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
"Execução fiscal
- Agravo de instrumento - Penhora
sobre faturamento da empresa - Impossibilidade.
1. Agravante insurge-se contra decisão
do juiz monocrático que negou
penhora sobre faturamento da Agravada.
2. Embora tenha a prerrogativa de
substituir o bem penhorado por outro
(Art. 15, II, da Lei nº 6.830/80),
a Fazenda Pública não
pode requerer que a penhora se realize
sobre o faturamento da Empresa. 3.
Agravo a que nega provimento."
(Ac un da 3ª T do TRF da 5ª
R - Ag 12.352/AL - Rel. Juiz Geraldo
Apoliano - j 18.02.99 - Agte.: Fazenda
Nacional; Agda.: Iprel - Engenharia
Ltda - DJU 2 24.11.00, p 170 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - IMÓVEL GRAVADO
COM HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO
- PRIVILÉGIO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. "Imovél
hipotecado. Validade da penhora. alienação
de bem penhorado em Execução
fiscal. Inexistência de outros
bens penhoráveis. Fraude à
execução. É valida
a penhora de bem imóvel, gravado
com hipoteca em favor de terceiro,
uma vez que os créditos tributários
gozam de privilégios sobre
os demais, nos termos dos artigos
183 e 184, do CTN. A alienação
de bem de propriedade do executado,
ocorrida após a citação
em processo de execução
fiscal, é ineficaz em relação
ao credor/exequente, caso não
tenha reservado outros para oferecerem
penhora, pois configura fraude à
execução." (Ac
un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 2000.04.01.077368-0/RS - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 24.08.00
- Apte.: Jorge Fernando fleck; Apdo.:
INSS - DJU-e 2 13.12.00, p 301 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDAs - INADMISSIBILIDADE.
"Processo Civil - Agravo de instrumento
- Nomeação à
penhora - Títulos da Dívida
Agrária (T.D.A.s) - Cessão
de direitos - Expectativa de direito
- Inadmissibilidade. A lei não
prevê a oferta de Cessão
de Direitos sobre TDA's, seja através
de Escrituras Públicas ou não.
Não se presta à garantia
do juízo a mera expectatividade
de direito. Agravo regimental prejudicado.
Agravo improvido." (Ac un da
1ª T do TRF da 3ª R - Ag
1999.03.00.041348-8 - Rel. Des. Fed.
Roberto Haddad - j 19.09.00 - Agte.:
Ramires Diesel Ltda.; Agdo.: INSS
- DJU 2 12.12.00, p 269 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - VAGA DE GARAGEM
INDIVIDUADA COMO UNIDADE AUTÔNOMA
- CABIMENTO. "Embargos
à execução fiscal.
Sócio Penhora. Terminal telefônica.
Vaga de garagem. Responsabilidade.
1. A jurisprudência vem entendendo
que a linha telefônica está
compreendida na proteção
da Lei 8.009/90, sendo, pois impenhorável.
2. A vaga d garagem, quando individuada
como unidade autônoma no registro
de imóveis, pode ser penhora
para garantia da execução,
pois não é considerada
acessório da moradia para fins
do art. 1º da Lei 8.009/90. 3.
O sócio-gerente responde pessoalmente
pela dívida da empresa face
à infração à
lei em virtude do não-recolhimento
do tributo np prazo devido. Art. 135,
III, CTN. 4. Apelação
e remessa oficial improvidas."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1998.04.01.056045-5/PR - Rel.
juíza Eloy Bernst Justo - j
24.10.00 - Apte.: Reinaldo Cortiano
Filho; Apdo.: INSS - DJU-e 2 10.01.01,
pp 49/50 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL
- HIPÓTESE DE NECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - OPSIÇÃO - PRAZO
- TERMO INICIAL. "Embargos
à execução fiscal.
Penhora sobre imóvel. Intimação
do cônjuge. Intempestividade.
Prazo para oposição.
Art. 16, III, Lei 683/80. A intimação
do cônjuge é necessária
quando a penhora recair sobre imóvel
particular do representante legal
da empresa, nos termos do art. 12,
parág. 2º da LEF. Quando
a penhora recair sobre bem imóvel
de propriedade da empresa executada,
não há intimação
do cônjuge. O prazo para oposição
dos embargos à execução
fiscal é de trinta (30) dias,
a contar da data da intimação
da penhora, não da juntada
do comprovante aos autos, nos termos
do inciso III, do art. 16, da Lei
nº6830/80". (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 2000.04.01.091141-8/PR
- Rel. Juiz Vilson Darós -
j 31.08.00 - Apte.: Santos Korte e
Cia. Ltda.; Apdo.: INSS - DJU-e 2
13.12.00, p 301 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PETIÇÃO INICIAL
- EMENTA - CPC - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. "Processo
civil. Execução fiscal.
Art. 284 do CPC. Possibilidade. Ementa
da inicial. Sentença anulada.
1. A Lei 6.830/80 não aponta
a possibilidade de emendar a inicial,
entretanto o art. 284 do Código
de Processo Civil deve ser, subsidiariamente,
aplicado ao caso, conforme permissivo
legal constante do art. 1º da
Lei de Execuções Fiscais.
2. Sentença anulada. 3. Apelo
provido." (Ac un da 4ª T
do TRF da 1ª R - AC 2000.01.00.095829-7/BA
- Rel. Juiz Hilton Queiroz - j 22.11.00
- Apte.: Conselho Regional de Enfermagem
da Bahia - Coren/BA; Apda.: Valquiria
Barreto Lago - DJU-e 2 23.02.01, 348
- ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO
- DIREITOS PATRIMONIAIS DA ADMINISTRAÇÃO
- DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
- DESCABIMENTO. "Processo
Civil - Execução Fiscal
- Prescrição - Direitos
patrimoniais - Decretação
de ofício pelo Juiz da causa
- Impossibilidade - Viabilidade de
nomeação de curador
especial ao executado não localizado.
I. ë cediço que o juiz
da causa não é lícita
a decretação ex officio
de prescrição quando
o direito em discussão se afigurar
de índole patrimonial, mesmo
que a ocorrência da prescrição
se revele explícita e evidente
a quaisquer olhos. Precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. II. Ação
de execução fiscal encerra,
em essência, interesse de índole
patrimonial de Administração,
o que inviabiliza, assim. o decreto
ex officio de prescrição
pelo magistrado da causa da execução.
III. Juridicamente viável,
em sede de execução
fiscal, e face à não
localização do devedor
ou de bens sobre os quais possa recair
a penhora, que seja nomeado curador
especial ao executado, entendimento,
aliás, cristalizado no vertebe
nº196 da jurisprudência
sumulada do Egrégio Tribunal
de justiça, indenticamente
aplicável em hipótese
de execução fiscal.
IV. Recurso provido para desconstituir
a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem
a fim de que o M.M. Juiz a quo dê
regular prosseguimento ao feito."
(Ac un da 1ª T do TRF da 2ª
R - AC 2000.02.01.057389-2 - Rel.
Des. Fed. Nei Fonseca - j 27.11.00
- Apte.: União Federal/Fazenda
Nacional; Apda.: Lupi Serviços
Gerais Ltda. - DJU 2 08.02.01, p 58
- ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - REMOÇÃO DOS
BENS CONTRITOS - EXEGESE.
"Leilões negativos. Remoção
dos bens penhorados. De ofício.
Ausência de manifestações
do credor. O parágrafo 3º
do art. 11 da Lei nº6.830/80
não é norma imperativa,
não ficando, portanto, exclusivamente
a crédito do credor a remoção
dos bens penhorados em execução
fiscal, sendo possível a determinação
pelo Juiz, desde que devidamente fundamentada."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 2000.04.01.067333-7/RS - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 28.09.00
- Agte.: Champagne Georges Aubert
S/A; Agda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 31.01.01, p 405
- ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- INEXISTÊNCIA. "Processo
civil e tributário. Responsabilidade
do sucessor. Hipótese em que
o débito previdenciário
fora satisfeito, restando a cobrança
dos honorários advocatícios.
O sócio superveniente não
responde pelo ônus processual
já que a ação
fora proposta contra a firma devedora
a seus antigos sócios proprietários.
Apelação provida."
(Ac un da 2ª T do TRF da 5ª
R - AC 158.626-PE - Rel. Juiz Lázaro
Guimarães - j 1º.08.00
- Apte.: José Ronaldo Cunha;
Apdo.: INSS - DJU 2 16.02.01, p 87
- ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- CONSTRUTOR E EXECUTORES DA OBRA
- SOLIDARIEDADE; ALTERAÇÃO
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
- IRRELEVÂNCIA; DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - DESCABIMENTO. "Embargos.
Execução fiscal. Legitimidade.
Denunciação da lide.
Cabimento. 1. Os executores da obra
são solidariamente responsáveis
com o construtor pelo cumprimento
das obrigações previdenciárias.
Disposições contratuais
apontado outro responsável
pelas dívidas junto ao INSS
são irrelevantes perante a
norma legal. 2. incabível denunciação
da lide em ação de execução.
3. Não lograram os embargantes
demonstrar o pagamento dos valores
exigidos. 4. Apelo improvido."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1998.04.01.016045-3/PR - Rel.
Juíza Vânia Hack de Almeida
- j 12.12.00 - Aptes.: Waitz Construções
Civis Ltda. e outros; Apdo.: INSS
- DJU-e 2 14.02.01, p 116 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA ELEITORAL - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. "Processo
Civil - Competência da Justiça
Eleitoral - Execução
fiscal de multa eleitoral. Conflito
conhecido e decidido em favor da Justiça
Eleitoral." (Ac un da 1ª
S do STJ - CC 22.539-TO - Rel. Minª.
Eliana Calmon - j 25.08.99 - Suscte.:
Juízo Federal da 2ª Vara
da Seção Judiciária
do Eleitoral de Palmas - TO - Partes:
Ministério Público Federal
e Nanio tadeu Gonçalves - DJU-e
1 08.11.99, p 69 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA - AUSÊNCIA
DE COTAÇÃO EM BOLSA
E DIFÍCIL ALIENAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE. "Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Execução
fiscal. Penhora de Títulos
da Dívida Agrária. Impossibilidade.
O artigo 11 da Lei nº6.830/80
determina a ordem legal dos bens penhoráveis,
estabelecendo, em seu inciso II, os
títulos da Dívida Pública,
que tenham cotação em
bolsa, Não está a credora
União Federal obrigada a aceitar
o oferecimento dos Títulos
da Dívida Agrária, que
não têm cotação
em bolsa e são de difícil
alienação, como garantia
de seu crédito, quando há
outros bens que, se oferecidos, seriam
mais eficazes à execução.
Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. Agravo
improvido." (Ac un da 6ª
T do TRF da 3ª R - Ag 71.625-SP
- Rel. Desª. Fed. Diva Malerbi
- j 12.05.99 - Agte.: Promac Correntes
e Equipamentos Ltda.; Agda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU 2 29.09.99,
p 480 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA EMITIDOS NO
INÍCIO DO SÉCULO - GARANTIA
DA EXECUÇÃO OU VISANDO
COMPENSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
"Agravo de Instrumento. Tributário.
Indicação de Títulos
de Dívida Pública emetidos
no ínicio do século
em garantia à execução
fiscal ou visando compensação
com tributos federais. Inadmissibilidade.
Inodoneidade da garantia oferecida
em virtude da existência de
discussão a próposito
da liquidez e certeza de referidos
títulos, com consequente carência
de efeito e real poder liberatório.
Incabível em sede de agravo
de instrumento análise sobre
o critério a ser empregado
para cálculo da correção
monetária do valor dos títulos,
ou quanto à eventual ocorrência
de prescrição, pois
implicaria na supressão de
um grau de jurisdição.
Ausência de expressa previsão
de correção monetária
dos Títulos de Dívida
Pública, tratando-se de dívida
de dinheiro, e não de valor.
Eventual direito garantido apenas
ao resgate dos títulos junto
ao Governo Federal (isso se não
ocorrida a prescrição);
não à aceitação
dos mesmos para suspender a exigibilidade
de crédito tributário
ou a própria execução.
A jurisprudência é oncipiente
a respeito da matéria. Necessária,
eventualmente, produção
de prova pericial. Cópia da
apólice referida sequer juntada
aos autos. Impossibilidade de apreciação
em sede de agravo. Em se tratando
de compensação, o atendimento
do pedido configuraria privilégio
de preferência ao agravante,
que receberá seus créditos,
embora de maneira indireta, em detrimento
de, por exemplo, verbas de natureza
alimentar. Agravo de instrumento desprovidos."
(Ac un da 4ª do TRF da 3ª
R - Ag 66.805 - Rel. Desª. Fed.
Therezinha caserta - j 09.06.99 -
Agte.: Thosc Merchandising Comércio
e Representação Ltda,;
Agda.: União Federal/fazenda
Nacional - DJU 2 15.10.99, pp 905/06
- ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - TDA - IMPOSSIBILIDADE.
"Processual civil. tributário.
Caução. Impossibilidade.
A mera cessão de direitos relativos
a ação expropriatória
não se pode equiparar à
condição de títulos
da dívida pública. Agravo
de Instrumento improvido." (Ac
un da 2ª T do TRF da 5ª
R - Ag 25.911 CE - Rel. Juiz Francisco
cavalcanti, Convocado - j 23.05.00
- Agtes.: Empresa Nossa Senhora da
Salete Ltda.: e outro; Agdo.: INSS
- DJU 2 27.10.00, p 1.802 - ementa
oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA DO IMÓVEL
- SEDE DA EMPRESA - EXEGESE.
"Processual civil. Execução
fiscal - Penhora - Imóvel-Sede
- Art. 11, parag. 1º, da LEF.
ineficácia da nomeação
de bem à penhora. Aplicabilidade
do art. 656, III, do CPC. Diferença
entre 'estabelecimento comercial'
e imóvel onde se localiza a
empresa. 1. Ainda não se negue
ao executado o direito à execução
pelo modo menos gravoso, a nomeação
de bem à penhora deve ser indeferida
quando se revela provável a
ineficácia de tal nomeação.
2. Em havendo bens no foro da execução
passível de penhora, não
convindo ao credor, ter-se-á
por ineficaz a nomeação
de outros em foro diverso daquele
(aplicabilidade do art. 656, III,
do CPC). 3. Não se pode confundir
'estabelecimento comercial' com o
imóvel onde se localiza a empresa.
4. Há situações
em que os bens disponíveis
do executado não encontram
licitados ou se mostram insuficientes
à satisfação
do débito. Verificada a hipótese,
ou outra que justifique a medida excepcional,
poderá a penhora recair sobre
o estabelecimento comercial, industrial
ou agrícola, bem como em plantações
ou edifícios em construção.
5. Assim ocorrendo, na mesma decisão
que a penhora do estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, que
atinge todos os bens materiais e imateriais
da matriz, das filiais e das sucursais
do estabecimento penhorado (art. 678,
parag. único, do CPC), o juiz
deverá nomear um depositário
administrador, autorizado a ingressar
em todas as dependências do
estabelecimento penhorado, a examinar
seus livros e registros e a organizar
os negócios do modo a propiciar
o pagamento do débito cobrado
da forma mais eficaz para o exequente
e menos oneroso ao executado. 6. Vê-se,
portanto, que o imóvel penhorado
é tão somente um dos
bens pertencentes ao 'estabelecimento
comercial', não havendo o que
se faltar em ocorrência de penhora
do 'estabelecimento' como um todo.
7. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. Agravo regimental
prejudicado." (Ac un da 4ª
T do TRF da 3ª R - Ag 64.029
- Rel. Juiz Manoel Álvares
- j 04.08.99 - Agte.: Tonolli do Brasil
Ind. e Com. de Metais Ltda,; Agda.:
União federal/fazenda Nacional
- DJU 2 15.10.99, p 928 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE IMÓVEL
PARTILHADO EM FAVOR DO CÔNJUGE
VIRADO - CONSTRIÇÃO
APÓS SENTENÇA DE SEPARAÇÃO
- NULIDADE. "Tributário.
Execução fiscal. Embargos
de terceiro. Separação
judicial. Nulidade da penhora. A execução
fiscal foi proposta contra a empresa
devedora e o sócio-gerente.
A penhora, contudo, recaiu sobre bem
imóvel que, partilhado, coube
à cônjuge-mulher. Tal
constrição ressente-se
de vício de nulidade, uma vez
que a constrição judicial
se deu após a prolatação
da sentença de separação,
embora antes da homologação
da partilha e de seu registro no competente
ofício." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 97.04.71833-0/SC
- Rel. Juiz Vilson Darós -
j 09.09.99 - Apte.: Mirian Del Quintilhan;
Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 03.11.99, p 261 -
ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - SÓCIO - TRANSFERÊNCIA
DE QUOTAS A TERCEIRO - SUBSISTÊNCIA
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA.
"Tributária.
Execução fiscal. Embargos.
Art. 135, III, CTN. 1. Os bens do
sócio de uma pessoa jurídica
comercial não respondem, em
caráter solidário, por
dívidas fiscais assumidas pela
sociedade. 2. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente,
administrador, diretor ou equivalente
só se caracteriza quando há
dissolução irregular
da sociedade ou se comprova infração
à lei praticada pelo dirigente.
3. Não é responsável
por dívida tributária,
no contexto do art. 135, III, CNT,
o sócio que se afasta regularmente
da sociedade comercial, Transferindo
suas quotas a terceiro, sem ocorrer
extinção ilegal da empresa.
4. Empresa que continuou em atividade
após a retirada do sócio.
Dívida fiscal, embora contraída
no período em que o sócio
participava, de modo comum com os
demais sócios, da administração
da empresa, porém, só
apurada e cobrada três anos
depois do aditivo contratual que alterou
a composição societária.
5. Inexistência de responsabilidade
tributária do ex-sócio.
6. Recurso especial provido."
(Ac un da 1ª T do STJ - REsp
215.349/MG - Rel. Min. José
Delgado - j 31.08.99 - Recte.: Milton
dos Reis; Recda.: Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais - DJU-e
1 11.10.99, p 45 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - VALOR INFERIOR A MIL UFIRs
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES
- ARQUIVAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
"Execução
fiscal. Arquivamento. Valor ínfimo.
Agravo de Instrumento. Provimento.
O valor inferior a 1000 UFIRs não
é causa de arquivamento da
execução fiscal se,
contra o mesmo devedor existirem outras
execuções de débitos
que, somados, ultrapassem o referido
montante, devendo ter prosseguimento
a execução fiscal."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 1999.04.01.047584-5/SC - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 16.09.99
- Agte.: União Federal/Fazenda
Nacional; Agda.: Indumental Ind. Metalúrgica
Ltda. - DJU-e 2 10.11.99, pp 40/1
- ementa oficial).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
- PRAZO - PENHORA - TERMO INICIAL."Tributário.
Embargos à Execução
fiscal. Prazo para oposição.
O prazo para oposição
dos embargos de devedor é de
trinta dias, contados do dia seguinte
ao dia da intimação
pessoal da penhora. No mês de
julho não há férias
forenses, com o que o prazo para a
interposição dos embargos
fluem normalmente nesse período."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.040825-0/SC - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 05.08.99
- Apte.: Artefatos de Cimento Rodrigues
Ind. e Com. Ltda.; Apdo.: INSS - DJU
2 13.10.99, p 871 - ementa oficial).
EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO
APÓS DECRETAÇÃO
DA FALÊNCIA - DESCABIMENTO.
"Execução
fiscal. Penhora. Massa falida. Faturamento
. Incabível a penhora sobre
o faturamento quando tal pedido é
formulado após a decretação
da quebra." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - Ag no Ag 97.04.67471-6/PR
- Rel. Juiz Élcio Pinheiro
de Castro - j 19.08.99 - Agte.: INSS;
Agdo.: Despacho de fls. 55 - DJU 2
13.10.99, p 891 - ementa oficial).
FUNRURAL
- BENS PRODUZIDOS EM FAZENDA OU LABORATÓRIO
UNIVERSITÁRIO - VENHA POR VALOR
SIMBÓLICO - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário - Funrural
- Bens produzidos em fazenda ou laboratório
universitário - Venda a preço
simbólico - Não-incidência.
A circustância de a Universidade
levar a consumo, em restaurante por
ela mantido, mediante pagamento de
valor irrisório, bens produzidos
em fazenda laboratório por
ela não é fato gerador
de contribuição ao Funrural."
(Ac un da 1ª T do STJ - REsp
243.223/PR - Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros - j 07.11.00 - Recte.: INSS.;
Recda.: Fundação Universidade
Estadual de Maringá - DJU-e
1 11.12.00, p 176 - ementa oficial).
FUNRURAL
- LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA
- TERMO FINAL. "Embargos
infringentes. Tributário. Processual
civil. Embargos à execução
fiscal. Assistência judiciária
gratuita. Cooperativa. Não-cabimento.
Responsabilidade do sócio-gerente.
Art. 135, do CTN. Funrural. Lei nº8.213/91.
Extinção da contribuição.
1. Tendo em conta as peculiaridades
das atividades das cooperativas, que
não têm finalidade de
lucro, e o fato de serem liquidadas
extrajudicialmente, não fazem
elas jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita. Pretende
desta Corte. 2. Nos termos do art.
135, da Código Tributário
Nacional, a responsabilidade pessoal
do sócio gerente, diretor ou
representante, decorre de ato praticado
com excesso de poderes ou infração
da lei, contrato social ou estatuto,
sendo que entre os atos praticados
com violação da lei
se compreende a falta de recolhimento
de contribuição previdenciárias
na época própria. Precedentes
do STJ. 3. Tendo o sócio gerente
integrado a sociedade no período
da dívida, é ele parte
legítima para figurar no pólo
passivo da execução
fiscal. 4. Em recente julgamento,
decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que a contribuição
a título de Funrural é
devida até o advento da Lei
nº8.213/91, não restando,
assim, suprimida pela Lei nº7.787/89,
como vinha decidindo esta Corte. 5.
Embargos infringentes parcialmente
providos." (Ac un da 1ª
S do TRF da 4ª R - EIAC 2000.04.01.001478-0/RS
- Rel. Juiz José Luiz B. Germando
da Silva - j 06.12.00 - Embtes.: Cooperativa
Regional Tritícola Serrana
Ltda. - Contrijuí e outros;
Embdo.: INSS - DJU-e 2 24.01.01, p
127 - ementa oficial).
ICM
- MERCADORIA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO
- DIREITO DE CRÉDITO PELA DIFERENÇA
DE ALÍQUOTA - PROVA DO NÃO-REPASSE
- NECESSIDADE. "Processo
Civil e Tributário. Agravo
Regimental. ICM. Direito de crédito.
Redução de alíquota.
Necessidade de prova do não-repasse
ao contribuinte de fato ou autorização
deste para receber a crédito.
1. Correção da decisão
que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo decisão que inadmitiu
recurso especial, ante a necessidade
de reexame probatório, o que
encontra óbice na Súmula
nº07/STJ. 2. Direito a crédito
de diferença de alíquota
de ICM que, para ser reconhecido,
necessita da prova quanto ao não-repasse
do encargo ao contribuinte de fato
ou a autorização deste
para receber o crédito. 3.
Agravo regimental improvido."
(Ac un da 2ª T do STJ - AgRg
no Ag 169.989-RJ - Rel. Minª.
Eliana Calmon - j 05.10.99 - Agte.:
Philipi Morris Marketing S/A; Agdo.:
Estado do Rio de Janeiro - DJU-e 1
08.11.99, p 72 - ementa oficial).
ICMS
- CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE.
"ICMS: Aproveitamento de créditos
escriturais que deixam de ser lançados
na época própria: Correção
monetária: Inadmissibilidade
em face do princípio da não-cumulatividade.
firmou-se o entendimento de ambas
as turmas do STF no sentido de que
atualização monetária
dos créditos escriturais de
ICMS é incompatível
com o princípio constitucional
da não-cumulatividade (CF,
art. 155, parág. 2º, I).
Aplicação da jurisprudência,
com reserva do relator." (Ac
un da 1ª T do STF - AgRg no Ag
236.371-1/SP - Rel. Min. Sepúlveda
Pertence - j 24.10.00 - Agte.: Cerâmica
e Velas de Ignição NGK
do Brasil Ltda.; Agdo.: Estado de
São Paulo - DJU-e 1 24.11.00,
p 92 - ementa oficial).
ICMS
- BASE DE CÁLCULO - COMPRA
E VENDA E FINANCIAMENTO - NEGÓCIOS
JURÍDICOS DISTINTOS. "Tributário.
Compra e Venda. Financiamento. ICMS.
Base de Cálculo. 1. A Nota
Fiscal entregue ao comprador é
o documento onde demonstra-se a operação
de compra e venda, na saída
da mercadoria, expressando o valor
para a incidência do ICMS. Compra
e venda e financiamento são
negócios jurídicos distintos.
Os encargos financeiros são
desconsiderados na base de cálculo
do ICMS. 2. Precedentes iterativos
(STF e STJ). 3. Recurso provido."
(Ac un da 1ª T do STJ - REsp
137.783-SP - Rel. Min. Milton Luiz
Pereira - j 28.09.99 - Recte.: Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas;
recda.: Fazenda do Estado de São
Paulo - DJU-e 1 08.11.99, p 70 - ementa
oficial).
ICMS
- BASE DE CÁLCULO - VEMDA A
PRAZO - ENCARGOS DO FINANCIAMENTO
- EXCLUSÃO. "ICMS.
Venda a prazo. Incidência, na
base de cálculo, dos encargos
financeiros. Impossibilidade. Manutenção
da decisão que conheceu do
Agravo do instrumento para dar provimento
ao Especial. 1. Nas vendas a prazo,
não são incluídos,
na base de cálculo do ICMS,
os encargos decorrentes do financiamento
do preço das mecadorias. 2.
Manutenção da decisão
que conheceu do agravo de instrumento
para dar provimento ao especial, ante
a existência de prequestionamento
implícito da matéria
federal afrontada. 3. Agravo regimental
desprovido." (Ac un da 1ª
T do STJ - AgRg no Ag 323.624/SC -
Rel. Min. José Delgado - j
16.11.00 - Agte.: Fazenda Nacional;
Agda.: Moldubrás Molduras Brasil
Ltda. - DJU-e 1 12.03.01, p 115 -
ementa oficial).
ICMS
- CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS
FISCAIS - DECRETO ESTADUAL Nº153-R/2000-ES
- "GUERRA FISCAL" - REPRESSÃO
PELO STF - AUTONOMIA DO ESTADO - INOPONIBILIDADE
- SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
"ICMS: concessão
unilateral de benefícios fiscais
(incuída a outorga de crédito
presumido) por Estado federado: 'guerra
fiscal' repelida pelo STF: liminar
deferida. 1. A orientação
do Tribunal é particularmente
severa na repressão à
guerra fiscal entre as Unidades Federadas,
mediante a prodigalização
de isenções e benefícios
fiscais atinentes ao ICMS, com afronta
da norma constitucional do art. 155,
parág. 2º, II, 'g' - que
submete sua concessão à
decisão consensual dos Estados,
na forma de lei complementar (ADIn
84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ
19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89,
Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902
3.3.94, Marco Aurélio, RTJ
151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95,
Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso,
RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96,
Marco Aurélio, RTJ 164/881;
ADIn 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa;
ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo
207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99,
Gallotti, DJ 31.3.00). 2. As normas
constitucionais, que impõem
disciplina nacional ao ICMS, são
preceitos contra os quais não
se pode opor a autonomia do Estado,
na medida em que são explícitas
limitações dela. 3.
A invocada existência constitucional
de convênio interestdual (CF,
art. 1555, 2º, II, 'g') alcança
a concessão por lei estadual
de crédito presumido de ICMS,
como afirmado pelo Tribunal. 4. Concorrência
do periculum in mora, para a suspensão
do ato normativo estadual que - posto
inspirada na razoável preocupação
de regir contra o Convênio ICMS
58/99, que privilegia a importação
de equipamentos de pesquisa e lavra
de petróleo e gás natural
contra os produtos nacionais similares
- acaba por agravar os prejuízos
igualmente acarretados à economia
e às finanças dos demais
Estados-membros que sediam empresas
do ramo." (Ac un do STF-Pleno
- ADIn 2.352-7-ES - Rel. Min. Sepúlveda
Pertence - j 19.12.00 - Reqte.: Governador
do Estado de Minas Gerais; Reqdo.:
Governador do Estado do Espírito
Santo - DJU-e 1 09.03.01, p 102 -
ementa oficial).
ICMS
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- TR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE;
INPC - LEI Nº8.177/91 - APLICAÇÃO
- FEVEREIRO/91 - PERCENTUAL 21,87.
"Processual Civil - ICMS - Correção
monetária - Aplicação
da TR - Impossibilidade - ADIn 493-0
- Aplicação do INPC,
a partir de fevereiro de 1991 (Lei
8.177/91, art. 4º) - Precedentes
STF e STJ. Conforme orientação
assentada pela STF na ADIn 493-0,
a TR - Taxa Referencial não
é índice de atualização
monetária de valores defasados
pela inflação passada.
É legítima a aplicação
do INPC a partir de fevereiro de 1991,
para atualização do
crédito tributário,
incidindo o percentual de 21,87% para
o período. Divergência
jurisprudencial configurada. Recurso
provido." (Ac un da 2ª T
do STJ - REsp 66.589-SP - Rel. Min.
Francisco Penhaça Martins -
j 14.09.99 - Recte.: Fazenda do Estado
de São Paulo; Recda.: Ectoplástica
Indústria e Comércio
Ltda. - DJU-e 1 03.11.99, p 103 -
ementa oficial).
ICMS
- CRÉDITO - ATIVO FIXO - DESGASTE
NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS.
"ICMS - Máquinas - Ativo
fixo - Desgaste na industrialização
de mercadorias - Crédito. Uma
vez comprovado nos autos, em confirmação
ao que normalmente ocorre, o desgaste
de máquinas na produção
na produção da mercadoria,
cumpre reconhecer o direito ao crédito
do ICMS recolhido quando da aquisição.
A ordem natural das coisas direciona
no sentido de, preço das mercadorias,
inserir-se o custo decorrente do desgaste."
(Ac un da 2ª T do STF - EDcl
em RE 200.379-4 SP - Rel. Min. Marco
Aurélio - j 22.03.99 - Embte.:
Usina maracaí S/A-Açucar
e Álcool; Embdo.: Estado de
São Paulo - DJU-e 1 11.06.99,
p 19 - ementa oficial).
ICMS
- CRÉDITO - COMPRA DE EMPRESA
VENDEDORA CONSIDERADA INIDÔNEA
- ESTORNO DETERMINADO PELO FISICO
POR SANÇÃO REFLEXA -
ILEGALMENTE. "Tributário
- ICMS - Estorno - Sanção
reflexa: ilegalidade. 1. A sanção
imposta a empresa onde foi constatada
inidoneidade nos documentos por via
reflexa as firmas que transacionam
com a autuada. 2. Creditamento do
ICM que se mantém, independentemente
da origem, porque efetivamente pago.
3. Recurso especial provido."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp
133.325-MG - Rel. Minª. Eliana
Calmon - j 21.09.99 - Recte.: Empresa
Brasileira de Fornecimento Ltda. Embrafor
- Recda.: Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais - DJU-e 1 25.10.99,
p 72 - ementa oficial).
ICMS
- EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
EM OPERAÇÕES CIVIL -
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- NÃO-APLICAÇÃO;
ISS - FATO GERADOR - REQUISITO.
"Embargos de declaração
- ICMS - Empresa de construção
civil - Compras em outros Estados
que não o de sua sede. 1. A
interpretação do art.
155, parág. 2º, incisos
VII, letras 'a' e 'b', e VIII, da
Constituição Federal
de 1988, não conduz à
conclusão de que as empresas
de construção civil,
quando adquirem produtos para serem
empregados nas obras construídas,
por não serem consumidoras
finais, estão sujeitas ao pagamento
de diferença da alíquota
maior do Estado onde estão
domiciliadas, quando a do Estado vencedor
seja menor. 2. Essas empresas, desde
que não negociem produtos adquiridos,
são contribuintes do ISSQN.
3. Embargos acolhidos para suprir
omissão, sem modificação
do julgado." (Ac un da 1ª
T do STJ - EDcl no RMS 9.630/MG -
Rel. Min. josé Delgado - j
10.10.00 - Embte.: Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais; Embda.:
elétricas - Amecre - DJU-e
1 04.12.00, p 55 - ementa oficial).
ICMS
- FATO GERADOR - ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES DE ÁLCOOL CARBURANTE
- DISTRIBUIÇÃO EM MUNICÍPIOS
DIVERSOS - LOCAL DA OCORRÊNCIA
- PARTILHA DO TRIBUTO. "ICMS
- Álcool carburante - Município
que mantém em seu território
estabelecimentos de produção
de álcool carburante - Pretensão
à participação
do ICMS - Inadmissibilidade - Distribuição
do álccol carburante em outros
municípios - Fato gerador configurado
em territórios destes últimos
- Sentenças de improcedência
mantida - Reexame e recurso desprovido
- Se o álcool carburante, embora
produzido em um município,
tem a sua distribuição
realizada em outros, somente estes
últimos têm direito ao
ICMS, em razão do ato de mercância
constituir-se no fato gerador do imposto."
(Ac un da 1ª C de Direito Público
do TJ SP - AC 057.264-5/4-00 - Rel.
Des. Luís Ganzerla - j 15.08.00
- Apte.: Prefeitura Municipal de Araras;
Apda.: Fazenda do Estado de São
Paulo - DJ SP I 21.09.00, p 40 - ementa
oficial).
ICMS
- IMPORTAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO, NÃO COMERCIAL
- NÃO-INCIDÊNCIA. "ICMS:
Não-incidência na importação
para uso próprio, não
comercial: Precedentes do Plenário
(RE 203.075, 5.8.98, Corrêa;
RE 185.789, 3.2.00, Corrêa,
Informativo 176): Matéria constitucional
prequestionada, nas circunstância
do caso." (Ac da 1ª T do
STF - mv - RE 266.921-1-SP - Red.
para o Ac Min. Sepúlveda Pertence
- j 16.05.00 - Recde.: Francisco Roberto
Souza Calderado; Recda.: União
Federal - DJU-e 1 24.11.00, p 105
- ementa oficial).
ICMS
- INSUMO - CHAPAS DE OZASOL AO CRÉDITO.
"ICMS - 'Chapas de Ozasol'
- Produto intermediário que
não compõem o produto
final (jornais impressos), sendo assim
considerado como insumo - Prevalece
o entendimento de que nas suas diversas
aplicações sofrem desgaste
durante a industrialzação,
não podendo ser reutilizadas
- Perde suas características,
devendo ser utilizada uma nova chapa,
dependendo da qualidade de impressões
que se deseja - São imprescindíveis
para a industrialização
de um produto final, não sendo
integrante do mesmo - Invalidação
do auto-de-infração
- Nega-se provimento recurso fazendário
e dá-se provimento ao recurso
do contribuinte." (Ac un da 7ª
C do Direito Público do TJ
SP - AC 081.476-5/2-00 - Rel. Des.
Guerrieri rezende - j 25.09.00 - Aptes.:
Fazenda do Estado de São Paulo
e Hoechst do Brasil S/A; Apdas.: as
mesmas - DJ SO I 26.10.00, p 30 -
ementa oficial).
ICMS
- ISENÇÃO - MERCADORIA
INDUSTRIALIZADA DESTINADA AO EXTERIOR
- EXEGESE. "Tributário
- ICMS - Mercadorias Industrializadas
destinadas ao exterior - Isenção
pelo art. 1º, parág. 2º
do DL nº406/68 - Condicionante
estabelecida pela legislação
estadual - Precedentes desta corte.
1. A condição estabelecida
em legislação estadual
não pode prevalecer se não
consta da lei federal que continuou
a reger o ICMS (DL nº406/68)
até o advento da LC nº84/96.
2. O DL nº406/68 estabeleceu
que não indice ICMS sobre produtos
industrializados ao exterior, independentemente
de ser a exportação
contratada em moeda nacional ou estrangeira.
3. recurso especial provido."
(AC un da 2ª T do STJ - REsp
135.371/PR - Rel. Min. Eliana Calmon
- j 07.11.00 - Recte.: Sepac Serrados
e Pasta de Celulose Ltda.; Recdo.:
Estado do Paraná - DJU-e 1
04.12.00, pp 57/8 - ementa oficia).
ICMS
- REFEIÇÕES PREPARADAS
EM ESCALA INDUSTRIAL E VENDIDAS EM
LOCAIS DIVERSOS - FAVORECIMENTO DA
LEI Nº8.198/92 - INAPLICABILIDADE.
"Tributário - ICMS - Operações
Abrangendo a Preparação
e Venda de Refeições
em Escala Industrial - CTN - Artigo
204 - Lei Estadual nº6.374/89
- Lei nº8.198/92. Decreto-lei
nº406/68. 1. Legalidade da incidência
do ICMS sobre operações
abrangendo as refeições
preparadas em escala industrial, distribuídas
e vendidas em locais diversos. 2.
Inaplicabilidade de favorecimento
contido na Lei 8.198/92. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Recurso não
provido." (Ac un da 1ª T
do STJ - REsp 162.542/SP - Rel. Min.
<ilton Luiz Pereira - j 24.02.00
- Recte.: Donut's Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda.;
Recda.: Fazenda do Estado de São
Paulo - DJU-e 1 20.11.00, p 269 -
meneta oficial).
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- VENDA DE PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO
- SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE
DE FATO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM". "Processual
Civil e Tributário - ICMS -
Substituição tributária
para a frente - Venda de produtos
derivados do petróleo - Substituído
ou contribuinte de fato (revendedor)
- Substituído legal tributário
(industrial, fabricante) - Relação
jurídico-tributária
- Ilegitimidade ativa ad causam -
Extinção do processo
- CPC, art. 267, VI - Precedentes.
A Eg. 2ª Turma deste STJ assentou
o entendimento no sentido de que o
substituído, ou contribuinte
de fato (revendedor), é o responsável
pelo pagamento do tributo, por isso
que é a pessoa vinculada ao
fato, não participa, portanto,
da relação jurídico-tributária,
faltando-lhe legitimidade para discuti-la,
ilegitimidade ativa ad causam da recorrente
impetrante declarada de ofício.
Recurso não conhecido, para
declarar extinto o processo, sem julgamento
do mérito (CPC, art. 267, VI)."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp
100.463-SP - Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - j 07.10.99 - Recdes.: Auto
Posto Avenida Ltda. e outros; Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo
- DJU-e 1 16.11.99, p 202 - ementa
oficial).
ICMS
- IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
- DESEMBARAÇO ADUANEIRO - DIFERENÇA
CAMBIAL. "ICMS - Importação
- Fato Gerador - Desembaraço
aduaneiro - Diferente cambial. O ICMS,
na importação de mercadorias
do exterior , pode ser exigido por
ocasião do desembaraço
aduaneiro. Assim sendo, a diferença
cambial é referente ao período
compreendido entre a data do registro
da declaração de importação
e o dia da entrada da mercadoria no
terrítorio nacional. Recurso
provido." (Ac un da 1ª do
STJ - REsp 235.333-SP - Rel. Min.
Garcia Vieira - j 16.12.99 - Recte.:
Fazenda do Estado de São Paulo;
Recda.: Campo Belo S/A Indústria
Têxtil - DJU-e 1 21.02.00, p
108 - ementa oficial).
ICMS
- SUBSTITUIÇãO TRIBUTÁRIA
- MECANISMOS DE RESTITUIÇÃO
DO TRIBUTO - PREVISÃO EM LEI
DO TRIBUTÁRIA - PRESCINDIBILIDADE.
"Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário. Tributário.
Contitucionalidade da exigência
antecipada do ICMS. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade.
Substituição tributária.
Restituição do imposto
no caso de não ocorrer o fato
gerador da obrigação
fiscal. Imprescindibilidade de que
essa hipótese esteja prevista
na Lei nº6.374/89. 1º.A
jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que
o prequestionamento é requisito
formal indispensável à
admissibilidade do recurso extraordinário,
tendo-o como inexistente quando ocorrer
implicitamente. 2º. Imprescindibilidade
de a lei tributária prever
o mecanismode restituição
do tributo recolhido antecipadamente,
na hipótese de não ocorrer
o fato gerador da obrigação
fiscal. Alegação insubsistenete.
A saída da mercadoria para
o estabelecimento do varejista não
constitui óbice à exigência
antecipada do tributo, porque essa
operação constitui etapa
preliminar do fato tributável,
que é a revenda ao consumidor
final. Agravo regimental não
provido. "(Ac un da 2ª T
do STF - AgRg em 237.881-4-SP - Rel.
Min. Maurício Corrêa
- j 16.11.99 - Agtes.: Itafarma Distribuidora
de Medicamentos Ltda. e outros; Agdo.:
Estado de São Paulo - DJU-e
1 10.03.00, p 16 - ementa oficial).
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA FRENTE - LEGITIMIDADE.
"Substituição tributária
para frente - Legitimidade. A jurisprudência
da Corte, entendimento em relação
ao qual quardo reservas, é
no sentido da valia da substituição
tributária 'para frente' quanto
ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços.
Precedentes: Recurso Extraordinário
213.396-5/SP, Pleno, Relator Ministro
Ilmar Galvão." (Ac un
da 2ª T do STF - RE 269.572-6/MG
- Rel. Min. Marco Aurélio -
j 12.09.00 - Recete.: Sivel - Silva
Veículos Ltda.; Recdo.: Estado
de Minas gerais - DJU-e 1 17.11.00,
p 33 - ementa oficial).
ICMS
- SEMI-ELABORADOS - EXPORTAÇÃO
DE FERRO-GUSA - CONVÊNIO Nº
15/91 - INCIDÊNCIA. "Estado
de Minas Gerais. Exportação
de ferro-gusa. ICMS. Lei Complementar
nº 65/91, art. 2º, II. Constituição
Federal, art. 155, X, a parte final.
Legitimidade da exigência do
referido tributo pela exportação
do ferro-gusa, tendo em vista tratar-se
de produto semi-elaborado incluído
na lista editada com o Convênio
nº 15/91, em conformidade com
a norma do art. 2º, II, da Lei
Complementar nº 65, de 15.04.91,
editada para o fim previsto no art.
155, X, a, parte final, da Carta Magna.
Não-conhecimento do recurso."
(Ac un da 1ª T do STF - RE 207.500-1-MG
- Rel. Min. Ilmar Galvão -
j 15.06.99 - Recte.: Siderurgia Santo
Antonio Ltda.; Recdo.: Estado de Minas
Gerais -DJU-e 1 29.10.99, p 19 - ementa
oficial).
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
- CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - REPUBLICAÇÃO.
"Processual Civil e Tributário
- ICMS - Substituição
Tributária para a frente -
Venda de veículos automotores
novos - Substituído ou contribuinte
de fato (concessionárias, revendedoras)
- Substituto legal tributário
(montadoras) - Ilegitimidade ativa
ad causam - Extinção
do processo - Precedentes. A Eg. 2ª
Turma deste STJ assentou o entendimento
no sentido de que é substituído,
ou contribuinte de fato (concessionária)
é o responsável pelo
pagamento do tributo, por isso que
é a pessoa vinculada ao fator
gerador; não participa, portanto,
da relação jurídico-tributária,
faltando-lhe 'legitimidade' para discuti-la.
Recurso conhecido e provido, para
extinguir o processo, sem julgamento
do mérito." (Ac un da
2ª T do STJ - REsp 74.826-SP
- Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins - j 02.09.99 - Recte.: Fazenda
do Estado de São Paulo; Recda.:
Itativel Distribuidora de Veículos
Ltda. - DJU-e 1 11.10.99, p 57 - ementa
oficial).
ICMS
- VENDA DE FILMES E VIDEOTEIPES -
INCIDÊNCIA. "ICMS
- Venda de vídeos. Tratando-se
não de simples distribuição
de filmes e videoteipes, mas de negócio
jurídico a encerrar a comercialização,
a compra e venda, em sim, incidente
é o ICMS." (Ac un da 2ª
T do STF - RE 164.599-7-SP - Rel.
Min. Marco Aurélio - j 11.05.99
- Recte.: Estado de São Paulo;
Recda.: Pole-Tel Filmes e Empreendimentos
Ltda. - DJU-e 1 29.10.99, p 18 - ementa
oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA
- AERONAVE SEM SIMILAR NACIONAL -
REDUÇÃO - PORTARIA MF
Nº 365/90 - EXEGESE. "Tributário.
Imposto de Importação.
Portaria. Impossibilidade de redução
de alíquotas. Aeronave sem
similar nacional. 1. A portaria é
ato administrativo pelo qual Administração
expede determinações
gerais ou especiais, não podendo
extrapolar a lei, pois tem nesta os
seus limites. Com efeito, a Portaria
nº 365/90, não criou fatores
fiscais, nem reduziu alíquotas.
2. A aeronave importada está
inserta na Posição e
Subposição 8802.30,
do item 0201 da Tarifa Aduaneira do
Brasil, logo, independentemente de
haver aeronave similar no país,
não há falar em alíquota
zero. 3. Apelação improvida."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 95.04.23167-5/RS - Rel. Juiz
José Luiz B. Germano da Silva
- j 31.08.99 - Apte.: Indl. e Coml.
Brasileira S/A; Apda.: União
Federal - DJU-e 2 13.10.99, p 13 -
ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - BENS
IMPORTADOS IRREGULARMENTE - ADQUIREM
DE BOA-FÉ - PENA DE PERDIMENTO
- EXEGESE. "Administrativo.
tributário. Bens importados.
irregularudades. Apreensão.
Perdimento. As mercadorias internadas
fraudulentamente estão sujeitas
à apreensão, e à
pena de perdimento. Em relação
ao veículo transportador, este
preceito é atenuado, face à
desproporção que, via
de regra, se verifica, entre o valor
deste, e o dos produtos importados.
Estes últimos, perdidos, em
favor da União, bastam para
ressarcir os cofres públicos,
pelos tributos impagos. No caso de
terceiro, adquirente de boa-fé,
de mercadorias importadas, no comércio
nacional regular, mediante nota fiscal,
não se pode dar a mesma solução.
De fato, não pode o consumidor
de boa-fé, integrante de negócio
jurídico de compra e venda,
no comércio estabelecido de
sua cidade, ser onerado, pela infração
do comerciante, distribuidor, ou do
importador, suportando a pena de perdimento.
A ação fiscal deve ser
voltar contra os participantes da
fraude, nos termos do art. 136 e 137
do Código Tributário
Nacional. Sentença mantida.
Remessa oficial, e Apelação
da Ré, conhecidas, e improvidas."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.006051-7/PR - Rel.
Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 17.10.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apdos.:
Josley Euclance trevisan e outros
- DJU-e 1 06.12.00, p 270 - ementa
oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - CONJUNTO
INDUSTRIAL - ISENÇÃO
DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS -
AFRONTA AO ART. 151, III, DA CF/88
- INOCORRÊNCIA. "Tributário.
Importação de conjunto
industrial completo para produção
de aparelhos óticos, destinados
à exportação.
Isenção de tributos
federais (DL nº 1.236/72) e,
consequentemente, de tributos estaduais.
Art. 1º, VI, do DL nº 406/68.
Incidência do art. 41, do ADCT/88.
Alegada afronta aos arts. 151, III,
da parte permamente, e 34 e 41 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
da Constituição de 1988.
Regime isentivo, de natureza setorial,
que teve sua vigência assegurada
no primeiro dispositivo constitucional
transitório até outubro/90.
Direito adquirido também acertadamente
reconhecido pelo acórdão,
em face da norma contida no segundo
dispositivo mencionado, tendo em vista
tratar-se de incentivo especificamente
conhecido por meio de exposição
de motivos interministerial aprovada
pelo Presidente da República.
Inconstitucionalidades não
verificadas. Recurso não conhecido."
(Ac un da 1ª T do STF - RE 165.099-1-SP
- Rel. Min. Ilmar Galvão -
j 22.06.99 - Recte.: Estado de São
Paulo; Recda.: Kodak Brasileira Comércio
e Indústria Ltda. - DJU-e 1
29.10.99, p 18 - ementa oficial).
IMPOSTO
DE EXPORTAÇÃO - EXPORTAÇÃO
DE AÇUCAR - ALÍQUOTA
- FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE. "Direito
Constitucional e Tributário.
Imposto de exportação.
Descabimento de o Poder Executivo
discriminar, através de ato
administrativo, quais os produtos
cuja exportação encontra-se
isenta de incidência tributária.
Majoração da alíquota
veiculada por Resolução
do Poder Executivo. Necessidade de
ser ela devidamente motivada. I -
Em face do disposto no art. 2ª
da Constituição da República,
descabe ao Poder Executivo, por meio
de atos administrativos, discriminar
quais os produtos cuja exportação
encontra-se isenta de incidência
tributária. II - Não
se encontrado a Resolução
nº2.163/95 do BACEN devidamente
motivada, não se prestou ela
para fixar em 40% (quarenta por cento)
a alíquota do imposto incidente
sobre a exportação de
açúcar (ex vi legis
do enunciado contido na Súmula
nº97 do extínto TFR).
III - Afastada a Majoração
de alíquota veiculada pela
Resolução nº2.163/95,
cabível é a incidência
da alíquota que vigia no momento
em que se consumou o fato gerador
da indigitada exação,
a qual se encontrava prevista pela
Resolução nº2.136
de 28 de dezembo de 1994 expedida
pelo BACEN. IV - Apelação
e remessa oficial a que se nega provimento."
(Ac un da 4ª T do TRF da 3ª
R - AMS 96.03.034290-4/SP - Rel. Designado
Des. Fed. Souza Pires - j 10.03.99
- Apde.: União/Fazenda Nacional;
Apdos.: Usina Itaquara de Açúcar
e Álcool S/A e outros - DJU
2 15.10.99, p 861 - ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO ESTRANGEIRO - ALÍQUOTA
VIGENTE NO MOMENTO DO REGISTRO DA
DI. "Tributário
- Imposto de Importação
- Veículo estrangeiro - Momento
do fato gerador - Alíquota
aplicável - CNT, art. 19 e
D.L 37/66 - Compatibilidade. Consoante
entendimento do Pretório Excelso,
inexiste incompatibilidade do art.
19 do CTN e os arts. 23 e 24 do D.L.
37/66. O tributo é devido à
base da alíquota vigente no
momento do registro da declaração
de importação. Alegação
de violação a preceitos
constitucionais insere-se no âmbito
de competência do STF, escapando
ao exame deste STJ, em sede de recurso
especial. Dissídio pretoriano
não comprovado. Recurso não
conhecido." (Ac un da 2ª
T do ST - REsp 140.805-PR - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins -
j 16.09.99 - Recte.: Importadora São
Luiz Ltda.; Recda.: Fazenda Nacional
- DJU-e 1 03.11.99, p 105 - ementa
oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - LIBERAÇÃO
PROVISÓRIA DE MERCADORIA -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
"Tributário -
Importação - Liberação
provisória, mediante termo
de responsabilidade. 1. Não
se configura desembaraço aduaneiro
completo a liberação
provisória de mercadoria, pendente
de exame laboratorial. 2. Ausência
de decadência ou prescrição.
3. Recurso não conhecido."
Ac un da 2ª T do STJ - REsp 137.732-PR
- Rel. Min. Eliana calmon - j 07.11.00
- Recte.: Companhia Providência
Indústria e Comércio
S/A; Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e
1 12.03.01, p 116 - ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - NOTA
FISCAL IRREGULAR - PENA DE PERDIMENTO
- EXEGESE. "Pena de
perdimento. Cabimento. Nota fiscal
irregular. Desproporção
entre as mercadorias apreendidas e
o veículo transportador. Princípio
da proporcionalidade. 1. Revela-se
adequada a aplicação
da pena de perdimento, quando forem
apuradas irregularidades na nota fiscal
de mercadorias trazidas do exterior
e não houve qualquer outra
prova que demonstre a regularidade
do ingresso das mercadorias. 2. Não
é cabível a pena de
perdimento sobre veículo, quando
houve desproporcionalidade entre a
mercadoria e o valor do veículo.
A proporcionalidade significa quantidades
idênticas, não bastando
ser significativo o valor das mercadorias
ante o valor do veículo. 3.
Apelação e remessa oficial
improvidas." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AMS 95.04.22455-5/PR
- Rel. Juiz José Luiz B. Germando
da Silva - j 24.08.99 - Apte.: União
Federal; Apda.: Transportadora Nelson
Ferreira Ltda. - DJU-e 2 06.10.99,
p ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA
INTRODUZIDA ILEGALMENTE NO PAÍS
- VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA E
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR -
DESPROPORCIONALIDADE - PENA DE PERDIMENTO
- INAPLICABILIDADE. "Direito
Administrativo. Utilização
de veículo para o transporte
de mercadoria introduzida ilegalmente
no país. pena de perdimento.
Desproporcionalidade entre o valor
da mercadoria apreendida e o bem utilizado
como transportador. I - Havendo desproporcionalidade
entre o valor da mercadoria apreendida
e do veículo utilizado no transporte
da mesma, não há como
ser aplicada a pena de perdimento
deste, por ser esse ato admistrativo
verdadeiro confisco, o qual se encontra
vedado pelo sistema jurídico-constitucional
vigente (art. 150, inciso IV, da Constituição
da República). II - Remessa
oficial a quem se nega provimento.
"(Ac un da 4ª T do TRF da
3ª R - REO 98.03.000043-8/MS
- Rel. Des. Fed. Sousa Pires - j 20.10.99
- Partes: Francisco de Lima Torres
e União/Fazenda Nacional -
DJU 2 11.02.00, p 255 - ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - PENA
DE PERDIMENTO - MERCADORIAS ADQUIRIDAS
DE COMERCIANTE ESTABELECIDO - BOA-FÉ
- INEXTENSÃO. "Pena
de perdimento. Mercadorias adquiridas
de comerciante estabelecido. Terceiro
de boa-fé. A pena de perdimento
não alcança quem adquiriu
a mecadoria estrangeira, no mercado
inteiro, de comerciante estabelecido,
mediante nota fiscal." (Ac un
da 2ª T do TRF da 4ª R -
AMS 97.04.04824-6/PR - Rel. Juiz Vilson
Darós - j 14.09.00 - Apte.:
União Federal/ Fazenda Nacional;
Apda.: Associação dos
Lojistas do Centro da Moda - DJU-e
2 31.01.01, p 411 - ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - TINTA
DE IMPRESSÃO PARA PRODUÇÃO
DE JORNAL - ALCACE. "Tributário.
Constitucional. Imposto de Importação.
Tintas de impressão para produção
de jornal. Inumidade. Ar.150, inciso
VI, alínea 'd' da Contituição
Federal de 1988. Sentença confirmada.
A imunidade consiste na vedação
contitucional expressa para que os
entes políticos abstenham-se
de legistar porque a pessoa ou situação
encontra-se fora do campo de abragência
de sua competência. A competência
impositivam, regidamente demarcada
na Constituição, não
permite a imposição
de tributo a quem se acha fora da
situação de incidência.
A imunidade prevista no ar. 150, VI,
'd' da Constituição
Federal é objetiva; assim,
somente o papel e o que estiver diretamente
ligado, relacionado com o livro e
o jornal,não podem ser tributados.
Interpretação sistemática
da Lei maior, que busca assegurar
e incentivar a livre expressão
da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação
(ar. 5º, inciso IX). Precedentes
jurisprudenciais.Apelação
provida reformar a sentença
e conceder a Apelação
provida para reformar a sentença
e conceder a segurança pleiteada,
assegurando ao impretante o direito
de não recolher o Imposto de
Importação sobre os
materiais adquiridos para utilização
na produção de jornais
e outras publicações
da mesma natureza, constantes das
guias de importação
de fls. 22 e 24." (ac un da 4ª
T do TRF da 3ª R - AMS 160.935
- Rel. Juíza Lúcia Figueiredo
- j 10.06.98 - Apte.: DCI Editora
Jornalística Ltda.; Apda.:União/Fazenda
Nacional - DJU 2 11.02.00, p 375 -
ementa oficial).
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - TRANSPORTE
DE MERCADORIA NÃO TRIBUTADA
- INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO
- PENADE PERDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
"Transporte de mercadoria sujeita
à pena de perdimento. Apreensão
e perdimento do veículo transportador.
Infração do art. 513,
V, do Regulamento Aduaneiro. Não
caracterização. O transporte
de mercadoria não tributada,
em condições que faça
supor a sua destinação
à exportação
clandestina, ante a inexistência
de dano ao erário, não
caracteriza a infração
prevista no inc. V do art. 513 do
Regulamento Aduaneiro, não
ensejando, por isso, a pena de perdimento
do veículo transportador."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - REOAC 95.04.32769-9/RS - Rel.
Juiz Zuudi Sakakihara - j 19.08.99
- Partes: Ivonecy Moreira Dutra e
União Federal - DJU 2 20.10.99,
p 339 - ementa oficial).
IMUNIDADE
- IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- EXIGIBILIDADE - EXEGESE.
"Imunidade Tributária.
Art. 150, VI. 'c', da Constituição
Federal. Instituição
de assistência social. Exigência
de Imposto Predial e Territorial Urbano
sobre imóvel de propriedade
da entidade. A norma inserta no art.
150, inciso VI, alínea c, da
CF, prevê a imunidade fiscal
das instituições de
assistência social, de modo
a impedir a obrigação
tributária, quando satisfeitos
os requisitos legais. Tratando-se
de imunidade que cobre patrimônio,
rendas e serviços, não
importa se os imóveis de propriedade
da instituição de assistência
social são de uso direto ou
se são locados. Recurso não
conhecido." (Ac un da 1ª
T do STF - RE 286.692-0/SP - Rel.
Min. ilmar Galvão - j 12.12.00
- Recte.: Município de São
Paulo; Recdo.: Conselho Metropolitano
de São Paulo da Sociedade de
São Vicente de Paulo - DJU-e
1 16.03.01, p 102 - ementa oficial).
IMUNIDADE
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
REsp - IMPOSSIBILIDADE. "Processual
Civil e Tributário - Imunidade
- Matéria constitucional -
Recurso Especial - Impossibilidade.
A imunidade, sendo limitação
à competência tributária,
decorre exclusivamente da Constituição
Federal. Tratando-se de matéria
costiticional, inviável é
a sua aprecuação em
recurso especial. Medida cautelar
improcedente." (Ac un da 1ª
T do STJ - MC 1.622-SP - Rel. Min.
Garcia Vieira - j 18.11.99 - Reqte.:
Economus Instituto de Seguridade Social;
Recdas.: Fazenda Nacional e outra
- DJU-e 1 07.02.00, p 116 - ementa
oficial).
IOF
- OPERAÇÕES "DAY-TRADE"
- NÃO-INCIDÊNCIA - EXEGESE.
"IOF - Outro - Operações
financeiras iniciadas e encerradas
no mesmo dia (Day-Trade), tendo como
objeto ouro financeiro configuram-se
'operações de renda
variável', não sujeitas
ao IOF. O ouro, definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente, ao IOF,
devido na operação de
origem, de acordo com o disposto no
artigo 153, parág. 5º,
da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento."
(Ac un da 2ª C do 2º CC
- nº202-12.387 - Rel. Cons. Maria
Teresa Martínez López
- j 16.08.00 - DOU-e 1 28.11.00, p
17 - ementa oficial).
IPI
- AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
DE FIRMAS INIDÔNEAS - RECONHECIMENTO
SUPERVENIENTE ÀS OPERAÇÕES
- DIREITO INTERTEMPORAL. "IPI
- Aquisições de mercadorias
de firmas consideradas inidôneas
- Operações ocorridas
anteriormente à edição
da Súmula que divulgou tal
condição. As aquisições
de mercadorias de empresas, que posteriormente,
foi declarada indônea, não
alcança os fatos ocorridos
anteriormente à edição,
pela Delegacia da Receita Federal,
de 'Sumula de documentos tributariamente
ineficazes', salvo quando comprovado,
especificamente, quando às
respectivas operações.
Na espécie vertente, além
de tal aspectos, a Recorrente trouxe
aos autos documentos cadastrais, contratuais,
bancários e contábeis
que confirmam a realização
operações a que se referem
às notas fiscais elencadas
como indôneas na peça
basiliar do processo. Recurso provido."
(Ac un da 1ª C do 2º CC
- nº201-73.984 - Rel. Cons. Sérgio
Gomes Velloso - j 12.09.00 - DOU-e
1 02.03.01, p 05 - ementa oficial).
IPI
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRODUTOS
IMPORTADOS - EXEGESE. "Arrendamento
mercantil. Produtos importados. Incidência
do IPI. O IPI incide tanto sobre produtos
nacionais como sobre produtos estrangeiros,
sendo que uma das hipóteses
de incidência do imposto é
justamente o desembaraço aduaneiro
do produto. É por ocasião
do desembaraço aduaneiro que
o IPI deve ser pago. O art. 17 da
Lei nº6.099/74 estabelece que
a entrada no território nacional
de bens objetos de arrendamento mercantil
não se confunde com o regime
admissão temporária
de que trata o Dcreto-Lei nº37/66,
e deve sujeitar-se a todas as normas
legais que regem a importação,
inclusive o IPI. A outorga de insenção
de qualquer tributo deve ser interpretada
literalmente, o que significa dizer
que somente as mercadorias expressas
no dispositivos legal são isentas
da contribuição, o que
não ocorre com os equipamentos
em questão." (Ac un da
2ª T do TRF da 4ª R - AMS
2000.04.01.039433-3/SC - Rel. Juiz
Vilson Darós - j 23.11.00 -
Apte.: Hospital Santa Inês S/A;
Apda.: União Federal/ Fazenda
Nacional - DJU-e 2 07.02.01, p 102
- ementa oficial).
IPI
- CRÉDITO - AQUISIÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO
TRIBUTADA OU TRIBUTADA À ALÍQUOTA
ZERO - POSSIBILIDADE. "Agravo
de instrumento. Tributário.
IPI. Isenção ou alíquota
zero. Creditamento. Possibilidade.
Princípio da não-cumulatividade.
1.O fato de a Constituição,
no tocante ao IPI, utilizar a expressão
montante cobrado (artigo 153,II),
não significa tenha o legislador
constituinte vedado o creditamento
em relação a operações
isentas ou tributadas à alíquota
zero. Tal vedação, por
expressa disposição
constitucional (artigo 155,II,a),
somente se verifica no tocante ao
ICMS. 2.Além de um beneficiário
para o contribuinte - já que,
creditando-se do valor pago, ou que
seria pago não fosse a isenção
ou a alíquota zero, ele pagará
menos tributo - o creditamento visa,
acima de tudo, a impedir que o tributo
recaia sobre o valor acumulado dos
custos da industrialização,
em homenagem ao princípio da
não-cumulatividade. Como corolário,
ainda que a operação
anterior tenha sido tributada à
alíquota zero ou tenha sido
beneficiada pela isenção,
impõe-se o reconhecimento de
crédito a favor do contribuinte,
a ser abatido na operação
posterior. 3. A tese segundo a qual
o creditamento, nos casos de isenção
ou incidência tributária
pela alíquota zero, implica
enriquecimento ilícito, é
de todo inaceitável, porquanto,
mesmo naquelas hipóteses em
que o tributo é pago, quem
suporta o ônus econômico
dessa tributação não
é a mesma pessoa que se beneficia
do crédito respectivo, considerando
as várias etapas do processo
de industrialização."
(Ac da T de Férias do TRF da
4ª R - mv - Ag 1998.04.01.088931-3/PR
- Rel. Juíza Tania Escobar
- j 29.07.98 - Agte.: Compensados
Mirim Ltda.; Agda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 13.10.99, p 876 -
ementa oficial).
IPI
- CRÉDITO - MERCADORIAS NÃO-TRIBUTADAS,
ISENTAS OU ALÍQUOTAS ZERO -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- POSSIBILIDADE. "IPI
- Creditamento - Mercadorias não-tributadas,
isentas ou sujeitas à alíquotas
zero. Se o contribuinte do IPI pode
creditar o valor dos isumos adquiridos
sob o regime de isenção,
inexiste razão para deixar
de reconhecer-lhe o mesmo direito
na aquisição de insumos
favorecidos pela alíquota zero,
pois nada extrema, na prática,
as duas figuras desonerativas, notadamente
quando se trata de aplicar o princípio
da não-cumulatividade, evitando
o fenômeno da superposição
tributária." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - AMS
2000.04.01.044194-3/PR - Rel. Juiz
Admir José Finocchiaro Sarti
- j 12.09.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apda.: Laminados
e Compensados Pupo Ltda.- DJU-e 2
25.10.00, p 308 - ementa oficial).
IPI
- CRÉDITO-PRÊMIO - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - INAPLICABILIDADE.
"Processual civil - Execução
de sentença - Crédito-prêmio
IPI - Liquidação por
artigos - Inaplicabilidade - Caução
(desnecessidade, em razão do
trânsito em julgado da decisão
final). 1. Com o trânsito em
julgado da decisão final de
cognição, não
há necessidade de caução.
A execução tornou-se
definidas (AG nº95.01.23336-7-DF,
Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II de
16.10.95). II. A jurisprudência
desta Corte está consolidada
no sentido de que a liquidação
da sentença, que reconhece
à autora o direito de receber
o crédito-prêmio IPI,
não é de ser feita por
artigos nem Receita Federal. Inexistem
fatos novos a serem povados (CPC,
art. 608). Na fase de cognição,
houve demostração da
ocorrência dos fatos geradores
correspondentes, assim como das datas
das operações de exportações.
A promovente, em consequência,
apresentará a memória
discriminada e atualizada do cálculo,
procedendo, assim, a execução,
nos termos do art. 604 da Lei Adjetivas
Civil (AG nº96.01.47562-1-DF,
Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II de
29.11.96; AC nº1998.01.00.078687-6-DF,
Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJU/II de
15.10.99; e AC nº1998.01.00.064911-8-BA,
Rel. Juiz Mendes, DJU/II de 17.03.2000).
III. Agravo provido." (Ac un
da 3ª T do TRF da 1ª R -
Ag 95.01.20305-0/DF - Rel. Juiz reynaldo
Soares da Fonseca, Convocado - j 14.09.00
- Agte.: Cerâmica Portobello
S/A; Agda.: Fazenda Nacional - DJU
2 10.11.00, p 29 - ementa oficial).
IPI
- INDUSTRIALIZAÇÃO DE
CARTÕES MAGNÉTICOS -
FATO GERADOR. "Tributário.
IPI. Fato gerador. Industrialização
de cartões magnéticos.
A transformação de singelos
cartões em plástico
PVC em cartões magnéticos,
com substancial modificação
de natureza e finalidade, caracteriza
industrialização para
fins de ocorrência do fato gerador
do IPI. Art.46 do CTN." (Ac da
1ª T do TRF da 4ª R - mv
- AMS 97.04.63839-6/RS - Rel. Juiz
Guilherme Beltrami - j 28.11.00 -
Apte.: American Bank Note Company
Gráfica e Serviços Ltda.;
Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 17.01.01, p 63
- ementa oficial).
IPI
- ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA - NAVIO DE BANDEIRA
ESTRANGEIRA - PRINCÍPIO DA
PREPONDERÂNCIA DA NORMA ESPECÍFICA
SOBRE A GERAL - LEGALIDADE.
"Tributário - IPI - Isenção
- Composição do ativo
fixo da impetrante - Mecadoria importada
transportada em navio de bandeira
estrangeira - Irrelevância -
Decretos-lei 666/69 e 687/69 - Lei
nº8.191/91 e Decreto 151/91 -
Normas obetivando incentivar a marinha
mercante nacional - Legislação
isentiva específica promovendo
a modernização do parque
industrial nacional - Prevalência
desta última - Segurança
confirmada. I. Alteração
o art. 6º do Decreto-lei 666/69
pelo Decreto-lei 687/69, excluindo
do conceito de 'favores governamentais',
as isenções, não
há como obstar-se a concessão
de referidos benefício instituído
por norma posterior, de igual hieraquia,
se não incluiu o transporte
em navio de bandeira brasileira como
condição sine qua non.
II. A teor do art. 176, do CTN, as
isenções decorrem sempre
de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a concessão,
podendo, por isso, ser definida como
benefício legal. III. A norma
instituídora da isenção,
Lei nº8.191/91, não impõem
como condição para concessão
do benefício legal o transporte
em navio de bandeira brasileira, nem
se reportam ao Decreto-lei 666/69.
IV. Pelo princípio da preponderância
da norma específica sobre a
geral, não prevendo a norma
isentiva a condições
excludente constante da norma geral,
inaplicável o Decreto-lei 666/69.
V. Presentes as condições
exigidas na Lei nº8.191/91, irrelevante
a bandeira do navio transportador
do bem para concessão da isenção.
IV. Normas isentivas expedidas com
finalidades distintas, pois enquanto
uma objetivava incentivar a Marinha
Mercante Nacional, o que justificava
à época, 1969, a outra
procurou incentivar a modernização
do parque industrial nacional. VII.
havendo uma norma isentiva genética
e outra específica, impõem-se
respeitar o princípio da preponderância
da norma específica em detrimento
da norma geral." (Ac un da 3ª
T do TRF da 3ª R - AMS 119.451
- Rel. Des. Fed. baptista Pereira
- j 20.10.99 - Apte.: metalac S/A
Ind. e Com.; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 08.11.00, p 183 -
ementa oficial).
IPTU
- PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
- NÃO-INCLUSÃO NA LEI
QUE MAJOROU O TRIBUTO - INCLUSÃO
SUPERVENIENTE EM EDITAL - PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE - VIOLÇÃO.
"Processo civil. Imposto Predial
Territorial Urbano. Lei 222/91. Ausência
da Puta de Valores Imobiliários.
Base de cálculo. Afronta ao
princípio da legalidade tributária.
CTN, art. 97, inciso IV. 1. Ofende
ao princípio da legalidade
tributária a publicação
da Lei 222, de 27.12.91, sem o anexo
referente a pauta de valores imobiliários,
eis que em confronto com o previsto
no art. 97, inciso IV, do CTN. Somente
a lei poderá estabelecer a
fixação da alíquota
do tributo e da sua base de cálculo,
não socorrendo a omissão
a publicação do edital
nº03, de 31.12.91, eis que não
é possível a majoração
de tributo por meio de adital, tampouco
porque em seu corpo a pauta de valores
não foi anexada. Assim, restou
demostrada afronta ao princípio
da legalidade, pois a majoração
da base de cálculo do imóvel
só poderá ser realizada
por lei e ao da publicidade, posto
que é direito dos contribuintes
o conhecimento das normas pertinentes
ao pagamento do tributo no momento
do nascedouro da lei. Apelação
provida." (Ac un da 3ª T
Civ do TJ DF - AC 2000.01.5.001067-4
- Rel. Des. Jeronymo de Souza - j
20.11.00 - Aptes.: Lygia caldas pereira
e outros; Apdo.: Distrito Federal
- DJU-e 3 07.02.01, p 27 - ementa
oficial).
IR
- ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE E
SALARIAL E DE PRODUTIVIDADE - FATO
GERADOR. "Tributário.
Imposto de Renda. Abono. Acordo coletivo.
Incidência. 1. O imposto de
renda tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda, assim
entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação
de ambos, e de proventos de qualquer
natureza. 2. A jurisprudência
pátria é pacífica
no que concente ao entendimento de
que verbas de natureza indenizatória
são isentas de imposto de renda.
3. Entretanto, o abono recebido pelos
substituídos do apelante em
virtude da decisão proferida
no acordo coletivo referido nos autos,
não possui caráter indenizatório,
mas sim remuneratório, pois
foi concedido em substituição
ao reajuste salarial e à produtividade
reivindicados. Deve sobre ele, então,
haver incidência de imposto
de renda. 4. Apelação
improvida." (Ac un da 4ª
T do TRF da 5ª R - AMS 74.129-RN
- Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de
Faria - j 12.12.00 - Apte.: Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do RN;
Apda.: Fazenda Nacional - DJU 2 26.01.01,
p 584 - ementa oficial).
IR
- ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO
INCENTIVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
"Tributário. Recurso Especial.
Artigo. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição
da República. Mandado de Segurança.
Imposto de Renda. Pessoa física.
Verbas rescisórias (incluídos
13º salário e férias).
Adesão de empregado a programa
de ajuste de pessoal (programa de
demissão voluntária
ou incentivada). Não incidência.
Dissídio jurisprudencial. Na
rescisão contratual incentivada,
mais conhecida como programa de demissão
voluntária ou de ajuste de
pessoal, onde há o consentimento
do empregado, a iterativa jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça
se firmou no sentido que todo e qualquer
valor recebido está isento
do imposto de renda. 'No programa
de incentivo à dissolução
do pacto laboral, objetiva a empresa
(ou órgão da Administração
Pública) diminuir a despesa
com a folha de pagamento de seu pessoal,
previdência que executava com
ou sem o assentimento dos trabalhadores,
em geral, e a aceitação,
por estes, visa a evitar a rescisão
sem justa causa, prejudicial aos seus
interesses'. (REsp nº150.307-SP,
Rel Min. Demócrito Reinaldo,
in DJ de 16.03.98). Nos casos das
indenizações percebidas
pelos empregados que aceitam os denominados
programas de demissão voluntária
ou de reajuste de pessoal, têm
elas a mesma natureza jurídica
daquelas que se recebe quando há
a rescisão do contrato de trabalhos,
qual seja, a de repor o patrimônio
ao status quo ante, uma vez que a
rescisão contratual, incentivada
ou não, consentida ou não,
se traduz em dano, tendo em vista
que a perda do emprego, invariavelmente,
provoca desequilíbrio na vida
do trabalhor. A indenização
(do latim indemnitas, atis, in + damnum
= sem dano), nesse caso, vista a proporcionar
condições mínimas
necessárias para que o empregado
disponha dos meios financeiros para
o seu sustento e de sua família,
enquanto não exercer outra
atividade igualmente remunerada. Súmula
nº215 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Recurso
conhecido e provido. Decisão
unânime." (Ac un da 2ª
T do STJ do STJ - REsp 256.492-SP
- Rel. Min. Franciulli Neto - j 26.09.00
- Rectes.: Florêncio Freire
dos Reis e outros; Recda.: Fazenda
Nacional - DJU-e 1 05.02.01, pp 91/2
- ementa oficial).
IR
- BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO
DO LUCRO REAL - SUBTRAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- DESCABIMENTO. "Tributário
- Lucro real - Imposto de Renda -
Lei 9.316/96 que se aplica. I. Apuração
do lucro real para fins de recolhimento
do imposto de renda ano-base 1997,
que pretende o impetrante seja calculado
com a subtração das
contribuições sociais.
II. Aplica-se o art. 1º da Lei
9.316/96 cuja constitucionalidade
não se questiona. III. Da prestação
laborativa se beneficia a empresa,
e bem por isto não pode repassar
à União Federal o encargo
da contribuição previdenciária."
(Ac un da 1ª T do TRF da 2ª
R - AMS 97.02.45524-3/RJ - Rel. Des.
Fed. Julieta Lídia Lunz - j
09.10.00 - Apte.: Leasing Bank of
Boston S/A - Arrendamento Mercantil;
Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU 2 15.02.01, p 31 -
ementa oficial).
IR
- BENEFÍCIO COMPLEMENTAR RECEBIDO
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- BITRIBUTAÇÃO - VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
EXEGESE. "Tributário.
Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza. Benefício complementar.
Lei 9.250/95, art. 33. Fato gerador.
Não incidência. Bitributação.
Malferimento ao princípio da
isonomia. I. A essência imediata
e efetiva do fato gerador do imposto
sobre a renda continua sendo a possibilidade
da fruição do bem, ou
a disponibilidade econômica
ou jurídica do bem, que é
justamente a renda, implicando esta
em um acréscimo, uma efetiva
mais-valia patrimonial. II. Se há
rendimento pela aplicação
de capital, que incida o imposto somente
sobre o rendimento, e não sobre
o retorno do patrimônio aplicado
e que já foi tributado. Até
é um caso de não incidência,
e não de isenção,
porquanto não acréscimo
patrimonial, mas retorno de capital
(ao menos parte dele). III. É
certo que não proibição
expressa de bitributação
no nosso sistema jurídico,
mas há um evidente malferimento
ao princípio da isonomia, ela
é inadmissível."
(Ac da 2ª T do TRF da 4ª
R - mv - AC 1999.04.01.078901-3/PR
- Rel. para o Ac Juíza Tânia
Terezinha Cardoso Escobar - j 10.08.00
- Aptes.: Maria Ieda Borges Tanck
e outros e União Federa/Fazenda
Nacional; Apdos.: os mesmos - DJU-e
2 07.02.01, p 38 - ementa oficial).
IR
- BENS DE NATUREZA PERMANENTE - DEDUÇÃO
COMO DESPESA OU CUSTO OPERACIONAL
- POSSIBILIDADE; REPARO E CONVERSAÇÃO
- AUMENTO DA VIDA ÚTIL NÃO
COMPROVADO - CAPITALIZAÇÃO
INCABÍVEL. "IRPJ
- Despesas operacionais - Bens de
natureza permanente deduzidos como
despesas e/ou custos. A dedução,
como custo ou despesa operacional,
dos valores incorridos na aquisição
de motores, partes e peças
dos veículos da frota de uma
empresa de transporte urbano não
deve ser globalisada, uma vez que
referem-se a veículos de alta
rotatividade e, nem semprem e, estas
peças representam o aumento
da vida útil do veículos,
mas sim, a sua conservação
para mante-los em condições
eficientes de operação.
Glosa de despesas com reparos e conservação
- Não ficando provado nos autos
que as despesas realizadas a título
de reparos e conservação
resultaram no aumento da vida útil
do imóvel em mais de um ano,
não é cabível
a capitalização dos
dispêndios. A simples consideração
de que a quantidade de bens utilizados
teria sido elevada, não é
o bastante para corrobarar a ação
fiscal. recurso provido." (Ac
un da 7ª C do CC - nº107-05.629
- Rel. Consa. Maria do Campo S. R.
de Carvalho - j 11.05.99 - DOU-e 1
23.10.00, p 07 - ementa oficial).
IR
- COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - BITRIBUTAÇÃO
- EXEGESE. "Tributário.
Imposto de Renda. Complementação
de aposentadoria. Expectativa de direito.
Falta de interesse jurídico.
Correção monetária.
Honorários advocatícios.
1. A cobrança de imposto de
renda sobre a complementação
de aposentadoria caracteriza bitributação
caso as contribuições
efetivadas à entidade de previdência
privada já tenham sido tributadas
na fonte com o rendimento bruto. 2.
Não tendo ocorrido o advento
da inatividade para alguns Autores,
o reconhecimento do complemento à
aposentadoria é mera expectativa
de direito, descaracterizando o interesse
de agir. 3. Correção
monetária pela Súmula
nº162 do STJ, com a utilização
da taxa SELIC, nos termos do parágrafo
4º do artigo 39 da Lei nº9.250/95.
4. Honorários advocatícios
divididos em face da sucumbência
recíproca." (Ac da 2ª
T do TRF da 4ª R - mv - AC 1999.04.01.113992-0/PR
- Rel. para o Ac juiz Élcio
Pinheiro de Castro - j 10.08.00 -
Apte.: União Federal/Fazenda
nacional; Apdos.: Elias Antonio de
Freitas e outros - DJU-e 2 07.02.01,
p 39 - ementa oficial).
IR
- CONSTRUÇÃO CIVIL -
NÃO-APRESENTAÇÃO
DE COMPROVANTES DE GASTOS - ARBITRAMENTO
- ADOÇÃO DO CUB COMO
PARÂMETRO ECONÔMICO -
VALIDADE. "Tributário.
Imposto de renda. Arbitramento. Utilização
do CUB como Parâmetro para fixação
do débito. Lei 8021/90. 1.
Não apresentando os comprovantes
de gatos efetuais na construção
civil, é lagal o arbitramento
por parte da fiscalização
fazendária, utilizando como
base os preços de mercado vigentes
à época da ocorrência
dos fatos, adotando o CUB como parâmetro
econômico. 2. Apelação
improvida." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AC 98.04.06836-2/SC
- Rel. Juiz fernando Quadros da Silva
- j 24.08.00 - Apte.: Gonçalves
Arnoldo do Nascimento; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
13.12.00, p 318 - ementa oficial).
IR
- CORREÇÃO MONETÁRIA
DE VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO
- FATO GERADOR. "Tributário.
Correção monetária
de valores pagos via precatório.
Imposto de Renda. Incidência.
1. Incide Imposto de renda nas parcelas
referentes à correção
monetária de pagamentos vencimentais
em atraso. Inteligência do artigo
45, I, parág. 3º, do Decreto
nº1.041, de 11 de janeiro de
1994, e do artigo 43, do Código
Tributário Nacional. 2. Apelação
e Remessa Oficial providas."
(Ac un da 3ª T do TRF da 5ª
R - AC - 141.408/CE - Rel. Juiz Geraldo
Apoliano - j 27.05.99 - Apte.: Fazenda
Nacional; Apdos.: Iaci Maria dos Santos
e outros - DJU-e 2 06.11.00, p 291
- ementa ocifial).
IR
- DESPESA OPERACIONAL - REMUNERAÇÃO
DOS SÓCIOPS, DIRETORES E ADMINISTRADORES
- LIMITAÇÃO - EXEGESE.
"Tributário.
Imposto de Renda. Limitação
ao cômputo das remunerações
de sócios, diretores e administradores
como despesas operacional. Isenção.
Fato gerador do IRPJ. Decreto-lei
nº2.341/87 e art. 296 do Decreto
nº1.041/94. Constitucionalidade.
Não merece prosperar a alegação
de que se estaria a criar nova hipótese
de incidência do Imposto de
Renda. O disposto no Decreto-lei nº2.341/87
e no Decreto 1.041/94 (Regulamento
do Imposto de Renda), ao limitar o
cômputo da remuneração
dos sócios, diretores e administradores
como despesa operacional, não
trata esta como fato gerador do Imposto
de Renda, mas sim como sendo a própria
isenção. A limitação
desta inclusão das remunerações
na conta de despesas operacionais
configura, pois, delimitação
da isenção concedida
pelo Poder Público ao Imposto
de Renda incidente sobre o lucro da
pessoa jurídica. Não
há bitributação
por ser o excesso do percentual incluído
na isenção objeto de
incidência do Imposto de Renda
da pessoa física que recebe
a remuneração. Tampouco
há intervenção
do Estado na administração
da empresa. A fixação
da remuneração dos sócios,
diretores ou administradores é
de competência apenas da empresa.
Outra coisa é o cômputo
dessas remunerações
como despesas operacionais, afastando
a exigência do imposto."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.137261-4/PR - Rel.
Juíza Tânia Hack de Almeida
- j 31.10.00 - Apte.: Supermercado
Susperpão Ltda,; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
14.02.01, p 108 - ementa oficial).
IR
- DESPESAS TRIBUTÁRIAS "SUB
JUDICE" - RECONHECIMENTO NO REGIME
DE COMPETÊNCIA. "IRPJ
- Despesas tributárias sub
judice - Indevida apropriação
no resultado - Glosa - Insubsistência
- Ofensa ao regime de competência
e a Hipótese subjacente de
postergação tributária
- As despesas devem ser reconhecidas
no resultado do exercicío,
consoante o regime de competência
consagrado na Lei nº6.404/76,
art.177. O seu diferimento,por expressa
determinação do artigo
6º,parag. 5º, alínea
'b' do Decreto-lei nº 1.598/77,
contido no bojo do artigo 8º
da Lei nº 8.541/92, implica,
olvidando-se as determinações
que consagram a apropriação
de custos ou despesas quando incorridos,
resgates de imediato da hipótese
subjacente tipificada pelo unstituto
da postergação tributária.
IRPJ - Reforma e conservação
de bens do imobilizado lançados
como despesas - Glosa - Correção
monetária concorrente adstrita
às datas e aos valores de aquisição
dos respectivos itens - Procedência
acusatória escoimada de bens
não-correlacionadas com as
contas integrantes do ativo permanete
- A existência de documentário
fiscal, noticiando a concreção
de obras que visam a construção
ou a reforma substancial das instalações
da empresa, pontificando-se a troca
de pisos, revestimentos de teto, concepção
de subestenção elétrica,
aquisição de geredor
etc., denotam, incontestavelmente,
bens que se tipificam como entes do
Grupo Permanente-Imobilizado. Fios,
tomadas etc., não devem ser
apreciados de forma individual, tendo
em que vista que tais itens só
cumprem as suas finalidades funcionais
se contemplada a sua utilidade, em
seu conjunto. Devem ser expurgados
da exação os componentes
que não guardem similitude
com os demais integrantes da conta
imobilizado, a exemplo das aquisições
de tênis e de lâmpadas
incamdescentes." (Ac un da 3ª
C do 1º CC - nº 103-20.188-
Rel. Cons. Neicyr de Almeida - j 25.01.00
- DOU-e 1 28.02.00, p 02 - ementa
oficial).
IR
E CSLL - COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO
AO PERCENTUAL TRINTA - ESCALONAMENTO
TEMPORAL - EXTINÇÃO
POR DECADÊNCIA - DESCABIMENTO
- EXEGESE. "I. Tributário.
Imposto sobre a Renda. Compensação
de lucros, no balanço fiscal,
com prejuízos apurados em períodos-base
anteriores. Abolição
da limitação temporal
do art. 12 da Lei 8.541/92 (lei 8.981/95,
art. 117, inc. I). Criação
de limite de 30% ao exercíco
do direito de compensar (lei 8.981/95,
art. 42). Empréstimo compulsório
decorrente de ilegal moratória
'pro fisco', instituída pelo
legislador ordinário sem autorização
do CTN. II. Tributário. Contribuição
social sobre o lucro. Compensação
de lucros, no balanço fiscal,
com bases negativas apuradas em períodos-base
anteriores. Abolição
da limitação temporal
do art. 44, parágrafo único,
da Lei nº8.383/91 (Lei nº8.981/95,
art 117, inc. II). Criação
de limite de 30% ao exercício
do direito de compensar (Lei nº8.981/95,
art. 58). Empréstimo compulsório
decorrente de ilegal moratória
'pro fisco', instituída pelo
legislador ordinário sem autorização
do CTN. 1. Tal como foi estabelecida
nos arts. 42 e 58 da Lei nº8.981/95
e ao depois reiterada nos arts. 15
e 16 da Lei nº9.065/95, a limitação
percentual de 30% imposta à
compensação de prejuízos
fiscais e bases negativas - respectivamente
em relação ao imposto
sobre a renda e à contribuição
social sobre o lucro - não
restringe o direito dos contribuintes
de compensar integralmente uns e outras
com os lucros que venham a ser apurados,
mas apenas escalona temporalmente
o exercício desse direito.
2. A legislação do imposto
sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro aboliu o esquema
de limitação temporal
que tradicionalmente impunha à
compensação de lucros,
no balanço fiscal, com prejuízox
(IRPJ) e bases negativas (CSL) verificados
em períodos-base anteriores.
Os incs. I e II do art. 117 da MP
nº812/94 - convertida na Lei
nº 8.981/95 - revogaram expressamente
o art. 12 da Lei nº8.541/92 e
o art. 44, parágrafo único,
da Lei nº8.383/91, respectivamente
- daí resultando que todo o
estdque de prejuízos que se
tenha formado a partir do balanço
fiscal (de IRPJ e CSL) levantamento
em 31 de dezembro de 1994 é,
por força de direito adquirido,
permanentemente dotado de compensabilidade,
insuscetível, pois, de extinção
por decadênciaq. 3. A criação
de novo esquema limitador, agora em
função da expressão
econômica absoluta do lucro
real apurado, equivale à imposição
de empréstimo compulsório,
pois tal restrição não
guarda relação alguma
com os elementos da hipótese
normativa e da base de cálculo
dos tributos referidos - imposto sobre
a renda e contribuição
social sobre o lucro. O limite de
30% indice sobre a disponobilidade
de um direito, e não sobre
o direito mesmo, pois não faz
senão restringir o fluxo normal
do exercício deste. ao longo
do tempo. Por isso, sua incidência
implica apropriação
temporária de parcela do patrimônio
da empresa, levada a cabo sem observância
dos requisitos previstos no art. 148
da Constituição. 4.
De modo análogo ao utilizado
na dilação imposta aos
contribuintes pelo art.3º, inc
I. da Lei 8.200/91, também
traduz imposição inválida
de empréstimo compulsório
a referida limitação
de 30% prevista nos arts. 42 e 58
da Lei nº8.981/95 e reiterada
nos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065/95
(Arguição de inconstitucionalidade
em REO MS nº150.656, Reg. nº94.03.047561-7;
j. 28.9.95; Rev. TRF 3ª Região,
vol. 24, p. 196 e segs.). 5. A limitação
de 30% no caso imposta à compensação
de prejuízos, antes mesmo de
se revestir como insólito empréstimo
compulsório, erige-se como
ilegal suspensão da exigibilidade
de um crédito do contribuinte,
à medida que coonesta cogente
procrastinação do exercício
do respectivo direito por seu legítimo
titular. Desse modo, a rigor, introduz
ilegal esquema de moratória
do direito traibutário - modalidade
de moratória em favor do fisco,
não autorizada pelo Código
Tributário Nacional - exatamente
o reverso da medalha do instituto
que, exclusivamente em favor do contribuinte,
vem disciplinado no art. art. 151,
inc. I, da referida codificação.
6. Inversão dos ônibus
sucumbenciais. 7. Apelação
provida." (Ac da 4ª T do
TRF da 3ª R - mv AMS 188.552
- Rel. Des. Fed. Andrade Martins -
j 20.09.00 - Apte.: Concremaster Concreto
Ltda.; Apda.: União/Fazenda
Nacional - DJU 2 09.02.01, p 99 -
ementa oficial).
IR
E CLS - EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEL
- LUCRO MENSAL POR ESTIMATIVA - BASE
DE CÁLCULO. "Imposto
de Renda pessoa jurídica e
Contribuição Social
sobre o Lucro - Empresas revendedoras
de combustível - No cálculo
do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro mensal por estimativa,
na atividade de revenda de combustível
a base de cálculo do imposto
e da contribuição social
será determinada mediante a
aplicação do respectivo
percentual sobre a receita de bens
nas operações de conta
própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado
auferido nas operações
de conta alheia." (Ac un da CSRF
- mv - nº01-02.765- Rel. Cons.
Verinaldo Henrique da Silva - j 13.09.99
- DOU-e 1 06.12.00, p 11 - ementa
oficial).
IR
- FÉRIAS, ABONO-ASSIDUIDADE
E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDOS
EM PECÚNIA - RESTITUIÇÃO
- PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL. "Agravo no
recurso especial - tributário
e processual civil - Imposto de renda
- Férias, abono-assiduidade
e licença-prêmio convertidos
em pecúnia - Prescrição
- Termo a quo. O prazo prescricional
para a restituição do
imposto de renda sobre férias,
abono-assiduidas e licença-prêmio
convertidos em pecúnia é
quinquenal e tem como termo inicial
a data da extinção do
crédito tributário ou
o momento da incidência do tributo
na fonte. Agravo a que se nega provimento."
(Ac un da 2ª T do STJ - AgRg
no REsp 245.239/AL - Rel. Min. Nancy
Andrighi - j 15.08.00 - Agtes.: Carlos
Roberto Nobre e Silva e outros; Agda.:
Fazenda Nacional - DJU-e 1 06.11.00,
p 196 - ementa oficial).
IR
- FÉRIAS E LICANÇA-PRÊMIO
CONVERTIDAS EM DINHEIRO - NÃO
INCIDÊNCIA - QUESTÃO
PACIFICADA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO.
"Tributário - Processual
civil - Imposto de renda - Incidência
- Férias e licença-prêmio
- Tutela antecipada contra a União
- Admissibilidade. As férias
e licença-prêmio não
gozadas e convertidas em dinheiro
não se sujeitam ao Imposto
de Renda. Súmulas 125e 136
do STJ. Tratando-se de questão
parcificada e tendo a dívida
natureza alimentícia, cabe
e tutela antecipada contra a União.
Recurso improvido." (Ac un da
1ª T da STJ - REsp 233.376-CE
- Rel. Min. Garcia Vieira - j 02.12.99
- Recte.: Fazenda Nacional; Recdos.:
Eugênio José Cirno Bessa
e outrs - DJU-e 1 21.02.00, p 105
- ementa oficial).
IR
- FONTE - APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - LEI Nº8.541/92,
ART. 36 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- NÃO-VIOLAÇÃO.
"Tributário - Imposto
de renda na fonte - Aplicações
financeiras - Lei 8.541/92, art. 36
- Constitucionalidade. A inceidência
do imposto de renda na fonte sobre
as aplicações financeiras
consoantes art. 36 da Lei 8.541/92,
não viola o Princípio
da Isonomia. O tratamento diferenciado
e as restrições impostas
pela lei refletem tão-somente
o pensamento político do legislador,
não cabendo ao judiciário
interferir. Portanto, perfeitamente
constitucional o dispositivo em questão."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 96.04.13115-5/PR - Rel. Juiz
Guilherme Beltrami - j 12.09.00 -
Apte.: Empresa Hoteleira Mabu Ltda.;
Apda.: União Federal - DJU-e
2 08.11.00, p 58 - ementa oficial).
IR
- FONTE - DESCONTO ILEGAL - PROCEDIMENTO.
"Tributário. Repetição
do indébito. Imposto de renda.
O contribuinte, onerado com o desconto
ilegal do imposto de renda na fonte,
não têm, ispo facto,
direito à respectiva devolução,
se já decorrido o ano-base,
precisa, para esse feito, apresentar
a declaração anual de
ajuste, a qual esclarecerá
se tudo quanto lhe foi descontado
na fonte constitui indébito
tributação ou se parte
disso representou antecipação
do imposto de renda devido. Recurso
especial conhecido e provido, em parte."
(Ac da 2ª T do STJ - mv - REsp
136.553-RS - Rel. Min. Ari Pargendler
- j 18.02.99 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recdo.: Gelson Cunha Tolotti - DJU-e
1 05.02.01, p 85 - ementa oficial).
IR
- FONTE - RETORNO DE CAPITAL ESTRANGEIRO
- NÃO-INCIDÊNCIA. "Tributário.
Imposto de Renda na fonte. Retorno
de capital estrangeiro. Não-incidência.
Lei 4.131/62. Remessas de numerário
ao exterior, a título de retorno
de capital está isenta do imposto
de renda na fonte até o valor,
em moeda estrangeira, dos investimento
que devidamente foram registrados
no Banco Central do Brasil na forma
da Lei nº4.131/62. A inexistência
de perícia contábil
determinando o quantum permitido para
o repatriamento conduz ao cerceamento
de defesa. Anulação
do feito a partir do julgamento antecipado
da lide. Apelo provido." (Ac
un da 2ª T do TRF 4ª R -
Ac 97.04.20958-4/PR - Rel. Juiz João
Pedro Gebran Neto - j 11.12.00 - Apte.:
incepa Ind. Cerâmica Paraná
S/A; União Federal - DJU-e
2 07.02.01, p 100 - ementa oficial).
IR
- IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
- DEDUÇÃO COMO DESPESA
PARA APURAÇÃO DO LUCRO
REAL - OPORTUNIDADE. "Tributário
- Impostos e contribuições
- Dedução como despesas
para o fim de apuração
do lucro real - Art.7º e parág.
1º da Lei nº8.541/92. Em
face do disposto no art.43 do CTN,
em combinação com o
art.7º e parág. 1º
da Lei nº8.541/92, a provisão
referente a impostos e contribuições
não pode ser deduzida como
despesas para o fim de apuração
do lucro real senão quando
cumpridas as obrigações.
A indedutibilidade não traduz
ofensa ao regime jurídico da
determinação do lucro,
nem apresenta o pagamento de tributo
sobre despesas (Min. Demócrito
Reinaldo, 1ª Turma, REsp 166868/SC,
31/08/98)." (Ac un da 1ª
S do TRF da 4ª R - EIAC 95.04.34284-1/SC
- Rel. Juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 10.11.00 - Embte.: Marisol
S/A ind. do Vestuário; Embda.:
União Federal - DJU-e 1 06.12.00,
p 223 - ementa oficial).
IR
- LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USFRUÍDA POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO - NATUREZA INDENIZATÓRIA
- NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário. imposto de
Renda retido na fonte. Licença-prêmio.
As licenças-pr6emio, quando
não usufruídas por necessidade
de serviço, têm caráter
de indenização, escapando
à hipotese de incidência
do imposto de renda. E presume-se
a necessidade, estando a cargo do
empregador a prova em contrário."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.080656-4/RS - Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo - j
19.09.00 - Apte.: martha Helena Silveira
Chagas Santos; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJU-e 2
13.12.00, p 228 - ementa oficial).
IR
- LUCRO PRESUMIDO - SOCIEDADE PRESTADORA
DE SERVIÇOS QUE DESENVOLVE
ATIVIDADES PRIVADA DE MÉDICO
- COEFICIENTES PRÓPRIOS.
"Lucro presumido. Sociedades
civis. Sociedade constituída
para prestação de serviços
de exames para diagnósticos
por imagem (ecografia e ultrossonografia),
que envolve atividade privativa de
médico e exige habilitação
específica está sujeita
a coeficientes próprios, na
determinação do lucro
presumido. Recurso improvido."
(Ac un da 7ª C do 1º CC
- nº107-05.893 - Rel. Cons. Carlos
Alberto Gonçalves nunes - j
23.02.00 - DOU-e 1 23.10.00, p 08
- ementa oficial).
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- DEPÓSITO JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE
- DESCABIMENTO. "Tributário
- Depósito judicial - Natureza
jurídica - Lei nº8.541/92.
1. Aquele que efetua depósito
judicial para suspender a exigibilidade
do crédito tributário
dá aos valores entregues para
disposição judicial
destinação jurídica
(art.43 do CTN). 2. Legalidade da
Lei nº8.541/92, que proibiu expressamente
a dedução dos depósitos
do lucro real, sem violação
ao art.43 do CTN. 3. Recurso especial
improvido." (Ac un da 2ª
T do STJ - REsp 226.978-PR - Rel.
Min. Eliana calmon - j 21.11.00 -
Rectes.: Plaenge Planejamento Engenharia
e Construções S/A e
outros; recda.: Fazenda Nacional -
DJU-e 1 05.02.01, p 90 - ementa oficial).
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE
- DESCABIMENTO. "Embargos
à execução fiscal.
Depósitos judiciais. Apuração
do lucro real. Dedutibilidade. TRD.
Os valores depositados judicialmente
permanecem no patrimônio do
contribuinte até o desfecho
da ação, motivo pelo
qual não podem ser deduzidos
para fins de apuração
do lucro real. Aplicação
à sua vigência. precedentes
desta Corte. É legítima
a incidência da TRD sobre débitos
fiscais, no período de fevereiro
a dezembro de 1991, na forma do art.
9º da Lei 8.177/91, com a redação
da Lei 8.218/91. Precedentes do STJ."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 2000.04.01.011300-9/RS - Rel.
Juiz Guilherme Beltrami - j 28.11.00
- Aptes.: Coml. Debacco S/A e União
Fedeal/Fazenda Nacional; Apdas.: as
mesmas - DJU-e 2 17.01.01, p 101 -
ementa oficial).
IR
- LUCRO REAL - APURAÇÃO
- REGIME DE CAIXA - INAPLICABILIDADE.
"Tributário.
Imposto de Renda - pessoa jurídica.
Lei nº8.541/92. Apuração
do lucro real. São constitucionais
os art. 7º e 8º da Lei nº8.541/92,
visto que, a constituição
não conceituou o lucro real,
cabendo, então, ao legislador
ordinário conceituá-lo.
Inaplicabilidade do regime contábil
de despesas e receitas para apuração
do lucro real. Apelação
improvida." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AMS 97.04.12967-0/PR
- Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva
- j 10.08.00 - Apte.: jofran Veículos
Ltda. Apda.: União Federal
- DJU-e 2 17.01.01, p 186 ementa oficial).
IR
- MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
- PESSOA JURÍDICA AMPARADA
POR MEDIDA LIMINAR DESCABIMENTO; JUROS
DE MORA - INCIDÊNCIA. "IRPJ
- Multa de lançamento de ofício
- juros de mora: estando a pessoa
jurídica ao abrigo de medida
liminar, desabe, por expressa disposição
de lei, a aplicação
de multa de lançamento de ofício.
Diferentemente, os juros de mora são
devidos, por expressa disposições
de lei, não havendo nenhum
dispositivo que afaste a sua incidência.
Recurso provido em parte." (Ac
un da 7ª C do 1º CC - nº107-05.888
- Rel. Cons. Carlos Alberto gonçalves
nunes - j 23.02.00 - DOU-e 1 20.10.00,
p 19 - ementa oficial).
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS RURAIS - BENFEITORIAS
- BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO;
MULTA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CONFISCO - NÃO-CONFIGURAÇÃO.
"IRPF - Omissão de receita
da atividade rural - Na alienação
de imóveis rurais as benfeitorias
mesmo que incorporadas ao imóvel
constituem receita da atividade rural
para fins de tributação
do Imposto de Renda. Multa de ofício
- A multa por infração
à legislação
tributária aplicada de acordo
com as normas vigentes à época
de ocorrência dos fatos geradores
não pode ser considerada confisco.
Recurso negado." (Ac da 2ª
C do 1º CC - mv - nº102.44.013
- Rel. Designado Cons. josé
Clóvis Alves - j 07.12.99 -
DOU-e 1 30.10.00, p 07 - ementa oficial).
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO
LÍQUIDO SUPLEMENTAR - PERCENTUAL
50 DA RECEITA OMITIDA. "Tributário
- Imposto de Renda - Omissão
de receita - Lucro líquido.
Havendo omissão de receita,
toma-se como lucro líquido
suplementar para efeito de imposto
de renda, valor correspondente a 50%
da receita omitida. Recurso provido,"
(AC un da 1ª do STJ - REsp 234.557-PE
- Rel. Min. Garcia Vieira - j 16.12.99
- Recte.: Clínica Médica
e Odontológica de Pernambuco
Ltda.; Recda.: Fazenda Nacional -
DJU-e 1 28.02.00, p 66 - ementa oficial).
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - PROVA
EMPRESTADA DO FISCO ESTADUAL - CABIMENTO.
"Tributário.
Omissão de receita (vendas).
IR. Prova emprestada do Fisco Estadual.
Possibilidade. Admite-se, para fins
de autuação referente
ao Imposto de Renda, o uso pela Fazenda
Nacional de prova produzida pela Fazenda
Estadual, situação que
consubstância a mútua
assistência que deve existir
entre as Fazendas (art. 199 do Código
tributário Nacional). Se a
própria empresa admite em nível
estadual, através de confissão
de dívida, que comercializou
produtos sem a correspondente escrituração
contábil de tais vendas, caracterizada
está a omissão. Tal
situação não
reflete a figura da denúncia
espontânea. Apelo improvido."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 96.04.47103-1/RS - Rel. Juiz
João Pedro Gebran Neto - j
26.10.00 - Apte.: Odil Ferrazza; Apda.:
União Federal - DJU-e 2 14.02.01,
p 152 - ementa oficial).
IR
- OMISSÃO DE RECEITA - SINAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO
COMPROVADA - PROVA DE UTILIZAÇÃO
DOS VALORES - IMPRESCINDIBILIDADE.
"IRPF - Omissão
de rendimentos - Sinais exteriores
de riqueza - No arbitramento, em procedimento
de ofício, efetuado com base
em depósito bancário
de origem não comprovada, é
imprescindível que seja comprovada
a utilização dos valores
depositados como renda consumida.
Recurso de ofício negado."
(Ac un da 2ª C do 1º CC
- nº102-44.346 - Rel. Cons. josé
Clóvis Alves - j 15.08.00 -
DOU-e 30.10.00, p 08 - ementa oficial).
IR
- OPERAÇÃO DE DESTAQUE
DE ARROZ E SEPARAÇÃO
DE SUBPRODUTOS - TRANSFORMAÇÃO
DO PRODUTOR EM EMPRESA INDIVIDUAL
- INOCORRÊNCIA. "Tributário
- operação de destaque
do arroz - ausência de processo
industrial. A operação,
feita pelo próprio produtor,
de destaque do arroz e separação
dos subprodutos, tais como farelo,
canjica e canjicão, não
representa processo industrial. Com
isso, o produtor (pessoa física)
não se transforma em pessoa
jurídica (empresa individual),
tendo uma atividade encaixada no art.
38 do RIR. Recurso improvido'. (REsp
206.631/Garcia)" (Ac un da 1ª
T do STJ - REsp 283.656-RS - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - j
07.12.00 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recdo.: Frantoni Braga Monteiro -
DJU-e 1 12.03.01, p 112 - ementa oficial).
IR
- PESSOA FÍSICA - TABELA PROGRESSIVA
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
"Tributário. Imposto de
Renda pessoa física. Tabela
progressiva. O STF suspendeu as liminares
concedidas pela Justiça Federal
do Distrito Federal - 1.851, i.852
e 1.853 -, que determinavam a atualização,
pelos mesmos índices utilizados
para a correção do valor
da UFIR da tabela do imposto de renda
retido na fonte e os limites de dedução
previstos na legislação.
A jurisprudência do STF tem-se
posicionado no sentido de que a correção
monetária, em máteria
fiscal, 'é sempre dependente
de lei que a preveja, não sendo
facultado ao Poder Judiciário
aplicá-la onde a lei não
determina.'." (Ac un da 2ª
T do TRF da 4ª R - AgRg no Ag
2000.04.01.121553-7/SC - Rel. Juiz
Vilson Darós - j 09.11.00 -
Agte.: Claudino Zerminiani e outros;
Agdo.: despacho de fls. 19-20 - DJU-e
2 14.02.01, pp 171/2 - ementa oficial).
IR
- PESSOA JURÍDICA SUJEITA À
TRIBUTAÇÃO INCENTIVADA
0 LUCRO NEGATIV0 - PROCEDIMENTO.
"Tributário. Execução
fiscal. IRPJ. Exportação
incentivada. Lucro negativo. Se a
pessoa jurídica que exegese
atividades sujeita à tributação
incentivada tiver negativo nessa exploração
deverá somar o prejuízo
ao lucro líquido do exercício
e aguardar a compensação
dos prejuízos com lucros futuros
obtidos na mesma exploração
incentivadas." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - Ac 97.04.50353-9/PR
- Rel. Juiz Guilherme Beltrami - j
12.12.00 - Apte.: Selectas S/A Ind.
e Com. de Madeiras; Apda.: União
Federal/Fazenda Nacional - DJu-e 2
24.01.01, p 169 - ementa oficial).
IR
- PREVISÕES - DEDUÇÕES
- ALCANCE; INDENIZAÇÃO
- DISPONIBILIDADE JURÍDICA
- CONCEITO. "IRPJ -
Dedutibilidade de provisões
- Na determinação do
lucro real somente são dedútiveis
as provisões expressamente
autorizadas na legislação
tributária. Inexiste autorização
legal para a dedução
de provisõ constituídas
para pagamento, por empresa de transporte
aéreo, de despesas com manutenção
e reparo de aeronaves e equipamentos
de vôo. IRPJ - Indenização
- O fato gerador se dá momento
da disponibilidade jurídica,
assim não podendo ser entendido
o trânsito em julgado, mas sim
a efetiva liquidação.
Recurso parcialmente provido."
(Ac da 1ª C do 1º CC - mv
- nº101-93.103 - Rel. Cons. Celso
Alves Feitosa - j 12.07.00 - DOU-e
1 18.10.00, p 05 - ementa oficial).
IR
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- URP - VERBAS PAGAS EM ATRASO - NATUREZA
JURÍDICA - FATO GERADOR - RESPONSABILIDADE
PASSIVA PELO TRIBUTO. "Imposto
de Renda. Reclamatória trabalhista.
Atrasados da URP. Responsabilidade
passiva pelo tributo. A verba percebida
em decorrência de sentença
judicial referente ao pagamento dos
atrasados da URP, possui natureza
remuneratória, incidido assim
o Imposto de renda. Embora a responsabilidade
pelo recolhimento do tributo seja
da fonte pagadora, o contribuinte
do Imposto de renda é quem
adquiriu a disponibilidade econômica,
a esse cabendo o pagamento do tributo,
por ocasião da declaração
de ajuste anual, na hipótese
de não ter haviado a competente
e oportuna retenção."
(Ac da 1ª S do TRF da 4ª
R - mv - EIAC 97.4.54437-5/SC - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 06.12.00
- embte.: União Federal/Fazenda
Nacional; Embda.: Jeanete Maristela
Schwarz Agostini - DJU-e 2 07.02.01,
p 23 - ementa oficial).
IR
- RENDIMENTO DE CRUZADOS RETIDOS -
INCIDÊNCIA. "Tributário
-Imposto de renda - Rendimento de
Cruzados retidos - Incidência.
Em constituindo acréscimos
patrimoniais, suscetíveis de
transferência a terceiros, os
rendimentos provenientes de Cruzados
retidos em razão do Plano Collor
constituiem fato gerador de Imposto
de Renda." (Ac un da 1ª
T do STJ - REsp 208.104-PR - Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros - j
02.12.99 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recda.: Poliprint Distrbuidoda de
Máquinas e Material Gráfico
Ltda. - DJU-e 1 21.02.00, p 95 - ementa
oficial).
IR
- RESGATE MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO
PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário -
Imposto de Renda - Resgate de contribuições
efetuadas à entidade de previdência
privada - Não-incidência.
O resgate ou o recolhimento mensal
de parcelas de instituições
de Previdência Privada, a título
de complementação, não
configura acréscimo patrimonial,
por consequência não
deve incidir o imposto de renda sobre
o mesmo. Recurso provido." (Ac
da 4ª T do TRF da 2ª R -
mv - AMS 98.02.22611-4/RJ - Rel. para
o AC Des. Fed. fernando Marques -
j 05.05.99 - Aptes.: Paulo Roberto
Peçanha Cardoso e outros; Apda.:
União Federal/Fazenda Nacional
- DJU 2 16.11.00, p 265 - ementa oficial).
IR SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - LEI Nº7.713/88,
ART. 35 - SOCIEDADES POR QUOTAS E
EMPRESAS INDIVIDUAL - EXEGESE.
"Recurso Especial. Imposto de
Renda sobre o lucro líquido.
Artigo 35 da Lei nº7.713/88.
Incompatibilidade. Artigo 43 do Código
Tributário Nacional. Apenas
em relação às
sociedades anônimas. O art.
35 da Lei nº7.713/88, em relação
aos acionistas das sociedades anônimas,
desprezou a aquisição
da disponibilidade econômica
ou jurídica como o fato gerador
do imposto de renda e, consequentemente,
afrontou o art. 43 do Código
Tributário Nacional. A exigibilidade
do citado artigo, no que tange à
expressão o acionista, foi
suspensa pela Resolução
nº82/96 de Senado Federal, após
ser declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Por outro
lado, a Corte Constitucional ressalva
a questão relativa às
sociedades por quotas e a empresa
individual, uma vez que, neste caso,
o lucro líquido fica à
disposição do titular
e, naquele, pode haver disponibilidade
imediata dos lucros pelo sócio,
se o contrato social assim determinar.
Recurso especial conhecido e parcialmente
provido. Decisão unânime."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp
204.820 - RJ - Rel. Min. Franciulli
Neto - j 19.09.00 - Rectes.: Companhia
Vale do Rio Doce e outros; Recda.:
Fazenda Nacional - DJU-e 1 05.03.01,
p 144 - ementa oficial).
IR
- VERBA INDENIZAÇÃO
FIXADA PARA DANO MORAL DECORRENTE
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
"Dano moral decorrente
do contrato de trabalho. Competência
da Justiça do Trabalho. A Justiça
do Trabalho é competente para
decidir sobre dano moral decorrente
do contrato de trabalho. Precedente
do Supremo Tribunal Federal da Justiça
do Trabalho para autorizá-los.
A Justiça do Trabalho é
competente para autorizar os descontos
previdenciários e fiscais.
Precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho. Indenização
por dano moral decorrente do contrato
de trabalho. Por ser diferente daquela
prevista no artigo 477 da CLT, que
diz respeito ao contrato de trabalho
sem sentido escrito, não incide
imposto de renda na verba indenizatória
fixada para o dano moral decorrente
da relação empregatícia.
Recurso de revista parcialmente conhecido
e parcialmente provido." (Ac
un da 3ª T do TST - RR 380.585/97.9-9ªR
- Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo,
Convocado - j 21.02.01 - Recte.: Banco
Itaú S/A; Recda.: Vilmarise
Aparecida Ferronato - DJU-e 1 16.03.01,
p 803 - ementa oficial).
IR
- VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO
DE TRABALHO E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
PARA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- NÃO-INCIDÊNCIA.
"Tributário. Imposto de
Renda. Isenção. Indenização.
Demissão sem justa causa. Gratificação
suplementar. Resgate de Contribuições
de previdência privada. 1. Não
incide imposto de renda sobre as verbas
pagas por força do rompimento
do contrato de trabalho, pois a hipótese
não é de acréscimo
patrimonial, mas de mera indenização
pela perda do emprego. 2. Não
incide imposto de renda sobre as contribuições
para os fundos de previdência
privada, quando do resgate, se as
mesmas foram descontadas do salário
do empregado, após a incidência
do referido tributo. 3. Aplicação
da correção monetária
a partir do recolhimento indevido
da execução i juros
de mora, a partir do trânsito
em julgado da sentença. 4.
Apelo parcialmente provido."
(Ac un da 4ª T do TRF da 1ª
R - AC 200.38.00.008185-9/MG - Rel.
Juiz Hilton Queiroz - j 12.12.00 -
Apte.: Allan Henrique Lemos; Apda.:
Fazenda Nacional - DJU-e 1 09.03.01,
p 261 - ementa oficial).
ISS
- FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA
NÃO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO
DO PAGAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO.
"ISS: exigibilidade. A exigibilidade
do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador
- que é a prestação
do serviço - não está
condicionada ao adimplemento da obrigação
de pagar-lhe o preço, assumida
pelo tomador dele: a conformidade
da legislação tributária
com os princípios constitucionais
da isonomia e da capacidade contributiva
não pode depender do prazo
de pagamento concedido pelo contribuinte
a sua clientela." (Ac un da 1ª
T do STJ - AgRg em 228.337-3-PR -
rel. Min. Sepúlveda Pertence
- j 07.12.99 - Agte.: Caldeia - Representações
Comerciais S/C Ltda.; Município
de São José dos Pinhais
- DJU-e 1 18.02.00, p 58 ementa oficial).
ISS
- FATO GERADOR - LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. "Tributário.
Inss. Fato gerador. Município.
Competência para exigir o tributo.
1. O município competente para
exigir o ISS é aquele onde
o serviço é prestado.
2. Precedentes. 3. Recurso conhecido
e rejeitado." (Ac un da 1ª
S do STJ - EDiv no REsp 168.023-CE
- Rel. Min. Paulo Gallotti - j 22.09.99
- Embtes.: Ultralimpo Empreendimentos
e Serviços Ltda. e outros;
Embda.: Município de Fortaleza
- DJU-e 1 03.11.99, p 78 - ementa
oficial).
ISS
– FATO GERADOR – SERVIÇOS
GRATUITOS – EXEGESE.
Tributário. ISS. Incidência.
Arbitramento. Serviço gratuito.
1 – O ISS não incide
nos serviços prestados gratuitamente
pelas empresas sem qualquer vinculação
com a formação de um
contrato bilateral. 2 – Serviços
de intermediação de
propaganda, objetivo principal da
empresa, devem ser tributadas pelo
ISS. 3 – Alegação
de gratuidade não reconhecida.
4 – Arbitramento adotado pelo
Fisco. Regularidade. 5 – Recurso
improvido. (Ac un da 1ª T do
STJ – REsp 234.498/RJ –
Rel. Min. José Delgado –
j 16.05.00 – Recte.: Direta
Propaganda S/A; Recdo.: Município
do Rio de Janeiro – DJU-e 1,
19.06.00, p 116 – ementa oficial).
ISS
- IMUNIDADE - CF/69 - PUBLICIDADE
VEICULADA EM VEÍCULO COMERCIAL
- PREPONDERÂNCIA DA FINIDADE
COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA.
"ISS: publicidade veiculada em
periódo de natureza comercial:
imunidade (CF/69, art. 19, III, d).
Aplicabilidade ao caso da orientação
adotada pelo Plenátario do
STF no julgamento do RE 101.441 (RTJ,
126/216): evidenciado o caráter
informativo da publicação,
a eventual preponderância da
finalidade comercial da Carta de 1969."
(Ac un da 1ª T do STF - RE 118.409-4-SP
- Rel. Min. Sepúlveda Pertence
- j 14.12.99 - Recife.: TL Publicações
Industriais Ltda.; Recda.: Prefeitura
Municipal de São Paulo - DJU-e
1 18.02.00,p - ementa oficial).
ITBI
- BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL
OU DOS DIREITOS TRANSMITIDOS - PREVALÊNCIA
DO MAIS ALTO. "Imposto.
Transmissão de Imóveis.
Alíquota. Progressividade.
Vedação. Decisão
concessiva de mandado de segurança.
Alegação de legalidade
na cobrança. Caso concreto
que evidência, todavia, violação
a direito do impetrante. Aplicabilidade
do disposto no art. 156 parág.
1º da Constituição
Federal. Base de cáculo. Valor
venal ou dos direitos transmitidos,
prevalecendo o último se for
maior, pois, representativo do autêntico
de venda do bem. Ordem de segurança
concedida. Recursos improvidos."
(Ac un da 9ª C de Férias
de Junho/2000 do 1º TAC SP -
AC 885.671-9 - Rel. Juiz Luiz Carlos
de barros - j 15.08.00 - Aptes.: Villa
Factoring Inc. e Municipalidade de
São Paulo; Apdos.: os mesmos
e outros - DJ SP I 15.09.00, p 113
- ementa oficial).
ISENÇÃO
- SESI - PRO-RURAL, CONTRIBUIÇÃO
PARA O INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO
E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- ALCANCE. "Embargos
à execução fiscal.
Serviço Social da Indústria-Sesi.
Contribuição para o
Pro-rural. Incra e salário-educação.
Isenção. Lei 2.613/55,
art. 13. Seguro acidente do trabalho.
O Serviço Social da Indústria-Sesi
goza de ampla isenção
fiscal, na forma do art. 13 da Lei
nº2.613/55, não estando
obrigado a contribuir para o Pro-rural,
Incra e para o Salário-educação.
tendo sido a insurgência contra
a exigência de diferença
da contribuição ao SAT
fundamentada tão-somente na
ampla isenção atribuída
ao Sesi, não sendo esta reconhecida
com relação ao SAT,
mantém-se a autuação.
Apelação parcialmente
provida." (Ac un da 1ª T
do TRF da 4ª R - AC 98.04.07046-4/SC
- Rel. Juiz Guilherme Beltrami da
Ind.- Sesi/DR/SC - DJU-e 2 17.01.01,
p 123 - ementa oficial).
MANDADO
DE SEGURANÇA - APREENSÃO
DE BENS E DOCUMENTOS EM LOCAIS INVIOLÁVEIS
- DETERMINAÇÃO POR PRESIDENTE
DE cpi PARA INVESTIGAÇÃO
DE AVANÇO E DA IMPUNIDADE DO
NARCOTRÁFICO - INEFICÁCIA
DA PROVA - DEFERIMENTO. "Mandado
de segurança contra ato do
Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito destinada a investigar
o avanço e a impunidade do
narcotráfico. 2. Apreensão
de documentos e equipamentos sem fundamentação
em locais invioláveis. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República
pela concessão da ordem. 4.
O fato da autorização
judicial para a perícia dos
equipamentos, oriunda de autoridade
judiciária de primeiro grau,
após a apreensão, sem
mandado judicial, não legitima
os resultados da perícia que
se tenha realizado ou em curso. 5.
Mandado de segurança que se
defere para determinar a devolução
dos bens e documentos apreendidos,
declarando-se ineficaz eventual prova
decorrente dessa apreensão
com infração do art.
5º, XI, da Lei Maior." (Ac
un STF - Pleno - MS 23.642-6 - DF
- Rel. Min. Néri da Silveira
- j 29.11.00 - Impdo.: Presidente
da Comissão parlamentar de
Inquérito - CPI do Narcotráfico
- DJU-e 1 09.03.01, p 103 - ementa
oficial).
MANDADO
DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO
DE DÉBITO OBJETO DE ATUAÇÃO
- RECURSO AO CONSELHO CONTRIBUINTES
- SEGUIMENTO. "Tributário.
Lançamento fiscal. Recurso
administrativo. Negativa de seguimento.
Existência de Mandado de Segurança
em que se discute o débito.
A impetração de mandado
de segurança em que se descute
o débito fiscal que vem a ser
atuado não deve impedir o seguimento
de recurso ao Conselho de Contribuites
quando o objeto do recurso é
justamente a impossibilidade de defesa
em face da existência do mandamus."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 97.04.02374-8/RS - Rel. Juiz
Guilherme beltrami - j 28.11.00 -
Apte.: União Federal; Apda.:
Rádio Guaíba S/A - DJU-e
2 07.02.01, p 31 - ementa oficial).
MANDATO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA
- DECRETAÇÃO INCABÍVEL.
"Constituicional. Tributário.
Mandato de Segurança preventivo.
Decadência, Não ocorrência.
I - Quando o Mandamus for preventivo,
a ameaça ao direito líquido
e certo do impertrante renova-se continuamente
no tempo, sendo incabível decretar-se
a decadência. II - Apelação
parcialmente provida." (Ac un
da 4ª T do TRF da 3ª R -
AMS 94.03.0911220-0 - Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca - j 1ª.09.99
- Apte.: Hellermann do Brasil Indústria
e Comércio Ltda.; Apta.: União/Fazenda
Nacional - DJU 2 17.12.99, p 1.374
- emento oficial).
MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LEI
INSTITUIDORA DO TRIBUTO - AMEAÇA
SUFICIENTE - CABIMENTO. "Processo
Civil Mandado de Segurança
preventivo em matéria tributária.A
lei instituidora de tributo que ocontribuinte
considere inexigível constitui
ameaça suficienta para a impetração
de mandado de segurança preventivo,
na medida em que deve ser obrigatoriamente
aplicada pela autoridade fazendária
(CTN, ar. 142, parágafo único).
Recurso especial conhecido e provido."
(Ac un da 2ª do STJ - mv - REsp
105.250-CE - Rel. para o Ac Min. Ari
Pargendler - j 16.03.99 - Recte.:
Fiação Santana Ltda.;
Recda.: Fazenda Nacional - DJU-e 1
14.02.00', p 23 - ementa oficial).
MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - PROCLAMAÇÃO
DO DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS
RECOLHIDO A MAIOR NA VENDA DE VEÍCULO
POR PREÇO INFERIOR AO DA BASE
DE CÁLCULO - PRAZO DECADENCIAL
- INAPLICABILIDADE. "Tributário
- Mandado de segurança - Declaração
de compensação de ICMS
- Substituição tributária
para frente - Comercialização
de veículos automotores. Base
de cálculo estabelecida por
estimativa maior que a real. Acórdão
sustentado em preceito constitucional
(art. 150 parág. 7º, da
CF/88) e local (Decreto Estadual nº33.118/91)
- Impossibilidade de ser apreciada
a questão em sede de recurso
especial - Alegativa de ausência
de direito líquido e certo
repelida - Art. 1º, da Lei nº1.533/51.
1. Vislumbra-se da leitura do voto-condutor
do aresto impugnado, que há,
unicamente, fundamentos de natureza
constitucional e de direito local
a sustentarem a conclusão assumida
pelo Tribunal a quo na linha de que
merece ser ressarcida a impetrante
do ICMS recolhido a maior, corrigido
monetariamente, o que torna inviável
a apreciação do especial
em relação a este ponto.
2. A ofensa ao art. 1º, da Lei
nº1.533/51, fundamentada na ausência
de direito líquido e certo,
deve ser repelida, pois da inicial
claramente se infere que o objeto
do mandamus não é discutir
o valor exato dos créditos,
que poderão ser a qualquer
tempo impugnados pelo Fisco, mas,
tão-somente, o reconhecimento
do direito à compensação
e à sua atualização
monetária. 3. recurso especial
da Fazenda do Estado de São
Paulo conhecido parcialmente e, nesta
parte, improvido. Processual civil
- mandado de segurança preventivo
- Prazo decadencial - Art. 18, da
Lei nº1.533/51 - Inaplicabilidade.
1. ë inaplicável o prazo
decadencial de 120 dias ao mandado
de segurança preventivo que
visa à proclamação
do direito ao creditamento de valores
de ICMS recolhidos a maior por ocasião
da venda de veículos por preço
inferior ao que serviu de base de
cáculo à retenção,
na chamada 'substituição
tributária para frente', e
busca a prevenção contra
eventual autuação por
parte da autoridade fiscal em decorrência
de tal procedimento. 2. Recurso especial
da empresa provido." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 268.293/SP
- Rel. Min. José Delgado -
j 17.10.00 - Rectes.: Fazenda do Estado
de São Paulo e Comar Comercial
de Automóveis Martinópolis
Ltda.; recdos.: os mesmos - DJU-e
1 04.12.00, p 56 - ementa oficial).
MANDADO
DE SEGURANÇA - SENTENÇA
CONCESSIVA - CND - APROVEITAMENTO
- PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - PERDA
DO OBJETO - INOCORRÊNCIA.
"Processual Civil. Mandado de
Segurança. Sentença
concessiva. Certidão negativa
de débito - CND. Decurso do
prazo de validade. Apelação
e remessa oficial julgadas prejudicadas.
Perda do objeto. 1. O fato de haver
expirado o prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito - CND não
torna sem objeto a ação
proposta. A satisfação
de liminar ou de sentença ainda
não transitada em julgado não
conduz à extinção
do processo ao extremo de se reconhecer
a prejudicialidade dos recursos voluntários
e oficial. 2. Persistindo o interesse
processual, há de ser reconhecido
o direito do recorrente em obter pronunciamento
definitivo acerca da questão
de fundo objeto da controvérsia.
A jurisdição não
antes do trânsito em julgado
da sentença de mérito.
3. Recurso especial provido, anulando-se
o acórdão impugnado
a fim de que nova decisão seja
proferida, desta vez com análise
do mérito." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 216.037/SC
- Rel. Min. José Delgado -
j 16.09.99 - Recte.: INSS; Recda.:
Dekorvale Construtora e Incorporadora,
Comércio e Representação
Ltda. - DJU-e 1 03.11.99, p 96 - ementa
oficial).
MEDIDA
CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL - EXEGESE. COMPENSAÇÃO
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- SALÁRIO-EDUCAÇÃO
COM PARCELAS VICENDAS DA MESMA EXAÇÃO
- DESCABIMENTO. "Processual
Civil. Medida cautelar para atribuir
efeito suspensivo a Recurso Especial
interposto. Salário-educação.
Compensação pela via
da antecipação da tutela.
Impossibilidade. Existência
dos pressupostos do fumus boni juris
e do periculu, in mora. 1. Medida
Cautelar intentada com objetivo de
atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial interposto no Tribunal a
quo e debate desenvolvido no curso
da presente ação acerca
da possibilidade de se compensar,
através de antecipação
da tutela, valores pagos a títulos
de sal'srios-educação
com parcelas vincendas da mesma exação,
bem como com outras contribuições
sociais. 2. O poder geral de cautela
há que ser entendido com uma
amplitude compatível à
sua finalidade primeira, que é
a de assegurar a perfeita eficácia
da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida,
a garantia da efetividade da decisão
a ser proferida. A adoção
de medidas cautelares (inclusive as
liminares inaudita altera pars) é
crucial para o próprio exercício
da função jurisdicional,
que não deve encontrar óbices,
salvo no ordenamento jurídico.
3. O provimento cautelar têm
pressupostos específicos para
sua concessão. São eles:
o risco de ineficácia do provimento
principal e a plausibilidade do direito
alegado (periculum in mora e fumus
boni iuris) que, presentes, determinam
a necessidade da tutela cautelar e
a inexorabilidade de sua concessão,
para que se protejam aqueles bens
ou direitos de modo a se garantir
a produção de efeitos
concretos do provimento jurisdicional
principal. 4. Em casos tais, pode
ocorrer dano grave à parte,
no período de tepo que mediar
o julgamento no tribunal a quo e a
decisão do recurso especial,
dano de tal ordem que o eventual resultado
favirável, ao final do processo,
quando da decisão do recurso
especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.
5. Não se vislumbra presente
o direito líquido e certo à
tutela antecipada, a fim de possibilitar
a compensação almejada.
Ao contrário, tem-se por correto
o seu indeferimento, visto que o art.
170, do CTN, estabelece certas condições
à compensação
de tributos, as quais não se
acham presentes no caso em apreço.
A certeza e a liquidez dos créditos
são requisitos indispensáveis
para a compensação autorizada
por lei, segundo o texto legal referenciado.
6. Créditos que não
se apresentam líquidos, porque
dependem, tão-somente, de valores
de conhecimento da parte autora, não
sede possível aferir sua correção
em sede liminar ou em antecipação
da tutela. 7. Pacificação
do assunto no seio jurisprudencial
das 1ª e 2ª Turmas do Superior
Tribunal de Justiça no sentido
de que o instrumento da compensação,
via liminar em mandado de segurança
ou em ação cautelar,
ou em qualquer tipo de provimento
que antecipe a tutela da ação,
não é permitido. 8.
O Colendo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADin nº1518-4,
Rel. em. Ministro Octávio Gallotti,
decidiu: 'A Medida Provisória
ora impugnada, que altera a legislação
que regeu o salário-educação,
foi publicada no DOU de 20 de setembro
de 1996, data em que entrou em vigor.
Na realidade, o que se quis, com a
edição da referida Medida
Provisória, foi consolidar
a legislação já
existente em textos esparsos e garantir,
em lei, o interesse social do Estado
na manutenção do ensino
fundamental de cerca de 800.000 (oitocentos
mil) alunos beneficiados pelo retrocitado
Sistema de Manutenção
de Ensino - SME'. 9. Tais elementos,
por si só, dentro de uma análise
superficial da matéria, no
juízo de apreciação
de medidas cautelares, caracterizam
a aparência do bom direito.
10. A busca pela entrega da prestação
jurisdicional deve ser prestigiada
pelo magistrado, de modo que o cidadão
tenha cada vez mais facilitada, com
a contribuição do Poder
Judiciário, a sua atuação
em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado,
quer nas relações jurídicas
de direito público. 11. Medida
Cautelar procedente." (Ac un
da 1ª T do STJ - MC 2.974/SP
- Rel. Min. José Delgado -
j 21.11.00 - Reqte.: Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação
- FNDE; Reqda.: Costa Cruzeiros Agência
Marítima e Turismo Ltda. -
DJU-e 1 05.03.01, p 127 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CERTIFICADO DE
REGULARIDADE DE FGTS - DECRETO Nº99.684/90
- EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA
NA LEI Nº8.036/90. "Administrativo
- FTGS - Certificado de regularidade
- Lei nº8.036/90 e Decreto nº99.684/90.
1. Há duas espécies
de devedor do FTGS: o empregador,
que contribuiu para o Fundo e o tomador
ou mutuário, que se utiliza
das verbas do mesmo. 2. A Lei nº8.036/90,
ao disciplinar a outorgia de Certificado
de Regulariedade para com o FGTS,
só normalizou a situação
do empresário que recolhe o
FGTS. 3. Demasia do decreto regulamentador
que, avançado à lei
estabeleceu exigência não
constante da mesma. 4. Recurso conhecido."
(Ac un da 2ª T do STJ - REsp
154.609/RN - Rel. Min. Eliana calmon
- j 07.11.00 - Recte.: Caixa Econômica
Federal - CEF; Recdas.: Construtora
A Azevedo Ltda. e outros - DJU-e 1
04.12.00, p 58 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CGC/MF - INSCRIÇÃO
- EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
FISCAIS - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
"Constitucional e administrativo
- Inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes - Indeferimento
- Impossibilidade. Garantido o livre
exercício da atividade econômica
pela Constituição Federal,
não pode a autoridade administrativa
indeferir pedido de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes
CGC, ao argumento de existirem débitos
junto ao Fisco, uma vez que possui
outros meios adequados para proceder
a cobrança dos valores impagos.
Apelação a remessa oficial
improvidas." (AC un da 4ª
T do TRF da 4ª R - AMS 1998.04.04.050731-3/RS
- Rel. Juiz Hermes siedler da Conceição
Júnior - j 22.08.00 - Apte.:
União Federal/Fazenda Nacional;
Apdo.: Vinicius Marques Boeira - DJU-e
2 16.11.00, p 317 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CNPJ - INSCRIÇÃO
- RESTRIÇÕES - PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO.
"Administrativo - Inscrição
no CNPJ (Antigo CGC/MF) - Instruções
Normativas - Restrições
às pessoas físicas e
jurídicas que se encontram
com pendências tributárias
- Impossibilidade - Princípio
constitucional da reserva legal. 1.
Não pode o Fisco estabelecer
meios coercitivos indiretos de cobrança
de tributo impedindo a inscrição
no CNPJ, que substitui o antigo CGC/MG,
com base em instrução
normativa que extrapola a letra da
lei, caso tenha o contribuinte débito
para com a Fazenda Pública.
2. Com o advento da constituição
de 1988, somente é possível
estabelecerem-se sanções
ou restrições a direitos,
atravél de lei formalmente
editada, resultante do processo legislativo,
sob pena de ferir-se o princípio
da reserva legal. 3. Os documentos
exigidos quando do registro comercial
dos atos constitutivos das empresas
estão dispostos art. 37 da
Lei nº8.934/94, sendo vedada,
em seu parágrafo único,
qualquer outra exigência. 4.
apelação e Remessa Oficial
não providas." (Ac un
da 4ª T do TRF da 3ª R -
AMS 200621 - Rel. Des. fed. Andrade
Martins - j 20.09.00 - Apte.: União
Federal/ Fazenda Nacional; Apda.:
Comercial Fernando e Matsuda Ltda.
- DJU 2 17.11.00, p 161 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - MULTA MORATÓRIA
- NATUREZA JURÍDICA - EXEGESE.
"Tributário -
Multa moratória - Dispensa
- CNT, art. 138 - Distinção
entre multa punitiva e remuneratória
- Inexistência. I - O art. 138
do CNT não permite a distinção
entre multa punitiva e remuneratória,
até porque 'não disciplina
o CTN as sanções fiscais
de modo a extremá-las em punitivas
ou moratórias, apenas exige
sua legalidade.' (STF - RE 79.626).
II - A multa moratória foi
concebida como forma de punir o atraso
no cumprimento das obrigações
fiscais, tornando-o oneroso. Seu escopo
final é intimar o contribuinte,
previnindo sua moral. Inegável
sua natureza punitiva. O ressarcimento
pelo atraso fica por conta dos juros
e eventual correção
monetária." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 243.239/SC
- Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
- j 24.10.00 - Recte.: Fazenda Nacional;
Recda.: Flores Comércio de
Alimentos e Representações
Ltda. - DJU-e 1 11.12.00, p 176 -
ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - OPÇÃO
E RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA;
EMPREITADA - INCLUSÃO NO CONCEITO
DE "CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEIS" - EXEGESE.
"Simples. Serviços de
empreitada de mão-de-obra na
construção civil. Circular
do INSS aumentando as hipóteses
restritivas à Lei nº9.317/96.
É da Secretaria da Receita
Federal a competência para fiscalizar
a opção e o recolhimento
pelo Simples, não cabendo ao
INSS emitir normas que tratam da matéria.
Efetivamente, certos serviços
previstos na Circular do INSS, ultrapassam
o rol do artigo 9º da Lei nº9.317/96,
que prevê as atividades onde
a opção pelo sistema
de recolhimento do Simples é
proibida. No caso em questão,
entretanto a atividade desenvolvida
pela autora está expressamente
prevista no artigo 9º, V da Lei
nº9.311/96. Isso porque, oserviço
de empreitada está toltamente
contido no conceito de construção
de imóveis. Dessa forma, em
que pese a fiscalização
do Simples caiba à Secretaria
da Receita federal, o INSS tem o dever
de fiscalizar o devido recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Como no caso a atividade desenvolvida
pela autora é abrangida pela
construção de imóveis,
é plenamente possível
a fiscalização do INSS".
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 2000.04.01.098893-2/RS - Rel.
Juiz Darós - j 14.09.00 - Aptes.:
INSS e instalações Técnicas
Rio Branco Ltda.; Apdos.: os mesmos
- DJU-e 2 17.01.01, p 193 - ementa
oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - VEDAÇÃO
À OPÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE.
"Tributário.
Regime tributário Simples.
Inciso XIII do art. 9º da Lei
nº9.317/96. Constitucionalidade.
Representação comercial.
Vedação à opção.
1. É razoável e constitucional
a restrição estabelecida
pelo inciso XIII do art. 9º da
Lei nº9.317/96, que veda a opção
ao regime tributário diferenciado
SIMPLES para pessoa jurídica
que se dediquem a determinados tipos
de atividades ou cuja profissão
dependa de habilitação
legalmente exigida. Precedentes do
Egrégio STF e desta Corte.
2. Está incluída, expressamente,
na mencionada regra as empresas que
se dedicam à representação
comercial, não podendo optar
pelo regime tributário mais
favorável SIMPLES." (Ac
un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AMS 1998.04.01.027757-5/RS - Rel.
Juiz Márcio Antônio Rocha
- j 14.09.00 - Aptes.: Enge Representações
Técnicas Ltda. - ME e outros;
Apda.: União federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 17.01.01, p 138
- ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - EXEGESE. "Tributário
- regime especial de tributação
- Simples - Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições
de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Lei nº9.371/96. Art.
9º - Princípio da Isonomia
- Constitucionalidade - Inocorrência
de direito adquirido. 1. A interpretação
da norma no direito tributário
não poderá fundar-se
tão-somente na literalidade
do texto, devendo-se observar, também,
o contexto jurídico, econômico
e social. 2. A Constituição
Federal venda a atribuição
de tratamento desigual entre contribuintes
que se encontram em situação
equivalente. A aplicação
do artigo 9º da Lei nº9.317/96
não será para alguns
daqueles contribuintes em situação
equivalente ali elencados, será
para todos. 3. Apelo improvido."
(Ac un da 4ª T do TRF da 1ª
R - AMS 1999.01.00.020523-4/MG - Rel.
Juiz hilton Queiroz - j 05.09.00 -
Apte.: Fausto Divino Andrade - ME
e outros; Apdo.: INSS - DJU 2 23.11.00,
p 177 - ementa oficial).
PASEP
- MUNICÍPIO - DESOBRIGATORIEDADE
DO RECOLHIMENTO - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. "Constituição.
Tributário. Pasep. Recepção.
Exigência. Entes políticos.
A teor do caput do art. 239 da CF/88,
a contribuição para
o Pasep sofreu de finalidade, sendo
recepcionada, enquanto tributo, e,
como tal, sua instituição,
e disciplina, são de competência
exclusiva da União. Às
demais Políticas (e sua Administração
Indireta), falece competência
legislativa para eximir-se da referida
exação. Remessa Oficial
e Apelação da Ré
conhecidas, e providas." (Ac
un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AC 1999.04.01.136365-0/PR - Rel.
Juíza Maria Isabel Pezzi Klein
- j 24.10.00 - Apte.: União
Federal/Fazenda Nacional; Apdo.: Município
de Apucara na - DJU-e 2 10.01.01,
p 78 - ementa oficial).
PIS
- BASE DE CÁLCULO - EQUIPARAÇÃO
DOS CONCEITOS DE RECEITA E FATURAMENTO
- LEI Nº9.718/98 E CF/88 - COMPATIBILIDADE.
"Tributário.
PIS. Base de cálculo. Receita
ou faturamento. I. A equiparação
dos conceitos de receita bruta e faturamento
a que se refere o art. 3º da
Lei nº9.718/98 não se
contrapõe à disciplina
do art. 195 da Constituição
Federal na redação anterior
à Ementa nº20/98 (Precedentes
do STF). II. As contribuições
previstas no art. 195 da Constituição
Federal podem ser instituídas
por lei ordinária. (Precedentes
do STF). III. Custas ex lege. IV.
Sem honorário, por força
da Súmula 512 do STF. V. Apelação
das impetrantes desprovida. VI. Apelação
da União provida. VII. Remessa
oficial prejudicada." (Ac un
da 3ª T do TRF da 1ª R -
AMS 1999.38.00.022342-6/MG - Rel.
Juiz Cândido Ribeiro - j 06.02.00
- Aptes.: OVF Administração
e Participação Ltda.
e outros e Fazenda Nacional; Apdos.:
os mesmos - DJU-e 2 09.03.01, p 283
- ementa oficial).
PIS
- FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO
- CORREÇÃO MONETÁRIA
- APLICAÇÃO. "PIS
- Art. 6 da LC 7/70 - Base de cálculo
- Correção monetária.
O fato gerador da contribuição
para o PIS ocorre no sexto mês
anterior ao do recolhimento (e não
do próprio mês do pagamento).
A Lei Complementar nº7/70 não
prevê sequer implicitamente
a correção monetária
da sua base de cálculo, mas
a Lei nº7.691/88 estabeleceu
que 'em relação aos
fatos geradores que vierem a ocorrer
a partir de 1º de janeiro de
1989, far-se-á a conversão
em quantidade de ORTNs, do valor das
contribuições para o
PIS, no terceiro dia do mês
subsequente ao do fato gerador' (art.
1º, III)". (Ac un da 1ª
S do TRF da 4ª R - EIAC 1998.04.01.089811-9/PR
- Rel. Juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 04.10.00 - Embte.: Mercadomóveis
Ltda.; Embda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 22.11.00, p 99
- ementa oficial).
PIS
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- COMPENSAÇÃO - TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA. "Tributário
- PIS - Compensação
- Lançamento por homologação
- Incidência Selic - Lei 9.250/95
(art. 39, parág. 4º).
1. Na compensação de
tributos lançados por homologação
incide a Selic. 2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido." (Ac un da
1ª T do STJ - REsp 196.017/SC
- Rel. Min. Milton Luiz Pereira -
j 26.09.00 - Recte.: Indústria
Agro Comercial Cassava S/A; Recda.:
Fazenda Nacional - DJU-e 1 20.11.00,
p 270 - ementa oficial).
PIS
- MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME
DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
- POSSIBILIDADE; RESTITUIÇÃO
- DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO
INICIAL - EXEGESE. "Constitucional
e tributário - Programa de
Integração Social (PIS)
- Sistemática dos DDLL nº2.445
e 2.449/88 - Inconstitucionalidade
- Compensação em Mandado
de Segurança - Viabilidade.
1. As modificações introduzidas
na sistemática do PIS, pelos
Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88,
não podem subsitir, por inconstitucionalidade
formal. Precedente do STF, no Recurso
Extraordinário nº148.754-2/RJ
(DJU de 10.09.93, p 18.831). 2. É
possível o exame do pedido
de compensação tributária
em mandado de segurança, desde
que contenham os autos documentação
idônea a respeito dos recolhimentos
efetuados pelo contribuinte impetrante.
3. tem o contribuinte o prazo (decadencial)
de cinco anos para pedir a restituição
do tributo pago indevidamente, contado
a partir do recolhimento (Art. 168,
I - idem), mesmo nos casos de lançamento
por homologação. 4.
O prazo decadencial, também
quinquenal, previsto para a homologação
do lançamento (art. 150, parág.
4º), não interfere na
contagem (termo inicial) do prazo
de repetição, para ampliá-lo,
pois se trata de prazo destinado à
Administração. Não
quis a lei dar ao contribuinte prazo
repetitório superior a cinco
anos (cf. ad. instar. Decreto nº20.910/32
- art. 1º). 5. Improvimento da
apelação. Remessa parcialmente
provida." (Ac un da 3ª T
do TRF da 1ª R - AMS 2000.01.00.046442-5/MG
- Rel. Juiz Olindo Menezes - j 27.06.00
- Apte.: Pereira Martins e Cia. Ltda.;
união/Fazenda Nacional - DJU
2 29.11.00, p 137 - ementa oficial).
PROCESSO
ADMINISTRATIVO- DECISÃO PROFERIDA
POR AUDITORIA QUE TENHA PARTICIPAÇÃO
DE ATO DE QUE RESULTE LANÇAMENTO
ADMINISTRATIVO - NULIDADE. "IRPJ
- Processo administrativo fiscal -
Decisão da autoridade monocrática
- Nulidade. É nula a decisão
proferida por auditoria que anteriormente
tenha participado do trabalho de auditoria,
do qual resulte o Ato Administrativo
de Lançamento para exigência
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Recurso conhecido, preliminar acolhida."
(Ac un da 1ª C do 1º CC
- nº101-93.123 - Rel. Cons. Sebastião
Rodrigues Cabral - j 15.08.00 - DOU-e
1 18.10.00, p 05 - ementa oficial).
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - INSS - LIVRO DIÁRIO
NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL
- FALTA DE COMPETÊNCIA PARA
ATUAR E MULTAR - ARBITRAMENTO PARA
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
- POSSIBILIDADE. "Livro
Diário. Falta de registro na
Junta Comercial. Multa. Arbitramento.
O INSS não detém competência
para autuar e multar empresa que apresenta
Livro Diário não registrado
na Junta Comercial, podendo entretanto
desconsiderar o registro de tais documentos,
por entendê-los ineficazes e
proceder ao arbitramento para levantamento
de eventuais débitos previdenciários."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 96.04.56291/PR - Rel. juiz
Marcelo de Nardi - j 29.06.00 - Apte.:
INSS; Apda.: Elétrica Pipa
Com. e Ind. de material Elétrico
Ltda. - DJU-e 2 25.10.00, p 345 -
ementa oficial).
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO
- ALTERAÇÃO PELO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES - POSSIBILIDADE.
"Tributário -
Conselho de Contribuintes - Lançamento
- Alteração - Possibilidade.
O Conselho de Contribuintes é
orgão julgador, podendo manter,
anular ou alterar, em parte, o lançamento
trbutário sem que isto implique
em novo lançamento. Recurso
improvido." (Ac un da1ª
T do STJ - Resp 111.219-PR - Rel.
Min. Garcia Vieira - j 16.12.99 -
Recte.: Frigorífico Medisneira
S/A - Massa Falida; Recda.: Fazenda
Nacional - DJU-e 1 21.02.00, p 90
- ementa oficial).
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO - CF/88 - NÃO-VIOLAÇÃO;
LEI Nº8.021/90, ART. 8º
- CONSTITUCIONALIDADE. "Processo
Civil. Agravo. Quebra de sigilo bancário.
Multa. O relator está autorizado
a negar seguimento a recurso improcedente,
assim considerando aquele que contrataria
jurisprudência pacífica
do tribunal, ainda que não
sumulada, fulcro no art. 557, caput,
CPC. As informações
sobre o patrimônio das pessoas
não se inserem nas hipóteses
do inciso X, art. 5º, da CF/88,
uma vez que o patrimônio não
se confunde com a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem. Portanto,
não é inconstitucional
o art. 8º da Lei nº8.021/90,
que repete as disposições
do parág. 5º do art. 38
da Lei nº4.595/64, podendo a
própria autoridade fiscal solicitar
imformações sobre operações
realizadas pelo contribuinte em instruções
financeiras, inclusive extratos de
contas bancárias." (Ac
un da 2ª T do TRF da 4ª
R - Ag 2000.04.01.119257-4/PR - Rel.
Juiz Vilson Darós - j 09.11.00
- Agte.: Banco Bamerindus do Brasil
S/A; Agdo.: despacho de fls. 52/54
- DJU-e 2 14.02.01, p 171 - ementa
oficial).
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO-TORTURA DURTANTE REGIME
MILITAR-INDENIZAÇÃO-PRESCRIÇÃO-PRAZO-EXEGESE."Tortura-Ditadura
militar-Indenizaçào
civil-Prescrisão.É qüinqüental
o prazo prescricional da ação
na qual se pretende do estado o direíto
á indenizaçào
em face de alegada tortura sofrida
durante regime militar. A impossibilidade
de tal exercício naquele período,
ainda que caracterize causa impeditiva
da prescríção,
não autriza a propositura de
tal demanda em qualquer tempo, pois
com a promulgação da
Constituiçào de 1988,
assegurando aos cidadãos os
seus direitos e garantias fundamentais,
aquela causa impeditiva não
mais susbsistiu."(Ac un da 3º
R do TRF da 4º R-AC 1999.04.01.021510-0/PR-rel.
Juiz Paulo Afonso Brum Vaz-j 25.09.00-Apte.:União
Federal, Apto.: Veressímo Teixeira
da Costa-DJU- 2 20.09.00, p, 233-ementa
oficial)
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA
DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NÃO-INTEGRALIZADAS
A SÓCIOS REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO RETIRANTE - TERMO
FINAL. "Embargos de
terceiro - IPI. Transferência
de quotas de capital social. Quota
não integralizada antes do
período débito excutido.
Responsabilidade. Inocorrência.
I. Tendo o sócio de retirado
da sociedade executada, e transferido
suas quotas de capital social, ainda
não integralizadas, a um dos
sócios remanescentes, não
permanece sua responsabilidade diante
de débitos tributários
positores à sua saída,
salvo disposição expressa
na alteração contratual,
o que não ocorreu in casu."
(Ac un da 3ª T do TRF da 3ª
R - AC 54.955 - Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira - j 18.08.99 - Apte.: União/Fazenda
Nacional; Apdo.: Seep Trummer - DJU
2 11.10.00, p 37 - ementa oficial).
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- CONSTITUCIONALIDADE; COMPENSAÇÃO
- TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE;
INSS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. "Processual
Civil. Antecipação de
tutela. Suspenção da
exigibilidade. Compensação.
Salário-educação.
Constitucionalidade. Legitimidade
passiva. 1. Indefere-se pedido de
provimento limitar se a pretensão
se baseia em inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder
público, cujo vício
não se mostra evidente e extreme
de dúvidas. O fumus boni iuris
presume-se em favor da norma. 2. Não
é inconstitucional a contribuição
social do salário-educação.
Precedentes. 3. A compensação
de créditos tributários
não se pode dar por meio de
medida limitar ou de tutela antecipada
(Súmula nº212/STJ). 4.
O INSS possui legitimidade passiva
nas ações onde se discute
a exigibilidade da contribuição
social para o salário-educação.
5. Recurso improvido. Agravo regimental
prejudicado." (Ac un da 3ª
T do TRF da 1ª R - Ag 1998.01.00.008816-3/DF
- Rel. Juiz César Carvalho
- j 29.06.99 - Agte.: Sul Fabril S/A;
Agdo.: Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE -
DJU 2 10.11.99, p 53 - ementa oficial).
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- NATUREZA JURÍDICA - CF/88
- RECEPÇÃO - LEI COMPLEMENTAR
- DESNECESSIDADE. "Salário-educação
- Natureza jurídica - Disciplina
- Constitucionalidade - Recepção
. A CF/88 recepicionou o encargo como
contribuição social
destinada ao financiamento do ensino
fundamental (Art.112, parág.
5º), dando-lhe caráter
tributário. Essa recepção,
contudo, certamente não implicou
revogação de toda a
disciplina jurídica do novo
tributo, legitimamente editada de
acordo com a ordem pretéricas
de competência e de forma quando
à criação das
normas jurídicas só
valem para o futuro. Na passagem de
uma para a outra ordem constitucional,
o único juízo admissível
acerca das leis baixadas sob a égide
da velha é o da compartibilidade
material. E o art.25 do ADCT revogou
todas as delegações
de competência outorgadas ao
Executivo, acerca de matéria
reservada ao Congresso Nacional, mas
não impediu a recepção
dos diplomas legais legitimamente
elaborados na vigência da Constituição
anterior, desde que materialmente
compatíveis com a nova Carta.
Até a publicação
da Lei nº9.424/96 o salário-educação
continuou regido pelas regras construídas
no sistema precedente. A MP nº212,
parág. 5º da CF, razão
por que não apresenta nenhuma
incompatibilidade com o art.246 da
CF (com a redação dada
pela EC nº6/95). O STJ julgou
procedente ADC nº3-DF (2-12-99),
para declarar, com força vinculante,
eficácia erga omnes e efeito
ex tunc, a constitucionalidade do
art.15, parág. 1º, I e
II e parág. 3º da Lei
nº9.424/96, afastando a nacessidade
de lei complementar para a sua instituição,
não se aplicando ao caso, os
artigos 146, III, a e 154, I, ambos
da CF/88, que se referem a impostos,
bem como considerou não caracterizada
a inconstitucionalidade formal por
ofensa ao parágrafo único
do art.65 da CF/88." (Ac un da
1ª T do TRF da 4ª R - AC
2000.04.01.106607-6/SC - Rel. Juiz
Amir José Finocchiaro Sarti
- j 19.09.00 - Apte.: cacer - Comissária
Assessoria de Com. Exterior e Representações
Ltda.; Apdo.: Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE -
DJU-e 2 22.11.00, p 122 - ementa oficial).
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - ALÍQUOTA
- GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO ESTABELECIMENTO. "Seguro
de Acidente do Trabalho - SAT - Constitucionalidade
- Grau de risco - Decreto - Regulamento
- Princípio da isonomia. Embora
seja razoável pretender que
o grau de risco, para fixação
da alíquota do tributo, seja
determinado pela atividade preponderante
em cada estabelecimento e não
pela atividade da enpresa em seu todo,
a verdade é que esse critério
já não tem amparo legal,
pois, a partir do Decreto nº2.173/97,
e atualmente com o Decreto nº3.048/99,
'considera-se preponderante a atividade
que ocupa, na empresa, o maior número
de segurança empregados e trabalhadores'.
A matriz legal - art. 22, II, Lei
nº8.212/91 - deixou para o regulamento
a tarefa de concretizar o conceito
de 'atividade preponderante', com
base no qual é determinada
a alíquota da contribuição
para o custeio do seguro de acidentes
do trabalho. A aplicação
de alíquotas diferenciadas
pela legislação, considerando
o grau preponderante de risco de acidente
de trabalho na atividade desenvolvida,
tem a finalidade de repitir o ônus
do tributo de maneira mais justa.
Não viola o princípio
da igualdade." (Ac un da 1ª
T do TRF da 4ª R - AMS 1999.71.00.019561-3/RS
- Rel. juiz Amir José Finocchiaro
Sarti - j 12.09.00 - Apte.: Marítima
Seguros S/A; Apdo.: INSS - DJU-e 2
25.10.00, p 303 - ementa oficial).
SEGURO
DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA
- GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DO ESTABELECIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE.
"Constitucional - Contribuição
para o Seguro de Acidentes de Trabalho
- SAT Lei nº8.212/91 (art. 22,
inc. II) - Decreto nº2.137/97
- Inconstitucionalidade - Inexistência.
1. O artigo 22, inciso II, da Lei
nº8.212/91, ao definir a empresa
como sujeito passivo da contribuição
para o Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT, sua base de cálculo
e fixar as alíquotas de 1%
a 3% segubdo o grau de risco - leve,
médio ou grave - da atividade
preponderante da empresa, não
infringiu o artigo 97 do Código
tributário Nacional. 2. O Decreto
nº2.137/97, que regulamentou
o referido art. 22, inc. II, da Lei
nº8.212/91, ai indicar, entre
outros elementos, a incidência
da exação em tela sobre
a atividade preponderante da empresa,
e não do estabelecimento, nos
limites estabelecidos pela norma legal,
não violou a norma do art.
150, I, da Constituição
Federal. 3. A incidência da
Contribuição para o
SAT sobre a remuneração
paga aos trabalhadores avulsos encontra
respaldo no artigo 195 da Carta Magna."
(Ac un da 4ª T do TRF da 1ª
R - AMS 2000.01.00.06308-5/MG - Rel.
Juiz Mário César Ribeiro
- j 27.09.00 - Apte.: Comercial Paizão
Ltda.; Apdo.: DJU 2 23.11.00, p 779
- ementa oficial).
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - CF/88 -
RECEPÇÃO; LEI Nº8.212/91
E DECRETO Nº2.173/97 - GRAU DE
RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
E DA TIPICIDADE - NÃO - VIOLAÇÃO.
"Tributário.
Contribuição Social.
Seguro de Acidente do Trabalho. Recepção
pela Constituição Federal
de 1988. Princípio da legalidade.
Enquadramento. Isonomia. 1. A legislação
ordinária que dispunha sobre
a contribuição do seguro
de acidente do trabalho foi recepcionada
pela CF/88, pois seu conteúdo
é compatível com as
suas disposições de
fundo, e a nova carta previu (art.
195, I) a referida contribuição
como fonte de financiamento da Seguridade
Social. 2. A Lei 8.212/91 e sua regulamentação
não ofendem os princípios
da legalidade e da tipicidade, pois
definidos os elementos essenciais
do tributo na própria lei,
ficando a cargo do regulamento apenas
relacionar as atividades preponderantes
e correspondentes graus de risco.
3. O Decreto nº2.173/97 está
em conson6ancia com a lei 8.212/91,
ao determinar que a contribuição
em exame seja calculada pelo grau
de risco da atividade preponderante
da empresa e não de cada estabelecimento.
4. A legislação do SAT
trata igualmente contribuintes que
se encontram em situações
semelhantes." (Ac da 2ª
T do TRF da 4ª R - mv - AMS 1999.70.09.003368-0/PR
- Rel. Juiz Élcio Pinheiro
de Castro - j 21.09.00 - Aptes.: INSS
e Auto Nacional S/A Importação
e Comércio e outras; Apdos.:
os mesmos - DJU 2 31.01.01, p 342
- ementa oficial).
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAU DE
RISCO - DISCIPLINA EM REGULAMENTO
- CONSTITUCIONALIDADE. "Processo
Civil - Agravo de instrumento - Mandado
de Segurança - Liminar - Contribuição
ao SAT - Seguro Acidente do Trabalho
- Compensação - Agravo
improvido. 1. Não é
inconstitucional a legislação
que, ao fixar alíquotas distintas
(1, 2, e 3%) para a incidência
da contribuição ao Seguro
Acidente do Trabalho, remeteu ao regulamento
dispor sobre o grau de risco das atividades
desenvolvidas pelas empresas (Lei
8.212/91, com a modificação
introduzida pela Lei 9.528/97). 2.
Agravo improvido." (Ac da 5ª
T do TRF da 3ª R - mv - Ag 1999.03.00.050562-0
- Rel. Desa. Fed. Ramza Tartuce -
j 22.08.00 - Agte.: Gradiente Eletrônica
S/A; Agdo.: INSS - DJU 2 30..01.01,
p 719 - ementa oficial).
SEGURO
DE ACIDENTES DO TRABALHO - LEI Nº9.528/97
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE. "Agravo
de instrumento - Mandado de segurança
- Liminar - Previdenciário
- SAT - Lei 9.528/97 - Inconstitucionalidade
- Possibilidade de compensação.
Afigura-se inconstitucional a alteração
imposta pela Lei 9.528/97, tendo em
vista a natureza tributária
da contribuição para
o financiamento das prestações
por acidentes de trabalho (SAT), ante
a afronta ao Princípio da Legalidade,
insculpido no artigo 150, I, da Constituição
Federal. A compensação
de valores em liminar conflita a súmula
212 do E. STJ. Agravo de Instrumento
parcialmente provido." (Ac un
da 1ª T do TRF da 3ª R -
Ag 1999.03.00.057405-8 - Rel. Des.
Fed. Roberto Haddad - j 27.06.00 -
Agte.: Galle Ind. e Com. de Bijouterias
Ltda.; INSS - DJU 2 10.10.00, p 424
- ementa oficial).
SERVIÇO
PÚBLICO-GRATIFICAÇÀO
INCORPORADA AOS PROVENTOS-REDUÇÀO
PERCENTUAL- POSSIBILIDADE-IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. "Constitucional-Administrativo-Servidor-Gratificação
incorporada-Redução.
Possibilidade de se reduzir percentual
de gratificaçào incorporada
aos proventos dos servidores por força
da lei, desde que respeitado o princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
Demonstraçào numérica
de que, com redução
do percentual, houve decréscimo
nominal do quantum remuneratório.
recurso provido."(Ac un da 5ºT
do STJ-RO MS 9.921/PB-Rel.Min. Felix
Ficher-j 17.10.00-Recte,: Manuel Sales
Sobrinho; Recdo.: Estado do Paraíba-DJU-e
1 06.11.00, p 211-ementa oficial)
SERVIDOR
PUBLICO -SUBSIDIO DE VEREADOR-DIREITO
LÍQUIDO E CERTO-FALTA DE PAGAMENTO-DESVIO
DE FINALIDADE"Direito
constitucional-Mandado de segurança-Subsídio
de vereador-direito líquido
e certo.I-O não pagamento de
subsídio mensal de vereador,
constitucionalmente assegurado (art.
29, VI, da CF/88, com a redação
dada pela emenda constitucional nº
19/98, inadimplido sem qualquer razão
relevante, afigura-se como desvio
de finalidade por parte do Presidente
da câmara municipal, ensejando
a invalidaçào de tal
ato pelo Poder Judiciário,
uma vez regularmente provocado a tal
respeito. II-ocorrência , na
espécie de direito líquido
e certo a ser protegido pela 'via
heróica' na forma do disposto
no art. 5º inciso LXIX da Constituição
Federal de 1988, e art. 1º da
Lei nº1 533/51.III-Sentença
."(Ac un da 2º C Civ TJ
CE-RO 98.00878-9-Rel.Des José
Mauri Moura Rocha-j 13.09.00-Partes
João Francisco de Albuquerque
e outros Presidente da Camara Municipal
de Tianguá/CE-DJ CE 05.10.00,p
15-ementa oficial)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ICMS - INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR - MANDADO
DE SEGURANÇA NORMATIVO - INADMISSIBILIDADE.
"Apelação
cível - mandado de segurança
- ICMS - Substituição
tributária - Inexistência
de prova do pagamento a maior - Caráter
normativo - Inadmissibilidade - Ordem
denegada - Decisão mantida.
Conforme orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, 'para que haja
possibilidade da empresa contribuinte
do ICMS se valer da regra do artigo
23, parág. 1º, da Lei
Complementar 87/96, há que
comprovar, de modo inequívoco,
o pagamento a maior do imposto. O
nosso ordenamento jurídico
não aceita a possibilidade
do mandado de segurança normativo,
isto é, o que estabelece regra
geral de conduta, para casos fortuitos,
indeterminados, conforme a lição
de Hely Lopes Meirelles. A restituição
do tributo oriunda de diferenças
monetárias entre o valor do
fato gerador presumido e o efetivamento
ocorrido, no regime de substituição
tributária, depende da prova
inequívoca da ocorrência
de tal fenômeno. Impossível,
quando inexiste tal prova, debater-se
em sede de mandado de segurança'
(REsp nº9.693 - Rel. Min. José
Delgado - j. em 13.4.2000 - DJU de
12.6.2000, p. 78)." (Ac un da
1ª T Civ do TJ MS - AC 1000.064588-3
- Rel. Des. Josué de Oliveira
- j 25.08.00 - Apte.: Distribuidora
de Veículos e Peças
Três Lagoas Ltda.; Apdos.: Estado
de Mato Grosso do Sul e outro - DJ
MS 07.12.00, p 08 - ementa oficial)
TAXA
DE CLASSIFICAÇÃO DE
PRODUTOS VEGETAIS - DECRET-LEI Nº1.899/81
- EXIGIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE.
"Tributário - Constitucional
- Taxa de classificação
de produtos vegetais - Decerto-lei
nº1.899/81. A taxa de classificação
de produtos vegetais decorre do poder
de política, sendo constitucional
e exigível nos termos do Decreto-lei
nº1.899/91 e portarias interministeriais."
(Ac un da 1ª T do TRF da 4ª
R - AMS 97.04.01178-4/RS - Rel. Juíza
Vânia Hack de Almeida - j 15.08.00
- Apte.: Frangosul S/A Agro Avícola
Indl.; Apda.: União Federal/Fazenda
Nacional - DJU-e 2 25.10.00, p 305
- ementa oficial).
TAXA
JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO
E ARROLAMENTOS - BASE DE CÁLCULO.
"Inventário.
Taxa judiciária. Recolhimento
sobre o valor do monte-mor. Inadmissibilidade.
Base de cálculo que não
pode compreender a meação
do cônjuge supérstite.
Provimento ao recurso. Voto vencido.
A taxa judiciária não
se calcula, nos inventários
e arrolamentos, sobre a meação
do cônjuge supérstite,
a qual não integra o valor
da causa." (Ac da 2ª C de
Direito Privado do TJ SP - mv - Ag
158.108-4/6-00. Rel. Designado Des.
Cesar Peluso - j 22.08.00 - Agte.:
Ruth Gonçalves de Oliveira;
Agdo.: o Juízo - DJ SP 127.09.00,
pp 53/4 - ementa oficial).
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES - ATOS
DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO
- COMPETÊNCIA DA SRF. "Simples.
Execução. Lei 9.317/96.
Atos de fiscalização
e lançamento. Contribuições
previdenciárias. Competência.
Receita Federal. Nos termos do artigo
17 da Lei 9.317/96 'Compete à
Secretaria da Receita Federal as atividades
de arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação
dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.'
A Fazenda nacional é a parte
legítima passiva para debate
relacionado à constitucionalidade
de parcelas de contribuições
previdenciárias incluídas
no sistema de cobrança simplificado,
bem como a respeito da permanência
ou não do contribuinte nessa
forma de recolhimento de tributos."
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª
R - AC 2000.04.01.013426-8/PR - Rel.
Juiz Márcio Antônio Rocha
- j 23.11.00 - Apte.: Thor Com. e
Recuperação de Peças
para Veículos Ltda.: Apdo.:
INSS - DJU-e 2 28.02.01, p 164 - ementa
oficial).
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